Legislação Informatizada - Decreto nº 940, de 20 de Março de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 940, de 20 de Março de 1852

Dando Regulamento ao Corpo Diplomatico Brasileiro.

     Hei por bem, em virtude do Art. 102 § 12 da Constituição, e para a boa execução.da Lei Nº 614 de 22 de Agosto de 1851, que se observe o seguinte Regulamento.

CAPITULO I

Das habilitações para os Cargos Diplomaticos

     Art. 1º Ninguem poderá entrar no Corpo Diplomatico, para gozar das garantias concedidas pelos Arts. 4º, 7º e 8º da Lei Nº 614 de 22 de Agosto de 1851, senão como Addido de 1ª Classe.

     Art. 2º Serão considerados habilitados, e serão preferidos para os lugares de Addidos de 1ª Classe, mostrando-se versados em linguas estrangeiras:

     1º Os Bachareis formados nos Cursos Juridicos do Imperio. 
     2º Os graduados em Cursos analogos de Academias ou Universidades estrangeiras.

     Art. 3º Os individuos que não tiverem as graduações do Art. 2º somente poderão ser nomeados precedendo exame, segundo as Instrucções annexas a este Regulamento.

     Art. 4º Os Secretarios de Legação serão tirados d'entre os Addidos de 1ª Classe que tiverem servido por espaço de dous annos; os Encarregados de Negocios d'entre os Secretarios; os Ministros Residentes d'entre os Encarregados de Negocios; e os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios d'entre os Encarregados de Negocios e Ministros Residentes.

     O serviço nas Missões da America será, alêm de outros que possa haver, hum motivo de preferencia nas promoções, bem como o exercicio do lugar de Secretario ou Addido na Legação de Londres.

     Art. 5º A antiguidade somente dará direito á promoção no caso de igualdade de merecimento e serviços.

     Art. 6º As disposições dos Arts. 1º, 2º, 3º e 4º não comprehendem as Missões especiaes, nem as de que trata o Art. 11 da Lei Nº 614 de 22 de Agosto de 1851, para as quaes poderá o Governo nomear Chefes e mais Empregados, segundo exigir o serviço publico. Porêm as pessoas que não pertencerem ao Corpo Diplomatico na epocha de taes nomeações, não adquirirão por ellas direito ás garantias concedidas pelos Arts. 4º, 7º e 8º da Lei acima citada.

     Art. 7º O Official Maior e Officiaes da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros poderão ser nomeados para Cargos Diplomaticos, sem dependencia do tirocinio e mais habilitações exigidas neste Regulamento. Os Amanuenses que não tiverem as habilitações marcadas no Art. 2º poderão ser nomeados Addidos de Legação, se tiverem servido effectivamente por espaço de 3 annos, observada a disposição do Art. 4º do Decreto Nº 135 de 26 de Fevereiro de 1842.

     Art. 8º Qualquer dos Empregados da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, que, na conformidade do Artigo antecedente, for nomeado para hum Cargo Diplomatico, salvo o caso de Missão Especial, deixará vago o respectivo lugar naquella Secretaria.

     Art. 9º Alêm dos de primeira Classe, poderá haver nas Legações, sem que percebão vencimento algum, os Addidos de segunda que o Governo julgar conveniente nomear, e só poderão estes passar para a primeira mostrando-se habilitados na fórma dos Arts. 2º e 3º.

     Art. 10. No principio de cada anno proceder-se-ha na Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, á vista das provas e informações que forem colhidas, segundo instrucções especiaes, a hum revisão da lista dos Addidos de primeira e segunda Classe, a fim de serem eliminados aquelles que houverem dado provas de pouca capacidade, ou tiverem procedimento menos regular.

CAPITULO II

Dos Empregados do Corpo Diplomatico

     Art. 11. O pessoal do Corpo Dipomatico será dividido em tres Classes:

     1ª Dos Empregados em effectividade. 
     2ª Dos Empregados em disponibilidade. 
     3ª Dos Empregados aposentados.

