Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.409, DE 28 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.409, DE 28 DE MARÇO DE 1885
Autoriza a Empreza do Plano inclinado de Santa Thereza a construir um outro plano em seguimento ao actual, adoptando o systema Hallidie, e proroga para esse fim por mais vinte annos o prazo do privilegio concedido pelo Decreto n. 5126 de 30 de Outubro de 1872.
Attendendo ao que Me requereu a Empreza do Plano inclinado de Santa Thereza, e Tendo ouvido a Illma. Camara Municipal, Hei por bem não só Autorizar a mesma empreza a construir um outro plano inclinado em seguimento ao actual, segundo o traçado que foi apresentado, sendo adoptado no dito plano o systema Hallidie, com tambem Prorogar, para esse fim, por mais 20 annos o prazo do privilegio concedido á empreza de que se trata pelo Decreto n. 5126 de 30 de outubro de 1872, mediante as condições que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9409, desta data
I
A Empreza do Plano inclinado de Santa Thereza é obrigada a não alterar, nos córtes que tiver de fazer para o assentamento dos tubos que devem receber o cabo Hallidie, o nivelamento das ruas, sem autorização da Illma. Camara Municipal, ficando a mesma empreza responsavel pelos damnos que causar, que em relação ao transito, quer ás propriedades; correndo, outrosim, por sua conta a conservação geral das ruas, onde tiverem de ser collocados os referidos tubos.
II
As viagens do novo plano corresponderão ás do actual.
III
A empreza prolongará a linha dos seus trilhos até ao Silvestre, sendo de 200 réis o preço da passagem, desde a rua do Riachuelo até onde actualmente vai a linha, e 100 rs. d'ahi até aos seus pontos terminaes, devendo estender a linha ás demais ruas transversaes á do Aqueducto, construindo, outrosim, nos pontos terminaes abrigo para os passageiros.
IV
A empreza será obrigada a executar nos projectos do novo plano as alterações que forem reclamadas pela segurança publica.
V
A empreza pagará á Illma. Camara Municipal a quantia de 500 réis annuaes por metro corrente de linha que tiver, a começar do actual plano inclinado.
VI
Os estudos definitivos do novo plano deverão ser apresentados ao Governo, dentro de tres mezes, a contar desta data, ficando as obras concluidas no prazo de um anno, sob pena de caducidade da concessão.
VII
Findo o prazo do privilegio reverterá para o dominio da Municipalidade, em perfeito estado de conservação, todo o material fixo e rodante da empreza, segundo estabelece a clausula 33ª do Decreto n. 5126 de 30 de Outubro de 1872.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 358 Vol. 1 (Publicação Original)