Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.375, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.375, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885
Concede aos vapores de propriedade da Companhia de navegação a vapor Espirito Santo e Caravellas as vantagens e regalias de paquetes, em viagem para qualquer porto do Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de navegação a vapor Espirito Santo e Caravellas, Hei por bem Conceder as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade, em viagem para qualquer porto do Imperio, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9375, desta data
I
A companhia communicará ao Inspector da navegação subvencionada os nomes dos vapores de sua propriedade que, em virtude deste Decreto, ficam gozando dos privilegios de paquetes.
II
Em cada viagem redonda que fizerem estes vapores, terão passagem gratuita (sem comedoria) cinco colonos, immigrantes ou retirantes, que forem designados pelo Inspector Geral das Terras Publicas e Colonização.
III
A companhia transportará gratuitamente:
a) Quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado;
b) Sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus do Imperio.
IV
Durante o prazo desta concessão os vapores da companhia empregados na linha de Caravellas aguardarão, o mais proximo que fôr possivel da barra do rio Mucury, o signal, que fôr convencionado, annunciado passageiros, cargas e malas da correspondencia que tiverem de embarcar.
A demora do vapor será de uma hora, no caso de não ser dado o signal convencionado; no caso contrario, porém, será de duas horas.
V
A companhia fará o abate de 5% nos preços dos fretes e passagens por conta do Estado.
VI
Esta concessão não terá vigor emquanto a companhia não assignar na Directoria Geral dos Correios termo em que declare aceitar estas condições e se obrigue a executal-as.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 222 Vol. 1 (Publicação Original)