     Art. 12. A 1ª Classe comprehenderá não só os Empregados do Corpo Diplomatico em Missão ordinaria, como tambem os que se acharem em Missões especiaes, e nas de que trata o Art. 11 da Lei.

     Art. 13. A segunda Classe comprehenderá os Empregados cuja Missão o Governo der por acabada, mandando-os retirar para a Côrte, sem com tudo demitti-los do serviço.

     Esta disponibilidade será considerada activa, ou inactiva conforme o Empregado for ou não admittido ao serviço da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, ou de qualquer outra Repartição, ou exercer algum cargo administrativo.

     Art. 14. Os Empregados em disponibilidade que forem incumbidos de algum cargo administrativo perceberão o ordenado competente, Se for igual ou maior do que aquelle a que lhe dá direito a disponibilidade; aliás perceberão mais, a titulo desta somente, quanto perfaça o vencimento ao qual já tinhão direito.

     Art. 15. Os que passarem cinco annos continuos sem terem sido empregados em serviço algum, ou exercido qualquer cargo administrativo, serão declarados por Decreto fóra do Corpo Diplomatico, e sem direito ao vencimento de disponibilidade, se não estiverem no caso de serem aposentados, por terem completado quinze annos de serviço Diplomatico, descontado o tempo que tiverem estado em disponibilidade inactiva.

     Art. 16. Poderão ser aposentados por Decreto Imperial, huma vez que contem 15 annos de serviço no Corpo Diplomatico:

     1º Os que assim o solicitarem, provando impossibilidade physica ou moral de continuar no serviço. 
     2º Aquelles a quem o Governo julgar, e motivadamente declarar assim impossibilitados.

     Art. 17. Os Empregados que se acharem em disponibilidade, e os que forem aposentados, conservarão o tratamento, e poderão usar do uniforme correspondente ao ultimo cargo que servirão no Corpo Diplomatico.

     Art. 18. O Governo póde demittir livremente sem lhes dar outro destino, e sem os pôr em disponibilidade, qualquer que seja o tempo de serviço que tiverem, e sem dependencia de Consulta do Conselho d'Estado:

     1º Os Empregados nas Missões de que trata o Art. 11 da Lei de 22 de Agosto de 1851. 
     2º Os Empregados em Missões especiaes, com tanto que estes e aquelles não tenhão sido tirados das Missões ordinarias. 
     3º Os Addidos. 
     4º Os Empregados em Missões ordinarias que ainda não tiverem servido por dez annos os lugares de Chefe e Secretario de Legação.

     Art. 19. Os Empregados ordinarios que tiverem servido dez annos os lugares de Chefe ou Secretario de Legação, e que sendo nomeados ou removidos para huma Missão de igual ou superior categoria recusarem ir, não serão postos em disponibilidade, e poderão ser demittidos sobre Consulta do Conselho d'Estado. Somente serão aposentados, se tendo quinze ou mais annos de serviço, provarem impossibilidade physica ou moral de continuarem nelle.

CAPITULO III

Dos vencimentos

     Art. 20. Os vencimentos dos Chefes de Missão em exercicio (exceptuados os de que trata o Art. 11 da Lei de 22 de Agosto de 1851), constarão do ordenado fixo marcado no Art. 5º da mesma Lei, e de huma quantia annual, arbitrada por Decreto, attenta a categoria das Missões e as circunstancias do Paiz onde tiverem sido estabelecidas. Esta quantia he concedida a titulo de despezas de representação, e será paga, bem como o ordenado, em quarteis adiantados.

     Art. 21. Os vencimentos dos Secretarios e Addidos em exercicio constarão do ordenado fixo, de que trata a dita Lei, e de huma quantia annual concedida a titulo de gratificação, para supprir a insufficiencia daquelle ordenado, paga igualmente a quarteis adiantados, e arbitrada e determinada por Decreto do Governo, attenta a carestia dos Paizes em que tiverem de residir.

     Art. 22. Abonar-se-ha alêm disso aos ditos Chefes de Missão, Secretarios e Addidos, huma ajuda de custo para despezas de viagem e primeiro estabelecimento, nos termos do Art. 6º da Lei de 22 de Agosto de 1851.

