Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.360, DE 17 DE JANEIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.360, DE 17 DE JANEIRO DE 1885
Dá novos Estatutos ás Faculdades de Direito.
Hei por bem que nas Faculdades de Direito do Imperio se observem os novos Estatutos que com este baixam, assignados por Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Filippe Franco de Sá.
Estatutos das Faculdades de Direito a que se refere o Decreto n. 9360, desta data
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS FACULDADES
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS FACULDADES
Art. 1º Cada uma das Faculdades de Direito do Imperio se designará pelo nome da cidade em que tiver assento; será regida por um Director e pela Congregação dos lentes.
CAPITULO II
DOS CURSOS DA FACULDADE
Art. 2º Haverá em cada Faculdade dous cursos: o de sciencias juridicas e o de sciencias sociaes.
Art. 3º O curso de sciencias juridicas comprehenderá o ensino das seguintes materias:
Direito natural.
Direito constitucional.
Direito ecclesiastico.
Direito romano.
Direito criminal, incluido o direito militar.
Direito civil.
Direito commercial, incluido o direito maritimo.
Medicina legal.
Processo criminal, pratica do mesmo processo, e hermeneutica juridica.
Processo civil, processo commercial, e pratica dos mesmos processos.
Historia do direito nacional.
Art. 4º As materias deste curso constituirão objecto de seis series de exames:
1ª serie
Direito natural.
Direito constitucional.
Direito ecclesiastico.
2ª serie
Direito romano.
Direito criminal (1ª cadeira).
3ª serie
Direito criminal, incluido o direito militar (2ª cadeira).
Direito civil (1ª cadeira).
4ª serie
Direito civil (2ª cadeira).
Direito commercial (1ª cadeira).
5ª serie
Direito commercial, incluido o direito maritimo (2ª cadeira).
Medicina legal.
6ª serie
Processo criminal, pratica do mesmo processo, e hermeneutica juridica.
Processo civil, processo commercial, e pratica dos mesmos processos.
Historia do direito nacional.
Art. 5º O curso de sciencias sociaes constará das seguintes materias:
Direito natural.
Direito publico universal.
Direito ecclesiastico.
Direito constitucional.
Direito das gentes.
Diplomacia e historia dos tratados.
Sciencia da administração e direito administrativo.
Economia politica.
Sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
Hygiene publica.
Legislação comparada sobre o direito privado (noções).
Art. 6º Estas materias constituirão objecto de cinco series de exames:
1ª serie
Direito natural.
Direito publico universal.
Direito ecclesiastico.
2ª serie
Direito constitucional.
Direito das gentes.
3ª serie
Diplomacia e historia dos tratados.
Sciencia da administração e direito administrativo (1ª cadeira).
4ª serie
Sciencia da administração e direito administrativo (2ª cadeira).
Economia politica.
5ª serie
Sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
Hygiene publica.
Legislação comparada sobre o direito privado (noções).
Art. 7º Para o ensino das materias que formam o programma dos dous cursos haverá 22 cadeiras:
Uma de direito natural e direito publico universal.
Uma de direito constitucional.
Uma de direito ecclesiastico.
Uma de direito romano.
Duas de direito criminal.
Duas de direito civil.
Duas de direito commercial.
Uma de historia do direito nacional.
Uma de medicina legal.
Uma de processo criminal, pratica do mesmo processo, e hermeneutica juridica.
Uma de processo civil, processo commercial, e pratica dos mesmos processos.
Uma de direito das gentes.
Uma de diplomacia e historia dos tratados.
Duas de sciencia da administração e direito administrativo.
Uma de economia politica.
Uma de sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
Uma de hygiene publica.
Uma de legislação comparada sobre o direito privado (noções).
Art. 8º O estudo do direito constitucional, criminal, civil, commercial e administrativo será sempre acompanhado da comparação da legislação do Brazil com a das outras nações cultas.
Art. 9º Para a collação dos graus não se exige dos acatholicos o exame do direito ecclesiastico.
Art. 10. O ensino das materias que compoem os cursos da Faculdade será dividido entre os lentes e os substitutos, os quaes serão obrigados a fazer os cursos complementares de que trata o art. 42.
Os lentes das materias ensinadas em duas cadeiras alternarão entre si a regencia destas.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO DA FACULDADE
SECÇÃO I
Do Director
Art. 11. O Director será nomeado pelo Governo Imperial, d'entre as pessoas distinctas que tiverem o grau de doutor ou bacharel por alguma das Faculdades de Direito do Imperio.
Para servir no impedimento do Director e em suas faltas, será, d'entre os lentes, nomeado por Decreto um Vice-Director, em cujo impedimento servirá provisoriamente o lente mais antigo que estiver em exercicio, emquanto aprouver ao Governo, que poderá designar outro. O cargo de Director é compativel com o de lente.
O Vice-Director ou o lente que substituir o Director accumulará ao seu vencimento uma gratificação igual á do substituido, ou todo o vencimento do logar no caso de que o effectivo nada perceba.
Art. 12. O Director é o presidente da Congregação; regula e determina, de conformidade com estes Estatutos e as ordens do Governo, tudo quanto pertencer á Faculdade e não estiver encarregado especialmente á Congregação.
Devem-lhe ser dirigidos todos os requerimentos e representações; e por elle serão levados ao conhecimento da Congregação e das commissões os que versarem sobre objectos da competencia destas.
