Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.403, DE 21 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.403, DE 21 DE MARÇO DE 1885
Proroga por seis mezes, a contar de 24 de Fevereiro deste anno, o prazo estabelecido na 1ª parte da clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 8860 de 27 de Janeiro de 1883.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro Leopoldina, Hei por bem Prorogar por seis mezes, a contar de 24 de Fevereiro deste anno, o prazo de 12 mezes estabelecido na 1ª parte da clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 8860, para a conclusão e abertura ao trafego do trecho do prolongamento comprehendido entre S. Geraldo e Coimbra.
Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 337 Vol. 1 (Publicação Original)