     Art. 23. Abonar-se-ha mais em quarteis adiantados aos Chefes de Missão effectivos ou interinos para despezas de expediente a quantia annual que for fixada pelo Governo em attenção ás necessidades do serviço.

     Art. 24. Quando o Chefe de Legação deixar o lugar, tendo recebido o quartel adiantado para essas despezas, entregará a quem o substituir a quota correspondente ao tempo que ainda faltar para completar o mesmo quartel, dando disso conta á Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

     Art. 25. O Secretario que reger interinamente huma Legação perceberá durante este exercicio, e conjunctamente com seus vencimentos, huma gratificação annual de interinidade, em moeda do Imperio, regulada do seguinte modo:

Se substituir hum Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:

Minimo Rs. 2.000$000
Maximo » 3.000$000
Se substituir hum Ministro Residente:
Minimo Rs. 1.500$000
Maximo » 2.500$000
Se for mandado substituir hum Encarregado de Negocios:
Minimo Rs. 1.000$000
Maximo » 2.000$000

Será marcado o minimo ou maximo da gratificação e mesmo hum termo medio, conforme a maior ou menor carestia do lugar.

     Art. 26. Regendo hum Addido hum Legação, perceberá durante esse exercicio, e conjunctamente com seus vencimentos, huma gratificação annual de interinidade que consistirá de dous terços da que deveria caber ao Secretario se a regesse, segundo o Artigo antecedente, e observadas as diferenças nelle estabelecidas. Se for porêm o Consul Geral o que reja a Legação, perceberá alêm do seu ordenado huma gratificação de interinidade na importancia de metade da que perceberia o Secretario nos termos acima indicados.

     Art. 27. Ao Addido que servir de Secretario augmentar-se-ha a gratificação que lhe tiver sido arbitrada como Addido, segundo parecer conveniente, não podendo porêm, em caso algum, exceder a que tiver sido, ou seria arbitrada ao Secretario.

     Art. 28. Serão marcadas nos Decretos de nomeação as quantias para gastos de representação e as gratificações de que trata a segunda parte do Art. 5º da Lei Nº 614 de 22 de Agosto de 1851.

     Art. 29. Os ordenados dos Empregados em disponibilidade, bem como os dos aposentados, serão pagos mensalmente e depois de vencidos, em moeda corrente do Imperio, e pelas respectivas folhas.

     Art. 30. O pagamento das ajudas de custo para viagem e primeiro estabelecimento será autorisado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros logo que o Empregado mostre que está prompto a seguir para o seu destino, salvo o caso em que se ache em Paiz estrangeiro, ou distante da Côrte, porque então será expedida a ordem competente logo que assim convenha.

     Art. 31. O pagamento do ordenado fixo, e da quantia para despezas de representação, bem como o ordenado e as gratificações dos Secretarios efectivos e Addidos começarão a correr do dia em que começar a viagem para seus destinos.

     Art. 32. O pagamento das ajudas de custo será autorisado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, logo que forem expedidos os Decretos de demissão, retirada ou remoção.

     Art. 33. Terá tambem direito á correspondente ajuda de custo a familia do Empregado, que estando em effefctividade, e mesmo licenciado, fallecer em Paiz estrangeiro, huma vez que não tenha meios para regressar ao Imperio.

     Art. 34. Aos Empregados nomeados em Missão especial para diversos Paizes serão abonadas tantas ajudas de custo quantas forem as viagens que forem obrigados a fazer de huns para outros Paizes, deixando aquelles onde houverem terminado a sua Missão.

     Art. 35. Se porêm huma Legação comprehender dous ou mais Paizes, e tiverem por isso os respectivos Empregados de passar-se em certas epochas de huns para outros, para ahi exercerem suas funcções, não lhes será por isso abonada separadamente quantia alguma, nem lhes serão recebidas contas de despezas, havendo-se porêm attenção ás que provavelmente poderão fazer, na fixação da quantia que lhes he concedida a titulo de despeza de representação.