Art. 13. Compete ao Director, além de outras attribuições declaradas nos presentes Estatutos:
1º Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, por deliberação sua, ou á requisição de qualquer lente, feita por escripto e com declaração do objecto da convocação, o julgar necessario, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que fôr possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos da Faculdade;
2º Transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada, ainda nos casos em que ella deva verificar-se em épocas certas; e suspender a sessão quando se torne indispensavel esta medida, dando em qualquer das hypotheses immediatamente parte ao Governo dos motivos do seu procedimento;
3º Dirigir as sessões da Congregação, observando as disposições destes Estatutos;
4º Nomear commissões, quando o objecto dellas fôr de simples solemnidade, ou pelos Estatutos não esteja declarado que a nomeação pertence á Congregação;
5º Assignar com os lentes presentes as actas das sessões da Congregação; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da Congregação, em virtude destes Estatutos ou por ordem do Governo;
6º Executar e fazer executar as decisões da Congregação, podendo, porém, sobr'estar na sua execução si as julgar illegaes em injustas, do que dará parte immediatamente ao Governo, ao qual compete neste caso a decisão definitiva;
7º Organizar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a Congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer; e levando ao conhecimento do Governo, para resolver, qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma Congregação;
8º Providenciar, de conformidade com a lei e as ordens do Governo, para a realização das despezas que tenham sido autorizadas, inspeccionando e fiscalisando o emprego das quantias para ellas concedidas;
9º Nomear o porteiro, os bedeis e continuos, dando parte ao Governo, e admittir os serventes;
10. Determinar e regular o serviço da secretaria e da bibliotheca, e providenciar sobre tudo quanto fôr necessario para as sessões da Congregação, celebração dos actos e serviço das aulas;
11. Visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares, de qualquer natureza que sejam, e inspeccionar os cursos livres admittidos no recinto da Faculdade pela fórma indicada nos arts. 206 e seguintes;
12. Velar pela observancia destes Estatutos, e propor ao Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen da Faculdade, não só na parte administrativa que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir préviamente a Congregação;
13. Exercer a policia no recinto da Faculdade, procedendo pelo modo prescripto nestes Estatutos contra os que perturbarem a ordem, e empregando a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes;
14. Suspender por um a oito dias, com privação dos vencimentos, os amanuenses, o auxiliar, o porteiro, os bedeis e os continuos;
15. Conceder a estes empregados, dentro de um anno, até quinze dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado.
Art. 14. O Director, além das informações, que deverá dar ao Governo, das occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo um relatorio circumstanciado sobre todos os trabalhos da Faculdade, tratando especialmente do adiantamento do ensino e mencionando os nomes dos lentes e substitutos que mais se tiverem esforçado pelos progressos da sciencia e dos estudos; informará tambem acerca do procedimento civil e moral dos alumnos.
Art. 15. O Director exigirá dos lentes uma nota sobre os alumnos que mais se tiverem distinguido nos exames e a apresentará á Congregação, afim de que esta organize uma lista dos estudantes distinctos, a qual será affixada em todas as aulas.
Art. 16. A correspondencia entre o Director, os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officios; a daquelle com os outros empregados da Faculdade, por portaria.
Art. 17. O Director effectivo terá as honras e o tratamento dos Presidentes das Relações judiciarias.
Art. 18. Os actos do Director ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.
O Presidente da Provincia onde estiver a Faculdade, poderá, não obstante, exigir do respectivo Director explicações acerca dos seus actos, e informações sobre qualquer occurrencia da mesma Faculdade, afim de as levar com suas observações ao conhecimento do Governo.
SECÇÃO II
Da Congregação
Art. 19. A Congregação compõe-se do Director e de todos os lentes cathedraticos e substitutos, e não póde exercer as suas funcções sem que se reunam mais da metade daquelles que estiverem em serviço effectivo do magisterio.
Os professores particulares e os das Faculdades livres, quando encarregados do ensino de qualquer cadeira da Faculdade, tomarão assento na Congregação; mas não terão voto nas deliberações concernentes ao provimento de logares do magisterio e ás substituições.
Nas deliberações concernentes ao provimento das cadeiras e ás substituições tambem não poderão votar os substitutos.
Art. 20. A convocação dos lentes para as sessões da Congregação será feita por officio do Director, com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo nos casos que não admittam demora.
Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente.
Sempre que fôr possivel, o Director declarará, antes de terminarem os trabalhos da Congregação, o dia e a hora em que deverá realizar-se a sessão seguinte.
Art. 21. Si até meia hora depois da marcada para a sessão não se achar presente a maioria dos lentes que estiverem em effectivo exercicio, o Director mandará lavrar uma acta, que será assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, com ou sem justa causa deixaram de comparecer.
Art. 22. Si depois de lavrada a acta, ainda que já esteja designada, se completar o numero legal, proceder-se-ha na conformidade do artigo seguinte, sempre que o objecto fôr urgente ou o Director julgar conveniente que se celebre a sessão nesse mesmo dia.
Art. 23. Tomada a nota dos lentes que não tiverem comparecido, o Director declarará aberta a sessão, e o secretario procederá á leitura da acta da sessão anterior, a qual, depois de submettida á discussão e approvada, com emendas ou sem ellas, será assignada pelo Director e pelos lentes presentes.
O Director exporá em resumo o objecto da reunião, e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela ordem em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja discutida e votada separadamente.
Art. 24. Nenhum lente poderá fallar mais de meia hora de uma vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo para requerer que se mantenha a ordem nos trabalhos ou dar alguma explicação, o que fará em termos breves.
Art. 25. Finda a discussão de cada objecto, o Director o sujeitará á votação, principiando pelo lente substituto mais moderno.
As resoluções da Congregação serão tomadas por maioria absoluta dos lentes presentes e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, em que se votará sempre por escrutinio secreto.
O Director votará tambem, e em caso de empate terá o voto de qualidade.
Art. 26. Quando professores particulares ou de Faculdades livres tomarem parte na votação, esta principiará por elles, regulando a antiguidade a ordem da sua designação para a regencia das cadeiras.
Art. 27. O lente que assistir á Congregação não poderá deixar de votar, e o que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem justo motivo apreciado pelo Director, incorre em falta igual á que commetteria si deixasse de comparecer á sessão.
Art. 28. Nas votações por escrutinio secreto não ha voto de qualidade; prevalece a opinião mais favoravel.
Art. 29. Nas questões em que fôr particularmente interessado algum lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; não poderá, porém, votar nem assistir á votação.
Art. 30. Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della uma acta especial, que será fechada, lacrada e sellada com o sello da Faculdade. Sobre a capa o secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo Director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se resolveu. Esta acta ficará debaixo da guarda e responsabilidade do secretario.
Art. 31. Antes de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, extrahir-se-ha uma cópia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade. A Congregação poderá tambem, quando lhe parecer opportuno, ordenar essa publicidade, precedendo autorização do Governo, ou, em casos urgentes, a do Presidente da Provincia em que se achar a Faculdade.
Art. 32. Si em sessão algum lente se portar de modo inconveniente, o Director o chamará á ordem, e, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo.
