Legislação Informatizada - Decreto nº 942, de 15 de Julho de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 942, de 15 de Julho de 1892

Innova o contracto com a Empreza de Melhoramentos do Porto de Santos, augmenta o capital a 14.627:194$707, autorisa o prolongamento do caes de Paquetá a Outeirinhos e fixa o prazo para a conclusão das obras.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de debellar no menor prazo possivel a crise que actualmente affecta o serviço de embarque e desembarque das mercadorias no porto de Santos, Estado de S. Paulo, e considerando o estado actual do cambio e alta dos salarios, assim como o inevitavel augmento de despeza que acarreta a grande rapidez á execução das obras, resolve innovar o contracto a que se refere o decreto n. 9979 de 12 de julho de 1888, com os concessionarios da Empreza de Melhoramentos do Porto de Santos, nos termos e sob as condições das clausulas que com este baixam assignadas pelo tenente-coronel Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 15 de julho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.

Clausulas a que se refere o decreto n. 942 desta data 
 

I

    Fica a empreza obrigada a, dentro do prazo de seis mezes da presente data, concluir e entregar ao trafego a extensão do caes, contada desde o ponto em frente ao ex-Arsenal de Marinha até ao enrocamento que precede a ponte da S. Paulo Railway Company, limited.

II

    Como multa, caso não cumpra o estipulado na clausula 1ª, pagará a empreza de uma só vez a quantia de quinhentos contos de réis em moeda nacional.

III

    O capital de 5.850:877$883, approvado por decretos anteriores, correspondente ao trecho do caes da Capitania até ao enrocamento que precede a ponte nova da S. Paulo Railway Company, limited, fica elevado ao dobro ou 11.701:755$766, mais 2.925:438$941, perfazendo portanto o capital do caes propriamente dito, no trecho comprehendido entre a Capitania e o enrocamento que precede a ponte nova da S. Paulo Railway Company, limited a somma de 14.627:194$707.

IV

    A empreza fica autorisada a prolongar o caes desde Paquetá até ao logar denominado Outeirinhos, devendo submetter a approvação deste Ministerio os estudos e orçamentos.

V

    Para conclusão da construcção do trecho do caes de Paquetá a Outeirinhos fica concedido o prazo de cinco annos contados de 7 de novembro de 1895, data em que deve estar terminada a construcção de todo o caes concedido antes desta data.

VI

    Ficam em inteiro e pleno vigor as disposições estabelecidas em decretos anteriores que não estiverem revogadas pelas presentes clausulas.

    Capital Federal, 15 de julho de 1892. - Serzedello Corrêa.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 384 Vol. 1 pt II (Publicação Original)