Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.373, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.373, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885

Concede permissão a Ferdinand Kugelmann para colher das mattas dos terrenos devolutos os fructos das palmeiras - Merity.

    Attendendo ao que requereu Ferdinand Kugelmann, Hei por bem Conceder-lhe permissão para colher, durante o prazo de 15 annos, contados de 10 de Janeiro do corrente anno, das mattas dos terrenos devolutos, comprehendidos entre as Provincias da Bahia e Amazonas, os fructos das palmeiras denominadas - Merity, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9373, desta data

I

    Fica concedida a Ferdinand Kugelmann, pelo prazo de 15 annos, permissão para colher das mattas comprehendidas entre as Provincias da Bahia e Amazonas os fructos das palmeiras denominadas - Merity.

II

    O concessionario não poderá utilizar-se das madeiras de lei, sem licença especial, senão para a construcção de casas para si ou seus trabalhadores, de pontes ou pontilhões, nunca, porém, para commercio.

III

    O concessionario declarará todos os annos ao Presidente da Provincia quaes os logares do perimetro acima definido em que terá de proceder á colheita dos referidos fructos.

    Si durante os trabalhos da colheita tiver de mudar o campo de suas operações, deverá dar parte ao Presidente da Provincia.

IV

    O concessionario será obrigado a remetter para o Museu Nacional, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não, e bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletos, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes aos nossos aborigenes que encontrar e lhe parecerem raros e uteis, correndo a despeza de transporte por conta da mesma Repartição.

V

    O concessionario fica sujeito á pena de multa de 100$ a 200$ pela transgressão de qualquer destas clausulas. A pena será imposta pelo Presidente da Provincia e cobrada administrativamente.

VI

    O Governo reserva-se o direito de revogar-se esta concessão, si o concessionario, por mais de tres vezes consecutivas, incorrer na pena do artigo antecedente e por motivos de ordem publica, e nesta hypothese o concessionario não terá direito a indemnização, por qualquer titulo que seja, ficando-lhe, entretanto, salvo o direito de colher os referidos fructos durante o anno da revogação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 218 Vol. 1 (Publicação Original)