Art. 33. Na Congregação o Director tomará assento na cabeceira da mesa, em cadeira de espaldar, tendo o secretario á sua esquerda, e os outros lentes na ordem seguinte: o cathedratico mais antigo occupará o lado direito, proximo ao Director, e o seu immediato em antiguidade o lado esquerdo junto do secretario, e assim por diante até o mais moderno dos cathedraticos, seguindo-se os substitutos conforme a respectiva antiguidade.
Nas sessões servirá de secretario o da Faculdade.
Art. 34. Cada sessão poderá durar até duas horas, salvo si a Congregação resolver prorogal-a. Esgotado o objecto principal da sessão, os lentes terão o direito de propor, si houver tempo para isso, o que lhes parecer interessante á boa execução dos Estatutos e das ordens do Governo, ao desempenho do serviço da Faculdade, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á repressão de abusos.
Art. 35. Si alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão por falta de tempo, ficará adiada, marcando neste caso o Director o dia em que a discussão deve continuar.
Art. 36. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da Congregação, assim como as resoluções por ella tomadas, as quaes serão transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos para serem archivados ou restituidos ás partes conforme o seu objecto. Poderá a Congregação mandar transcrever por extenso os papeis que por sua importancia convier que sejam assim registrados.
Art. 37. Compete á Congregação, além de outras attribuições que por estes Estatutos lhe são conferidas:
1º Exercer a inspecção scientifica da Faculdade no tocante ao systema e methodo do ensino, aos livros e compendios seguidos nas aulas, propondo quaesquer reformas ou alterações que forem aconselhadas pela experiencia ou pelo progresso dos estudos;
2º Empregar a maior vigilancia afim de evitar que se introduzam praticas abusivas na disciplina escolar e no regimen da Faculdade, tendo o maior escrupulo na manutenção dos bons costumes e dando ao Director todo o auxilio no desempenho de suas funcções;
3º Offerecer á consideração do Governo os regulamentos especiaes que entender convenientes para os differentes ramos do serviço da Faculdade.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 38. Os lentes distinguem-se em cathedraticos e substitutos. Serão nomeados pelo modo estabelecido no art. 115.
Art. 39. Nenhum lente será obrigado a reger outra cadeira além da sua. Aquelle que á regencia de sua cadeira accumular a de outra, terá direito, além dos respectivos vencimentos, a uma gratificação correspondente á da cadeira accumulada. Igual gratificação perceberão os substitutos e professores particulares ou de Faculdades livres quando substituirem os lentes cathedraticos.
Art. 40. Para a substituição dos lentes cathedraticos haverá onze substitutos divididos pelas seguintes secções:
1ª De direito natural, direito publico e direito constitucional.
2ª De direito romano.
3ª De direito civil.
4º De direito ecclesiastico e historia do direito nacional.
5ª De direito criminal.
6ª De medicina legal e hygiene.
7ª De direito commercial.
8ª De direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.
9ª De sciencia da administração, direito administrativo e noções de legislação comparada.
10ª De economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
11ª De processo criminal, civil e commercial, hermeneutica juridica, e pratica do processo.
Art. 41. Na falta ou impedimento do respectivo substituto, o Director convidará para reger a cadeira um dos cathedraticos; si nenhum destes annuir ao convite, chamará um dos substitutos e por ultimo um dos doutores ou bachareis que tiverem cursos particulares ou forem professores de Faculdades livres.
Quer na classe dos cathedraticos, quer na dos substitutos, deverão ser preferidos os lentes do curso em que se der a vaga ou o impedimento.
Nenhum substituto será obrigado a reger mais de uma cadeira.
Art. 42. Os substitutos, além da regencia das cadeiras a que são obrigados no caso de falta ou impedimento dos lentes, farão cursos complementares sobre as materias que o Director designar, ouvido o lente respectivo.
Exceptua-se o substituto da 11ª secção, cujo curso complementar consistirá em exercicios praticos sobre o processo.
Os lentes cathedraticos poderão deixar de leccionar as materias dos cursos complementares.
Os lentes substitutos não deixarão do fazer taes cursos, ainda quando estejam na regencia de cadeira.
Art. 43. A antiguidade dos lentes cathedraticos e substitutos será contada da data da posse; havendo mais da uma posse no mesmo dia, regulará a data do decreto do nomeação, sendo esta a mesma, a antiguidade nas funcções publicas; na falta desta, a data do diploma de bacharel, e por ultimo a idade.
Art. 44. Nos actos da Faculdade terão precedencia os lentes cathedraticos aos substitutos, e entre uns e outros os mais antigos aos mais modernos, contada a antiguidade do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente.
Art. 45. Serão jubilados os lentes cathedraticos e substitutos que tiverem trinta annos de effectivo serviço no magisterio, e poderão sel-o os que tiverem vinte e cinco. Estes o serão com o ordenado e metade da gratificação, e aquelles com todos os seus vencimentos.
Art. 46. Os que antes dos vinte e cinco annos ficarem physicamente impossibilitados de continuar no magisterio, serão jubilados com ordenado proporcional ao tempo de exercicio que tiverem, uma vez que tenham servido effectivamente por mais de dez annos; si tiverem servido por mais de vinte, serão jubilados com o ordenado inteiro.
Art. 47. Os lentes cathedraticos e substitutos são vitalicios. Só perderão os seus logares si forem condemnados por crime a que esteja imposta a pena de perda do emprego, a de galés ou de prisão com trabalho, ou por crime de estupro, rapto, adulterio, furto ou outro dos considerados infamantes ou offensivos da moral.
Art. 48. Os lentes que forem reconhecidos Senadores serão jubilados com o vencimento correspondente ao tempo de exercicio que tiverem na fórma deste; Estatutos, si esse tempo não fôr inferior a dez annos; si o fôr, entender-se-ha que renunciaram o cargo.
Os que forem reconhecidos Deputados á Assembléa Geral ou membros de Assembléas Legislativas Provinciaes não poderão durante a legislatura, reger as respectivas cadeiras nem perceber vantagem alguma do magisterio.
Art. 49. O lente que obtiver permissão do Governo para continuar a servir depois de ter completado vinte e cinco annos de exercicio, perceberá mais uma gratificação correspondente ao terço de seus vencimentos, emquanto fôr pelo Governo conservado no magisterio.
