Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.408, DE 28 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.408, DE 28 DE MARÇO DE 1885

Concede permissão a Eduardo da Silva Abreu para colher em terrenos devolutos os fructos das arvores «Mauritia venifera» e «Mauritia armata».

    Attendendo ao que requereu Eduardo da Silva Abreu, Hei por bem Conceder-lhe permissão para colher, durante o prazo de 15 annos, contados desta data, das mattas dos terrenos devolutos comprehendidos entre as Provincias da Bahia e Amazonas, os fructos das arvores denominadas Mauritia venifera e Mauritia armata, vulgarmente conhecidas pelo nome de - Burity, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9408, desta data

I

    Fica concedido a Eduardo da Silva Abreu, pelo prazo de 15 annos, permissão para colher, das mattas dos terrenos devolutos entre as Provincias da Bahia e Amazonas, os fructos das arvores denominadas Mauritia venifera e Mauritia armata, vulgarmente conhecidas pelo nome de - Burity.

II

    O concessionario não poderá utilizar-se das madeira de lei sem licença especial, senão para a construcção de casas para si ou seus trabalhadores, de pontes ou pontilhões, nunca, porém, para commercio.

III

    O concessionario declarará todos os annos ao Presidente da Provincia quaes os logares do perimetro acima definido em que terá de proceder á colheita dos referidos fructos.

    Si durante os trabalhos da colheita tiver de mudar o campo de suas operações, deverá dar parte ao Presidente da Provincia.

IV

    O concessionario será obrigado a remetter para o Museu Nacional, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não; e bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletos, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes aos nossos aborigenes que encontrar e lhe parecerem raros e uteis, correndo a despeza de transporte por conta da mesmo Repartição.

V

    O concessionario fica sujeito á pena de multa de 100$ a 200$ pela transgressão de qualquer destas clausulas.

    A pena será imposta pelo Presidente da Provincia e cobrada administrativamente.

VI

    O concessionario, ou a companhia que organizar, fica obrigado a entregar annualmente no Thedouro Nacional ou em qualquer das Thesourarias de Fazenda das referidas Provincias 10% dos lucros liquidos da empreza, ficando livre ao Governo o direito de mandar fiscalisar os trabalhos todas as vezes que assim o julgar necessario.

VII

    O Governo reserva-se o direito de revogar esta concessão, si o concessionario por mais de tres vezes consecutivas incorrer na pena do art. 5º e por motivos de ordem publica, e nestas hypotheses o concessionario não terá direito a indemnização por qualquer titulo que seja, ficando-lhe, entretanto, salvo o direito de colher os referidos fructos durante o anno da revogação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 356 Vol. 1 (Publicação Original)