     Art. 36. O ordenado fixo dos Empregados em effectividade, bem como a quantia que lhes he concedida a titulo de despezas de representação ou de gratificação, deixarão de ser percebidos da data em que receberem communicação Official da sua demissão ou retirada, salvo se o Governo marcar a epocha de sua partida, porque então somente deixarão de perceber aquelles vencimentos dessa epocha em diante.

     Art. 37. As licenças aos Empregados em effectividade serão concedidas com o ordenado fixo, cessando o pagamento da quantia concedida a titulo de despezas de representação e de gratificação. Poderá com tudo o Governo, quando haja para isso motivo justificado, conceder taes licenças com metade, e nunca mais, daquella quantia.

     Art. 38. Para a execução do disposto nos precedentes Artigos deverão os Chefes de Missão em effectividade dar conhecimento pela 4ª Secção da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros das datas em que sahirem para seus destinos, daquella em que receberem communicação de demissão ou retirada, e daquella em que começou ou terminou o gozo das licenças que lhes forem concedidas. O mesmo praticarão a respeito de seus subordinados, e estes quanto á data de suas partidas.

     Art. 39. O ordenado dos Empregados em disponibilidade começará a correr do dia em que cessarem os vencimentos que percebido em effectividade.

     Art. 40. O ordenado dos Empregados que forem aposentados, estando em effectividade, começará a correr do dia em que tiverem cessado os vencimentos que antes percebião. E o dos que forem aposentados achando-se em disponibilidade, da data do Decreto da aposentadoria.

CAPITULO IV

Do modo de contar o tempo de serviço

     Art. 41. Os dez annos de serviço como Chefe ou Secretario de Legação, de que trata o Art. 4º da Lei de 22 de Agosto de 1851, serão contados da data do seu primeiro Decreto de nomeação, comprehendendo tanto o serviço em effectividade, como o tempo de disponibilidade activa, excluido somente aquelle pelo qual tiverem estado em disponibilidade inactiva.

     Art. 42. O tempo pelo qual algum Addido servir interinamente de Secretario ou Chefe de Legação, lhe será contado quando passe a Secretario ou Chefe de Legação effectivo, como fazendo parte dos 10 annos para o fim do Art. 4º da Lei de 22 de Agosto de 1851.

     Art. 43. Os annos de serviço exigidos pela dita Lei para a aposentadoria serão contados da data do primeiro Decreto de nomeação para qualquer lugar Diplomatico, e comprehenderão tanto o tempo de effectividade, como o de disponibilidade activa.

     Art. 44. As interrupções de serviço em effectividade e disponibilidade activa serão descontadas nos 10 annos de que trata o Art. 4º da Lei e para a aposentadoria.

     Art. 45. Não serão porêm descontadas as pequenas interrupções que tem lugar entre hum e outro despacho, para preparar-se o Empregado, receber instrucções, e dispor-se para seguir para seu destino.

     Art. 46. Será descontado, na fórma do Art. 44, o tempo das licenças, salvo quando, em attenção aos motivos pelos quaes forem concedidas, o Governo, no acto da concessão dellas, ordenar o contrario.

     Art. 47. Aos Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, que fazem actualmente, ou em conformidade do Art. 5º, passarem a fazer parte do Corpo Diplomatico, será contado o tempo de serviço que tiverem naquella Repartição para a aposentadoria como Membros do mesmo Corpo.

     Art. 48. Haverá na Secretaria d'Estado, a cargo immediato do respectivo Official Maior, hum livro de matricula dos Empregados do Corpo Diplomatico e Consular, no qual serão apontados os Decretos de suas nomeações, remoções, retiradas e demissões, o tempo pelo qual tiverem servido os lugares, e estiverem em disponibilidade, as licenças que tiverem tido, com todas as indicações e esclarecimentos necessarios, para que se possa logo, e facilmente, conhecer o seu tempo de serviço e o direito que em virtude do mesmo tiverem.

