Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.379, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.379, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885

Concede permissão a Antonio Candido de Siqueira ou á companhia que organizar, para a pesca, salga e secca de peixe, os favores do Decreto n. 8338 de 17 de Dezembro de 1881, menos a garantia de juros e dispensa de direitos.

    Attendendo ao que requereu Antonio Candido de Siqueira, Hei por bem Conceder-lhe, ou á companhia que organizar, para a pesca, salga e secca de peixe na parte do 3º districto comprehendida entre os Alcatrazes, na Provincia de S. Paulo, e Chuy, na de S. Pedro do Rio Grande do Sul, os favores especificados no art. 30 do Decreto n. 8338 de 17 de Dezembro de 1881, que baixou para execução da Lei n. 876 de 10 de Setembro de 1856, menos a garantia de juros e dispensa de direitos, sob a clausula de observar as demais prescripções do citado decreto.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 225 Vol. 1 (Publicação Original)