Art. 50. Será contado como tempo de effectivo exercicio:
1º O tempo de serviço de guerra ou de serviço publico em comissões scientificas do Governo ou por este autorizadas;
2º O de Ministro do Estado e de Presidente de Provincia, e o de Missão Diplomatica;
3º O numero de faltas, por molestia, que não exceder a 20 por anno, ou a 60 em um triennio;
4º Todo o tempo de suspensão judicial, quando o lente fôr julgado innocente;
5º O tempo de serviço publico gratuito e obrigatorio por lei.
Art. 51. Os lentes cathedraticos e substitutos terão as honras e o tratamento dos Desembargadores.
Art. 52. Os lentes que completarem vinte e cinco annos de effectivo serviço o tiverem no magisterio bem desempenhado os seus deveres, terão direito ao titulo do conselho, e os que completarem trinta annos terão as honras e o tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 53. Os lentes usarão das suas insignias doutoraes nas seguintes solemnidades:
1ª Nas visitas de Sua Magestade o Imperador officialmente annunciadas á Faculdade;
2ª Na collação do grau de doutor ou bacharel;
3ª Na posse do Director e dos lentes;
4ª Nos concursos;
5ª Nos actos de defesas de theses.
Art. 54. Os lentes não perceberão as respectivas gratificações sem o exercicio de suas cadeiras, excepto quando estiverem comprehendidos no art. 50 §§ 1º, 4º e 5º destes Estatutos.
Terão direito aos ordenados quando faltarem por motivo justificado de molestia; não lhes sendo abonadas para este effeito, independentemente de justificação, mais de duas faltas em cada mez.
As faltas devem ser justificadas até o ultimo dia do mez.
Art. 55. As faltas dos lentes ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados na Faculdade, serão contadas como as que derem nas aulas.
Art. 56. Na secretaria da Faculdade haverá um livro em que o secretario lançará os dias de serviço e notará as faltas dos lentes, bem como os nomes dos que comparecerem.
Art. 57. O secretario, á vista deste livro e das notas que tiver tomado sobre quaesquer actos escolares, organizará a lista das faltas dadas durante o mez, e a apresentará ao Director no 1º dia do mez seguinte. O Director abonará as que julgar justificadas.
Art. 58. Sendo a decisão desfavoravel, será immediatamente communicada pelo secretario ao interessado, e este dentro de 24 horas reclamará, querendo, perante o Director, que poderá reformal-a.
Art. 59. Si, porém, não fôr ella reformada, será admittido dentro de tres dias recurso suspensivo para a Congregação, e desta, com effeito devolutivo, para o Ministro do Imperio, no prazo de outros tres dias, contados da data daquelle em que se tiver realizado a sessão.
Art. 60. Si não se apresentar reclamação ou não se interpuzer recurso segundo as hypotheses dos artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em livro especial para serem opportunamente communicadas ao Governo.
Art. 61. Os lentes que deixarem de exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem perante o Director as suas faltas, incorrerão nas penas do art. 157 do Codigo Criminal. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio, e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a Congregação e a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Art. 62. O lente nomeado que deixar de comparecer dentro de seis mezes para tomar posse, sem communicar ao Director a razão justificativa da demora, perderá o direito ao respectivo logar, sendo a nomeação declarada sem effeito pelo Governo Imperial, depois de ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Art. 63. Expirado o prazo na 1ª hypothese do art. 61, o Director convocará a Congregação, a qual, conhecendo do facto e de todas as suas circumstancias, decidirá si tem logar ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos de sua decisão.
Si fôr affirmativa, o Director a remetterá por cópia extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao Promotor Publico respectivo para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade; e dará parte ao Governo, assim do que resolver a Congregação, como do andamento e resultado do processo.
Na segunda hypothese do citado art. 61, o Director dará parte ao Governo do occorrido, afim de se proceder na conformidade do mesmo artigo.
Art. 64. Na hypothese do art. 62, verificada a demora da posse, e decidida pela Congregação a procedencia ou improcedencia da justificação que tiver sido allegada, o Director participará ao Governo o que occorrer para a sua final decisão.
Art. 65. Os lentes se apresentarão nas respectivas aulas e nos actos escolares logo que der a hora marcada, e serão sempre os primeiros em dar o exemplo de pontualidade, prudencia e cortezia.
Art. 66. Aquelles que se deslizarem destes, preceitos e os que não se esforçarem para preencher, até o dia do encerramento das aulas, os programmas exigidos pelo art. 227, serão advertidos camarariamente pela Congregação, a quem o Director deverá communicar o facto.
Art. 67. Si não fôr bastante esta advertencia, o Director, ouvida Congregação, proporá que seja applicada a pena de suspensão por tres mezes a um anno, com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito fôr pelo Governo determinado em resolução de consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Art. 68. Toda e qualquer divergencia que a respeito do serviço da Faculdade houver entre o Director e algum lente, deve por aquelle ser presente á Congregação.
Art. 69. Si algum lente, nos actos da Faculdade, faltar aos seus deveres, o Director, por si ou por accusação de outro lente, levará o occorrido ao conhecimento da Congregação.
Art. 70. Neste caso a Congregação nomeará uma commissão para syndicar do facto e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.
Art. 71. Dentro de igual prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.
A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a Congregação deliberará si este deve ser advertido, Conforme o disposto no art. 66, ou si deve ter a pena do art. 67.
Art. 72. Qualquer membro do magisterio que escrever tratado, compendio ou memoria sobre as doutrinas ensinadas na Faculdade, terá direito a um premio pecuniario até á quantia de dous contos de réis, si pela Congregação ou por uma commissão de pessoas competentes nomeada pelo Governo, quando a Congregação deixe de dar no fim de tres mezes o seu parecer fôr a obra considerada de utilidade ao ensino e approvada pelo Governo. Neste caso será paga pelo Estado a despeza da 1ª edição.
Art. 73. Os lentes farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha e poderão ensinar quaesquer doutrinas, uma vez que não offendam as leis e os bons costumes.
Art. 74. Nas prelecções darão os lentes todas as explicações que forem necessarias para desenvolvimento ou mais facil comprehensão das materias de que tratarem, e refutação das doutrinas erroneas ou menos conformes aos progressos da sciencia.
Art. 75. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto, poderão propor ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem. O lente explicara o assumpto e resolverá as duvidas no mesmo dia ou na lição seguinte.
Art. 76. Os lentes, quando impedidos, habilitarão os que os substituirem com os esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino a seu cargo.
