Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.376, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.376, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885

Proroga por mais seis mezes o prazo dentro do qual a Companhia «Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited» deverá concluir as obras dos dous engenhos centraes em construcção nos municipios do Araruama e Mangaratiba, Provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao caso de força maior, allegado, na fórma do art. 20 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, pela Companhia Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited, cessionaria das concessões feitas pelos Decretos ns. 8088, de 7 de Maio do mesmo anno, e 7584, de 3 de Janeiro do anterior, para o estabelecimento de dous engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Araruama e Mangaratiba, Provincia do Rio de Janeiro, Hei por bem Prorogar por mais seis mezes o prazo marcado no Decreto n. 9260, de 9 de Agosto do anno proximo findo, para a conclusão das respectivas obras.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 223 Vol. 1 (Publicação Original)