Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.399, DE 13 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.399, DE 13 DE MARÇO DE 1885
Concede permissão a Gentil José de Castro para explorar carvão de pedra na comarca de Ilhéos, Provincia da Bahia
Attendendo ao que requereu Gentil José de Castro, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra na comarca de Ilhéos, Provincia da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9399, desta data
I
Fica concedido a Gentil José de Castro o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de carvão de pedra na comarca de Ilhéos, Provincia da Bahia, exceptuados os terrenos de propriedade dos herdeiros do Major Christiano Alexandre Homem d'El-Rei, de Manoel Ascencio Homem d'El-Rei e de João Carlos Hohleusseger.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para o descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas, que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados, em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 331 Vol. 1 (Publicação Original)