CAPITULO V
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DAS REPARTIÇÕES DEPENDENTES DA FACULDADE
SECÇÃO I
Da secretaria
Art. 77. Haverá em cada Faculdade uma secretaria, que, excepto nos domingos, dias santificados e feriados, estará aberta das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, desde o dia da abertura até ao do encerramento dos trabalhos do anno lectivo; podendo, porém, o Director ou o secretario prorogar as horas do serviço pelo tempo que fôr necessario, si houver trabalho urgente ou não estiver em dia a respectiva escripturação.
Art. 78. A um dos lados da porta da secretaria haverá uma caixa propria para receber todos os requerimentos, a qual será aberta duas vezes por dia, e cuja chave estará sempre em poder do secretario.
Art. 79. A secretaria da Faculdade, além do mais que fôr necessario para o bom desempenho do respectivo serviço, terá os seguintes livros:
1º Para os termos de juramento e posse do Director, dos lentes e mais empregados;
2º Para o registro dos titulos do pessoal da Faculdade;
3º Para a inscripção de matricula nas diversas series de cada um dos cursos e para a dos respectivos exames;
4º Par a o registro dos diversos diplomas expedidos pela Faculdade;
5º Para a inscripção dos candidatos ao grau de doutor;
6º Para termos de defesa de theses;
7º Para os actos relativos aos concursos para os logares de lentes;
8º Para, termos de admoestações e outras penas impostas aos alumnos
9º Para termos de admoestações e suspensões a empregados da Faculdade;
10. Para apontamento das faltas dos lentes;
11. Para apontamento das faltas dos empregados;
12. Para inventario dos moveis da Faculdade;
13. Para lançamento dos livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca;
14. Para lançamento do inventario do archivo;
15. Para registro das licenças concedidas pelo Governo é pelo Director da Faculdade;
16. Para registro de termos de juramentos e graus.
Além dos livros especificados, poderá a secretaria ter outros que o Director, por deliberação da Congregação ou proposta do secretario, julgar convenientes ao serviço da Faculdade.
Art. 80. A entrada nas secretaria não é facultada aos alumnos, nem ás pessoas estranhas, senão em caso de necessidade, com permissão do respectivo chefe.
Art. 81. Quando algum estudante quizer retirar da secretaria qualquer documento que tenha apresentado, podel-o-ha fazer, dando recibo e ficando certidão, pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Art. 82. O pessoal da secretaria constará de um secretario, um sub-secretario e dous amanuenses.
O secretario e o sub-secretario deverão ser doutores ou bachareis em direito e serão nomeados por decreto.
Os amanuenses serão nomeados por portaria do Ministro do Imperio.
O Director designará um dos continuos para o serviço da secretaria.
Art. 83. Ao secretario compete:
1º Fazer ou mandar fazer a escripturação propria da secretaria, guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella pertencentes;
2º Mandar, no fim de cada anno, encadernar os avisos e as ordens do Governo, as minutas dos editaes, das portarias do Director, dos officios por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do paiz e aos lentes, e as actas das sessões da Congregação;
3º Lançar ou fazer lançar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do todos os objectos pertencentes á Faculdade, exceptuados os da bibliotheca;
4º Exercer a policia dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a regularidade dos trabalhos, e velar pela boa ordem em todo o edificio da Faculdade, afim de dar circumstanciadas informações ao Director;
5º Redigir e fazer expedir a correspondencia do Director;
6º Comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará leitura nas occasiões opportunas;
7º Abrir o encerrar, assignando-os com o Director, todos os termos referentes a concursos e inscripções para matricula e exame dos alumnos;
8º Lavrar e assignar com o Director todos os termos do juramento, não só de graus como de posse dos empregados;
9º Lavrar os termos de juramento e de posse do Director e dos lentes da Faculdade;
10. Lavrar ou mandar lavrar todos os termos de exames;
11. Fazer a folha dos vencimentos do Director, e dos lentes e mais empregados, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
12. Organizar, sob as ordens do Director, até o dia 25 de cada mez, o orçamento das despezas da Faculdade para o mez seguinte;
13. Providenciar sobre o asseio do edificio da Faculdade e inspeccionar o serviço do porteiro, dos bedeis, continuos e serventes, attendendo á natureza e qualidade do objecto e á categoria do empregado;
14. Redigir e assignar toda a correspondencia da Faculdade que não fôr da exclusiva competencia do Director;
15. Informar, por escripto, sobre todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do Director ou da Congregação;
16. Lançar e subscrever todos os despachos da Congregação.
17. Prestar nas sessões da Congregação as informações que lhe forem exigidas, para o que o Director lhe dará a palavra quando julgar conveniente; não podendo, porém, discutir nem votar;
18. Encerrar o ponto dos empregados, notando a hora do comparecimento e a da sahida dos que se retirarem antes de findo o expediente.
Art. 84. O secretario está sujeito ao horario dos mais empregados, e os seus actos ficam sob a immediata inspecção do Director da Faculdade, a quem dará o motivo das suas faltas.
Art. 85. Ao sub-secretario compete auxiliar o secretario no desempenho de suas obrigações, observando as ordens e instrucções que delle receber. Na falta e impedimento do secretario, todas as suas funcções e encargos passarão para o sub-secretario.
Art. 86. Si o sub-secretario substituir o secretario por tempo excedente de tres mezes, fará, para apresentar-lhe quando terminar a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria na ausencia daquelle.
Art. 87. Na ausencia do Director, ou de quem suas vezes fizer, nenhum empregado poderá deixar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, a quem dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o Director, possa fazer-lhe a necessaria communicação.
Art. 88. As certidões passadas na secretaria só conterão o que tiver sido requerido.
Art. 89. Haverá em cada Faculdade um porteiro, dous bedeis, cinco continuos e os serventes que forem necessarios para o serviço ordinario, que desempenharão segundo as ordens do secretario.
Art. 90. Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas determinadas; cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis que forem dirigidos á secretaria e entregal-os ás partes quando assim fôr ordenada ; velar pela guarda e conservação dos moveis e objectos da Faculdade que não estiverem na secretaria ou na bibliotheca, entregar ao secretario uma relação delles para a transmittir ao Director, e cumprir quaesquer ordens que por este ou pelo secretario lhe forem dadas acerca do serviço.