     No principio de cada anno será remettida a cada hum dos ditos Empregados huma copia da sua matricula, ou do que nella houver accrescido no anno antececedente, a fim de que possão fazer as reclamações competentes, e sejão logo liquidadas e decididas, sendo a decisão lançada no livro respectivo e assignada pelo Ministro.

CAPITULO V

Disposições geraes

     Art. 49. Havendo mais de hum Addido em huma Legação, e faltando Secretario, servirá como tal aquelle que tiver mais habilitações e merecer mais confiança do seu Chefe, não se attendendo á antiguidade senão no caso de igualdade de circumstancias.

     Art. 50. Os Arts. 13, 14, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 29, 32, 33, 35, 39, 40, 43, 44 45, 46, 47 e 48 são applicaveis aos Consules do Imperio que perceberem o ordenado na conformidade do Art. 10 da Lei de 22 de Agosto de 1851.

     Art. 51. As disposições deste Regulamento, relativas a aposentadorias, são applicaveis áquellas pessoas, que, tendo servido no Corpo Diplomatico, não fazião parte delle na epocha em que foi publicada a Lei Nº 614 de 22 de Agosto de 1851, huma vez que tenhão o tempo, de serviço que ella requer, e houvessem deixado esse serviço por haverem sido chamadas pelo Governo, ou pela Lei, a outro tambem publico.

     Art. 52. As pessoas que tem feito parte do Corpo Diplomatico poderão tornar a ser empregadas, se assim convier, na mesma ou em superior categoria á em que servirão, e nesse caso ser-lhes-ha contado somente para aposentadoria o tempo de serviço effectivo que já tiverem.

     Art. 53. Os Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros que na epocha da publicação deste Regulamento exercerem hum cargo Diplomatico, deverão, dentro de hum anno, optar entre este e o Iugar que tiverem na dita Secretaria, salvo o caso de Missão especial. Se não fizerem a opção, considerar-se-ha vago o lugar que tinhão na Secretaria d'Estado.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Marco de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

INSTRUCCÕES PARA O EXAME DOS CANDIDATOS AO LUGAR DE
ADDIDO DE LEGAÇÃO, ÁS QUAES SE REFERE O REGULAMENTO
Nº 940 DE 20 DE MARÇO DE 1852

     Art. 1º O Governo nomeará no principio de cada anno huma Commissão composta de tres Membros para proceder ao exame dos candidatos ao lugar de Addidos de Legarão, a qual será presidida pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

     Art. 2º O exame deverá versar sobre as seguintes materias:

     § 1º Conhecimento das línguas modernas, especialmente da ingleza e franceza, devendo o candidato traduzir, escrever e fallar esta ultima.

     § 2º Historia geral e geographia politica, historia nacional, e noticia dos Tratados feitos entre o Brasil e as Potencias estrangeiras.

     § 3º Principios geraes do Direito das gentes, e do Direito publico nacional, e das principaes Nações estrangeiras.

     § 4º Principios geraes de economia politica, e do systema commercial dos principaes Estados, e da producção, industria, importações e exportações do Brasil.

     § 5º A parte do Direito civil relativa ás pessoas e principios fundamentaes em materias de successão.

     § 6º Estylo diplomatico, redacção de despachos, notas, relatorios, &c.

     Art. 3º O candidato deverá alêm disso apresentar á Commisão de exame quaesquer diplomas, ou certificados de estudos que haja obtido.

     Art. 4º O exame terá lugar publicamente em huma das salas da Secretaria dos Negocios Estrangeiros, e durará duas horas, sendo 20 minutos para cada huma das materias do Art. 2º.

     Art. 5º A Commissão deliberará, depois do exame ácerca do merito do candidato, declarando-o habilitado ou não. No primeiro caso se lhe dará huma copia authentica do termo do exame, no segundo não poderá apresentar-se a novo exame sem que haja decorrido pelo menos hum anno. O Ministro que preside o acto não vota.

     Art. 6º As duvidas que occorrerem ácerca das de mais formalidades necessarias para o exame serão resolvidas pela Commissão, e sujeitas á approvação do Ministro dos Negocios Estrangeiros.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Março de 1852.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 77 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)