Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.415, DE 18 DE ABRIL DE 1885 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.415, DE 18 DE ABRIL DE 1885
Rescinde, mediante clausulas, o contrato celebrado entre o Governo e Waring Brothers em 30 de Junho de 1882, para construcção da estrada de ferro da Victoria á Natividade.
|
De conformidade com o art. 18 § 2º da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884, e á vista do que propoz o representante de Waring Brothers, concessionarios, pelo Decreto n. 8575 de 10 de Junho de 1882, da garantia de juros de 6 % sobre o capital que fosse fixado depois da revisão dos estudos respectivos para a construcção da referida estrada de ferro, Hei por bem Rescindir o contrato celebrado entre o Governo Imperial e o indicado Waring Brothers em 30 de Junho de 1882, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Abril de 1885, 64º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Antonio Carneiro da Rocha. Clausulas a que se refere o Decreto n. 9415, desta data I Pela rescisão do contrato de 30 de Junho de 1882 celebrado entre o Governo Imperial e Waring Brothers, - pelo qual concedeu á companhia que estes organizassem privilegio por 70 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a cidade da Victoria, capital da Provincia do Espirito Santo, e o porto da Natividade no Rio Doce, fronteira da Provincia de Minas Geraes, e garantia de juros de 6 % sobre o capital que fosse fixado depois da revisão dos estudos, - será paga pelo Estado áquelles concessionarios a quantia de setenta mil libras sterlinas (£ 70.000), até Dezembro do corrente anno, na Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, que comprehende a importancia dos estudos da referida estrada de ferro já feitos pelos ditos concessionarios e entregues ao Governo Imperial. II Si o Governo julgar conveniente promover a construcção da estrada de ferro de que se trata, serão preferidos, para aquelle fim, Waring Brothers, em igualdade das condições estabelecidas pelo mesmo Governo. III E' permittido aos mesmos Waring Brothers levantar, desde já, a caução que depositaram na Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, para celebração do contrato de 30 de Junho de 1882. IV Além da indemnização indicada na 1ª das presentes clausulas, nenhuma outra, sob qualquer titulo ou pretexto, poderão reclamar Waring Brothers pela rescisão, ora decretada, ficando Waring Brothers, por sua parte, livres e isentos de qualquer compromisso para com o Governo Imperial. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 365 Vol. 1 (Publicação Original)