Art. 91. Os bedeis e continuos serão especialmente encarregados do serviço das aulas, da secretaria e da bibliotheca, bem como da policia de todas as salas, corredores e dependencias da Faculdade.
SECÇÃO II
Da bibliotheca
Art. 92. Haverá em cada Faculdade uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes e dos alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas decentes.
Art. 93. A bibliotheca será de preferencia formada de obras, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas na Faculdade.
Art. 94. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 3 da tarde e das 6 ás 9 horas da noite.
Nos dias em houver sessão da Congregação a bibliotheca não será fechada senão depois de terminados os trabalhos da sessão.
Art. 95. Haverá na bibliotheca quatro catalogos:
1º O das obras pelas materias de que tratarem;
2º O das obras pelos nomes dos autores em ordem alphabetica;
3º O dos diccionarios;
4º O das publicações periodicas.
Art. 96. O catalogo das obras por materias se dividirá em volumes, de accôrdo com a seguinte classificação:
1º Sciencias juridicas - comprehendendo as obras sobre direito natural, direito ecclesiastico, direito romano, direito civil, direito criminal, direito militar, medicina legal, direito commercial, direito maritimo, historia do direito, theoria e pratica do processo, e hermeneutica juridica;
2º Sciencias sociaes - comprehendendo as obras sobre direito publico universal, direito constitucional, direito das gentes, diplomacia, historia dos tratados, sciencia da administração, direito administrativo, economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado, e hygiene publica.
Art. 97. O catalogo pelos nomes dos autores será organizado de modo que, em frente do nome pelo qual cada autor é mais conhecido, se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca.
Art. 98. O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios, vocabularios, encyclopedias, com distincção das especialidades, ainda que estejam incluidos em outros catalogos.
Art. 99. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.
Art. 100. O bibliothecario deverá rever os catalogos de cinco em cinco annos, afim de lhes fazer os necessarios accrescentamentos.
Art. 101. Organizados os catalogos, e sempre que forem revistos, o bibliothecario os fará imprimir, com previa autorização do Director, para serem enviados á Secretaria do Imperio, aos lentes e empregados graduados de ambas as Faculdades, ficando sempre archivado um exemplar na secretaria.
Art. 102. Os livros serão collocados nas estantes por ordem numerica, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo catalogo.
Art. 103. Haverá na bibliotheca tantas estantes numeradas quantas forem necessarias para a boa guarda e conservação dos livros, folhetos, impressos e manuscriptos.
Art. 104. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados, e não só elles, como tambem os folhetos, impressos e manuscriptos, terão o carimbo da Faculdade.
Art. 105. Não poderá, sahir da bibliotheca nenhum livro, folheto, impresso ou manuscripto.
Art. 106. Haverá na bibliotheca um livro de registro para nelle se lançar o titulo de cada obra que fôr adquirida, com indicação da época da entrada e do numero dos volumes; e outro em que se escreverão os nomes das pessoas que fizerem donativo de obras, com declaração do objecto sobre que estas versarem e dos nomes de seus autores.
Art. 107. Na bibliotheca propriamente dita só é facultado o ingresso aos lentes e empregados da Faculdade; para os estudantes e pessoas que quizerem consultar obras haverá uma sala especial, onde se acharão os catalagos e o mais que fôr necessario.
Art. 108. Um dos continuos da Faculdade deve permanecer na sala de leitura e será responsavel, si não avisar, por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.
Art. 109. O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario e de um ajudante, que devem ser doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes e serão nomeados por decreto, e de um auxiliar nomeado por portaria do Ministro do Imperio.
Art. 110. O logar do bibliothecario é compativel com o de lente.
Art. 111. Ao bibliothecario compete:
1º Conservar-se na bibliotheca emquanto ella estiver aberta;
2º Velar pela conservação das obras;
3º Organizar os catalogos especificados no art. 95 segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adiantadas e de accôrdo com as instrucções que receber da Congregação ou do Director da Faculdade;
4º Communicar ao Director as occurrencias que se derem na bibliotheca;
5º Apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca;
6º Propor ao Director a compra de obras e a assignatura de periodicos, dando preferencia ás publicações que versarem sobre materias ensinadas na Faculdade, e procurando sempre completar as obras ou collecções;
7º Fazer que se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;
8º Providenciar para que sejam promptamente satisfeitos os pedidos dos leitores;
9º Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, ordenando que se retirem as pessoas que o perturbarem, e recorrendo ao Director, quando não fôr attendido;
10. Apresentar mensalmente ao Director um mappa dos leitores, das obras consultadas e das que deixaram de o ser por não as possuir a bibliotheca, e uma relação das que tiverem sido adquiridas;
11. Organizar e remetter annualmente ao Director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca, e do estado das obras e dos moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido;
12. Encerrar o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e a da sahida dos que se ausentarem antes de terminar o expediente;
13. Dar noticia ao Director da Faculdade de todas as novas publicações mais importantes feitas na Europa e na America.
Art. 112. Ao a ajudante do bibliothecario compete transcrever em livro para esse fim destinado, e na primeira columna do cada pagina, os pedidos de obras para consultas, ficando a outra columna em branco para nella mencionar-se a entrega do livro, a sua falta ou deterioração; e executar os trabalhos que pelo bibliothecario lhe forem designados.
Art. 113. Quando o ajudante servir de bibliothecario, o Director designará quem o substitua.
Art. 114. Os empregados da bibliotheca ficam sujeitos, no que lhes fôr applicavel, ás mesmas obrigações estabelecidas para os da secretaria.
CAPITULO VI
DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE LENTES
Art. 115. As nomeações para os logares de lentes cathedraticos e substitutos serão feitas por decreto, mediante concurso.
Art. 116. Poderá o Governo dispensar o concurso, quer para o logar de lente cathedratico, quer para o de substituto, si a Congregação da Faculdade onde se der a vaga propuzer unanimemente algum doutor ou bacharel que se tenha distinguido por mais de cinco annos no exercicio do magisterio particular e seja autor de algum compendio ou tratado premiado pelo Governo.
Art. 117. O Governo poderá permittir a troca de cadeiras entre os lentes do mesmo curso, a requerimento destes, votado em escrutinio secreto pela Congregação, que informará sobre a conveniencia da permuta. O Director addicionará, em officio separado, as reflexões que lhe parecerem convenientes.
