Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.401, DE 13 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.401, DE 13 DE MARÇO DE 1885

Concede permissão a Isidoro Corrèa Pinto e Antonio dos Santos Porto, para explorarem veeiros auriferos em terrenos de sua propriedade, na Provincia do Rio Grande do Sul.

    Attendendo ao que requereram Isidoro Corrêa Pinto e Antonio dos Santos Porto, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem veeiros auriferos existentes em terrenos de sua propriedade, sitos no municipio de S. Sepé, na Provincia do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9401, desta data

I

    Fica concedido a Isidoro Corrêa Pinto e Antonio dos Santos Porto o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem a explorações e pesquizas para descobrimento de veeiros auriferos existentes em terrenos de sua propriedade, sitos no municipio de S. Sepé, Provincia do Rio Grande do Sul.

    Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fòr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas, poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, a sua custa, o curso natural das aguas, que desviarem por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 335 Vol. 1 (Publicação Original)