Legislação Informatizada - Decreto nº 942, de 24 de Março de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 942, de 24 de Março de 1852

Concede a José Gori privilegio exclusivo por cinco annos para o fabrico das figuras, vasos, e ornamentos para jardins, da qualidade do barro e vidrado , de sua invenção ou descoberta.

     Attendendo ao que Me representou José Gori, pedindo privilegio exclusivo a fim de fabricar figuras, vasos, e ornamentos para jardins, de hum barro cosido segundo sua invenção ou descoberta, e vidrados de branco ou de côr por hum methodo novo, que tambem achara, de cuja applicação he resultado hum peça, que apresentou na Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio: Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de vinte do corrente mez, proferida em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de tres de Fevereiro ultimo, Conceder ao mesmo José Gori privilegio exclusivo por espaço de cinco annos para o fabrico das referidas figuras, vasos , e ornamentos para jardins, da qualidade do barro e do vidrado, de sua invenção ou descoberta; ficando porém livre a qualquer o fabricar figuras, vasos e ornamentos, e vidra-los, hum vez que o não faça segundo o methodo da invenção e descoberta do Supplicante. E deste privilegio se lhe passará a competente Carta, nos termos e com as clausulas da Carta de Lei de vinte e oito de Agosto de mil oitocentos e trinta. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Março de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 90 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)