Art. 118. A disposição do artigo antecedente se observará tambem quando, achando-se vaga alguma cadeira, qualquer dos lentes pretenda ser para ella transferido.
Art. 119. Só poderá requerer troca ou transferencia o lente que tiver mais de tres e menos de dez annos de exercicio da cadeira em que se achar.
Poderá verificar-se a transferencia independentemente de requerimento, si a propuzer a Congregação e o Governo a julgar vantajosa ao ensino, ou por deliberação do Governo, ouvida a Congregação.
Art. 120. No caso de haver mais de uma vaga, a Congregação resolverá qual a ordem em que as cadeiras devam ser postas em concurso.
O prazo da inscripção do segundo concurso e de cada um dos subsequentes começará a correr 60 dias depois da abertura da inscripção do anterior.
Art. 121. A Congregação apresentará ao Governo os mais votados d'entre os concurrentes até o numero de tres, si tantos ou mais se tiverem habilitado.
Art. 122. Para o preenchimento da vaga o Governo escolherá um dos propostos, attendendo não só á sua aptidão para o magisterio, como tambem ao seu procedimento moral e civil. Si se verificar que na votação houve irregularidade, será a proposta devolvida á Congregação afim de que observe as respectivas disposições. Si porém o Governo entender, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, que o concurso deve ser annullado, por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, assim resolverá por decreto contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.
SECÇÃO I
Das habilitações para os concursos
Art. 123. Poderão ser admittidos a concurso para o logar de lente cathedratico ou substituto os brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos e forem doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes graduados por qualquer das Faculdades do Imperio, ou que, tendo-o sido por instituições estrangeiras, se tiverem habilitado em defesa de theses perante alguma daquellas Faculdades.
Art. 124. Poderão tambem inscrever-se os estrangeiros que, tendo qualquer daquelles graus, fallarem correntemente portuguez ou francez. No caso de serem graduados por instituições estrangeiras, ficam sujeitos á habilitação prévia em defesa de theses, salvo si tiverem sido professores de Faculdades estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos.
Art. 125. Para provarem essas condições os candidatos deverão apresentar á secretaria da Faculdade, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha corrida do logar de seu domicilio.
Art. 126. Aos estrangeiros, que forem nomeados lentes, não se expedirá o titulo de nomeação sem que tenham préviamente obtido carta de naturalização.
Art. 127. Si no exame dos documentos exigidos se suscitar duvida sobre a authenticidade ou o valor de qualquer delles, ouvido o interessado quanto fôr preciso, o Director convocará immediatamente a Congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A decisão da Congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.
Art. 128. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura, e, opportunamente, o de encerramento, os quaes serão assignados pelo Director.
Art. 129. Na mesma occasião poderá o candidato, além dos documentos especificados no art. 125, apresentar quaesquer outros que julgar convenientes, ou como titulos de habilitação, ou como prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhe o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza dos documentos.
Art. 130. A inscripção se poderá fazer por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 131. O prazo para a inscripção será de quatro mezes, e, si expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta a inscripção nos tres primeiros dias que se seguirem ao termo dellas.
A inscripção ficará encerrada no ultimo dia do prazo ás 2 horas da tarde.
Art. 132. No dia fixado para o encerramento reunir-se-ha a Congregação, ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes e os documentos dos inscriptos, decidirá sobre a habilitação de cada um destes por votação nominal. Finda a votação, lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo Director.
Art. 133. O Director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela Congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo, com a exposição do que tiver occorrido durante o processo das habilitações.
Art. 134. Do juizo da Congregação a respeito das habilitações poderá recorrer para o Governo qualquer dos concurrentes que se julgar prejudicado pelo que tiver sido resolvido, quer a seu respeito, quer em relação aos outros candidatos.
Art. 135. Tres dias depois da verificação da vaga de lente, si não se realizar nenhuma das hypotheses dos arts. 116, 117 e 118, mandará o Director annunciar o concurso na folha official da respectiva Provincia e na da capital do Imperio. A publicação do edital será repetida em cada um dos ultimos oito dias anteriores ao do encerramento da inscripção.
Art. 136. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 137. Si, terminado o prazo, ninguem se tiver inscripto, a Congregação deverá espaçal-o por outro tanto tempo, e, terminado este, si ninguem se apresentar, o Governo poderá fazer, por proposta da Faculdade, a nomeação d'entre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes que tivorem pelo menos tres annos de exercicio de magisterio particular e, nenhum havendo nestas condições, d'entre os que se tiverem distinguido na advocacia ou na magistratura.
Art. 138. Si não fôr possivel para os actos do concurso reunir a Congregação, por falta de numero de lentes, o Director o communicará ao Governo, e em caso de urgencia, ao Presidente da Provincia, afim de ser autorizado para convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os professores de cursos livres na Faculdade ou os doutores ou bachareis que regerem cursos particulares, e em ultimo caso advogados ou magistrados que se tenham distinguido no exercicio de sua profissão.
Art. 139. Si algum concurrente fôr acommettido de molestia que o inhiba de tirar os pontos ou de fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a Congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias no caso de haver mais de um concurrente, podendo-o fazer por mais tempo si houver um só candidato.
No caso de já ter sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 140. O candidato que, ainda por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas depois de começada, ou não completar o tempo marcado para as provas oraes, ficará excluido do concurso.
secção ii
Do concurso para o logar de lente cathedratico
Art. 141. As provas deste concurso serão as seguintes:
1ª Defesa de theses e dissertação.
2ª Prova escripta.
3ª Prova oral estudada.
4ª Prova oral de improviso.
parte primeira
Da defesa de theses e dissertação
Art. 142. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na secretaria da Faculdade 100 exemplares de um trabalho original, impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias do curso a que pertencer a cadeira vaga e uma dissertação, que deverá versar sobre assumpto livremente escolhido pelo candidato e concernente ao objecto da mesma cadeira.
As cadeiras communs aos dous cursos considerar-se-hão pertencentes ao curso de sciencias juridicas.
Art. 143. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que o Director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.
Art. 144. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Art. 145. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 143, o secretario mandará entregar a cada um dos candidatos as theses dos seus competidores e remetterá um exemplar a cada lente da Faculdade.
Art. 146. O secretario officiará aos candidatos participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, a hora e o logar em que deva effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Art. 147. Oito dias depois daquelle em que forem apresentadas far-se-ha a defesa das theses.
