Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94, DE 28 DE OUTUBRO DE 1839 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94, DE 28 DE OUTUBRO DE 1839

Mandando ficar em vigor por mais hum anno os Decretos de 9 de Outubro de 1837, N.º 79, e de 12 do mesmo mez e anno, N.º 129, sobre suspensão de garantias, e concessão de Amnistia.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Tem Sanccionado e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Lelislativa:

     Art. 1º Ficão em vigor por mais um anno os Decretos de nove de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, numero setenta e nove, e de doze de Outubro do mesmo anno, numero cento e vinte nove, com declaracão de que a suspensão de garantias só poderá ter lugar na Provincia do Rio Grande do Sul, e a faculdade de conceder amnistia ás pessoas envolvidas em crimes de rebellião se extende a todas as Provincias do Imperio.

     Art. 2º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Francisco Ramiro de Assis Coelho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Outubro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da lndependencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Francisco Ramiro de Assis Coelho.

     Transitou na Chancellaria do Imperio em 5 de Novembro de 1839.

João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 38 Vol. 1 pt I (Publicação Original)