Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.382, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.382, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1885
Altera o Decreto n. 8943 de 12 de Maio de 1883, que prescreve regras para evitar abalroações no alto mar.
Tendo em consideração os motivos que Me foram apresentados a bem da execução do Decreto n. 8943 de 12 de Maio de 1883, o qual prescreve regras para evitar abalroações no alto mar, Hei por bem que desta data em diante o mesmo decreto seja executado com as alterações indicadas no documento que com este baixa, assignado por Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Raimundo de Lamare.
Alterações a que se refere o Decreto n. 9382, desta data, que
devem ser attendidas na execução do Decreto n. 8943 de 12 de Maio de 1883.
No titulo «Regras concernentes ás luzes» fica o art. 10 alterado do seguinte modo:
As embarcações de bocca aberta e outros barcos de pescaria, de capacidade inferior a 20 toneladas registradas - ainda quando em movimento ou não tendo n'agua os seus utensilios de pesca - não serão obrigados a trazer em posição fixa e permanente as luzes dos lados estipulados neste Regulamento; em logar dellas, porém, deverão taes barcos estar providos e ter constantemente á mão uma lanterna, munida de vidros com as côres prescriptas, sendo verde de um lado e encarnada do outro, e lanterna cuja luz mostrarão ao approximar-se qualquer navio, a tempo de evitar a abalroação, e tendo sempre o maior cuidado em que o clarão verde nunca seja visto de bombordo, nem o encarnado de boreste da prôa.
Nota. - O mais que se contém no presente artigo, tão sómente se refere aos barcos e pequenas embarcações de pescaria, quando occupados nesse mister ou quando navegando nas proximidades das costas da Europa, ao norte do cabo Finisterra.
(a) Os barcos e embarcações de pescaria de 20 toneladas de registro, e d'ahi para cima, sempre que se acharem em movimento, não tendo fôra os seus utensilios de pesca, serão obrigados a trazer ou a mostrar as mesmas luzes regulamentares que os demais navios, quando em marcha.
(b) Todo o barco ou embarcação de pescaria que estiver occupado em pescar com rêde de cerco ou fluctuante, será obrigado a trazer duas luzes brancas, collocadas indifferentemente em qualquer logar do mesmo barco, comtanto, porém, que ahi fiquem bem visiveis e preencham os seguintes requisitos, a saber:
1º Que o intervallo de uma a outra luz, medido no sentido vertical, não seja menor de 1m,80, nem maior de 3m,04;
2º Que a distancia ou apartamento das duas luzes, medido no sentido da quilha da embarcação, nunca seja menor de 1m,50 nem maior de 3m,04;
3º Que a luz inferior ou mais baixa esteja sempre situada por ante avante da superior ou mais alta;
4º Finalmente, que ambas as luzes estejam contidos em lanternas de tal natureza e tenham tanta intensidade que possam illuminar todo o horisonte até á distancia de tres milhas, pelo menos, em noite escura, mas limpida a atmosphera.
(c) Todo o barco ou embarcação de pescaria occupado em pescar, por meio de linhas, sempre que tiver as suas linhas n'agua, deverá mostrar - as mesmas luzes - que os outros barcos de pescaria, quando pescando com redes de cerco ou fluctuantes.
(d) Todas as vezes que a qualquer barco de pescaria, que estiver pescando com utensilios de arrastão, acontecer ficar estacionario por ter o respectivo apparelho ou utensilio de pescaria agarrado em algum rochedo ou obstaculo, esse barco deverá mostrar a mesma luz e fazer o mesmo signal de cerração, prescriptos para os navios em geral, quando ancorados.
(e) As embarcações de bocca aberta e mais barcos de pescaria poderão sempre, como additamento ás luzes estipuladas neste artigo, fazer uso, em qualquer eventualidade, de algum facho ou fachos, para melhor indicar a respectiva posição.
Haverá apenas que attender a que nos barcos pescando com utensilios de arrastão taes fachos deverão, por via de regra, ser mostrados da prôa da embarcação, salvo si esta tiver o respectivo apparelho de pesca dado pela pôpa, caso esse em que os mesmos fachos serão mostrados da prôa.
(f) Toda a embarcação de bocca aberta ou qualquer outro barco de pescaria, sempre que se achar ancorada entre o pôr e o nascer do sol, deverá mostrar uma luz branca que possa ser avistada de todos os pontos do horisonte, na distancia de uma milha, pelo menos.
(g) Em tempo de cerração, todo o barco ou embarcação de pescaria, que estiver em acto de pescar, seja com utensilios fluctuantes, arrastões ou simples linhas, deverá dar signal da respectiva posição, produzindo um som por meio da corneta ou busina de cerração, com intervallos nunca maiores de dous minutos e tocando o sino alternadamente.
No art. 5º § B, mesmo titulo, em vez de 0m,90 leia-se 1m,80.
No titulo: «Signaes de perigo», art. 27 § 2º, em vez de NE leia-se NC.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1885. - Joaquim Raimundo de Lamare.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 243 Vol. 1 (Publicação Original)