Art. 148. Cada candidato será arguido por tres lentes, argumentando cada um por espaço de meia hora, marcada por ampulheta.
Art. 149. Os arguentes serão eleitos pela Congregação d'entre os lentes cathedraticos do curso a que pertencer a cadeira vaga, no dia em que forem entregues as theses.
Art. 150. No caso de haver um só candidato, será este arguido por uma commissão de cinco lentes.
Art. 151. As sessões de arguição e defesa de theses nunca poderão durar mais de tres horas, não se comprehendendo os periodos de descanço que a Congregação julgar necessarios.
Art. 152. Si o numero dos concurrentes exceder de dous, continuará a arguição por tantos dias consecutivos quantos forem necessarios.
Art. 153. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da Congregação.
parte segunda
Da prova escripta
Art. 154. No segundo dia depois da defesa das theses, a Congregação nomeará uma commissão de tres lentes cathedraticos do curso a que pertencer a cadeira vaga, para formar uma lista de 20 pontos sobre a materia da mesma cadeira.
Em seguida a commissão submetterá á Congregação a lista dos pontos que tiver organizado; e, approvados ou substituidos, serão pelo Director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel em tudo iguaes, que, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Art. 155. Serão postas em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes presentes, e o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes á proporção que forem sorteados.
Art. 156. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo Director, em voz alta, o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Art. 157. Recolher-se-hão immediatamente os concurrentes a uma sala, onde haverá a legislação que fôr necessaria, e terão o prazo de quatro horas para dissertarem sobre o ponto sorteado, deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 158. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de fazerem observar o silencio necessario, e evitar que algum dos concurrentes consulte qualquer livro ou papel, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 159. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Art. 160. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo Director, e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.
Art. 161. A urna será cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo Director e pelos dous referidos lentes.
parte terceira
Da prova oral estudada
Art. 162. No segundo dia depois da prova escripta reunir-se-ha a Congregação para assistir á prova oral, na qual se observará o disposto no art. 154, menos quanto ao numero de pontos, que será de trinta.
Art. 163. A prelecção será feita publicamente, 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala d'onde não possam ouvil-o e onde ficarão incommunicaveis.
Art. 164. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Art. 165. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira houver de tirar ponto.
Art. 166. A turma designada pela sorte para o 2º logar tirará ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
parte quarta
Da prova oral de improviso
Art. 167. Esta prova se fará publicamente e durará tres quartos de hora.
Art. 168. No segundo dia depois da prova oral estudada, si não fôr feriado, reunir-se-ha a Congregação e nomeará uma commissão de tres lentes cathedraticos do curso a que pertencer a cadeira vaga, para formar 20 pontos sobre os assumptos mais importantes da mesma cadeira para a prova oral de improviso.
Art. 169. Approvados esses pontos pela Congregação, seguir-se-ha o processo estabelecido na ultima parte do art. 154.
Art. 170. Do ponto tirado pelo candidato inscripto em primeiro logar, os outros, recolhidos em sala reservada, só terão conhecimento, cada um por sua vez, tres quartos de hora antes de começar a sua prova.
Durante o prazo de tres quartos de hora, que o candidato terá para coordenação de suas idéas, não poderá recorrer a nenhum livro ou qualquer outro auxilio, excepto os volumes da legislação.
Art. 171. São applicaveis a esta prova as disposições dos arts. 164 e 165.
parte quinta
Do julgamento
Art. 172. Concluida a ultima prova reunir-se-ha a Congregação no primeiro dia util em sessão publica.
Art. 173. Abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada sempre a ordem da inscripção.
O candidato, que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará pela fidelidade da leitura, fiscalisando o primeiro inscripto a do ultimo. Quando, porém, houver um só candidato, a fiscalisação caberá a um dos lentes, designado pelo Director.
Art. 174. Finda a leitura retirar-se-hão os candidatos e espectadores e se procederá á votação, na qual só poderão tomar parte os lentes cathedraticos dos dous cursos.
Art. 175. Não poderão votar os lentes que não tiverem assistido a qualquer das provas oraes, incluida a de defesa de theses, ou não tiverem ouvido a leitura da prova escripta.
Art. 176. O julgamento se fará por votação nominal, e versará primeiramente sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Quando houver um só candidato, é preciso que reúna dous terços dos votos presentes para que seja considerado habilitado.
Procederá depois a Congregação, tambem por votação nominal, á classificação por ordem de merecimento dos candidatos que tiverem sido admittidos pela primeira votação.
Art. 177. Designado o concurrente a quem compete o primeiro logar, por ter obtido maioria de votos, seguir-se-ha o mesmo processo para designação dos que devam occupar o segundo e o terceiro logar, formando-se assim uma lista de tres nomes para a nomeação.
Art. 178. No caso de empate de dous candidatos, por haver cada um obtido igual numero de votos, serão ambos submettidos a segunda votação. Verificado novo empate, o Director terá voto de qualidade.
Art. 179. Finda a votação o secretario lavrará uma acta em que serão referidas todas as circumstancias occorridas.
Art. 180. No dia seguinte reunir-se-ha a Congregação para approvar as actas do concurso e assignar o officio de apresentação dos candidatos.
Este officio será acompanhado de cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e de uma informação particular do Director, ou de quem suas vezes fizer, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, da sua reputação scientifica, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que tenham prestado.
secção iii
Do concurso para o logar de lente substituto
Art. 181. Nos concursos para os logares de lente substituto serão observadas as disposições relativas aos concursos para os logares de cathedratico, com as seguintes alterações:
1º Os pontos versarão sobre as materias da secção a que pertencer o logar vago.
2º Na approvação dos pontos e no julgamento dos concursos tomarão parte os substitutos.
3º As commissões para organização dos pontos e arguição dos candidatos se comporão de lentes cathedraticos e substitutos, nomeados pela Congregação d'entre os do curso a que pertencer o logar vago.
4º O candidato escreverá cinco proposições sobre cada uma das cadeiras comprehendidas na secção.
capitulo vii
DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E MAIS EMPREGADOS
Art. 182. O Director tomará posse e prestará juramento perante a Congregação.
Para este fim deverá enviar por officio do titulo de sua nomeação a quem estiver exercendo o cargo de Director.
Este convocará a Congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer para ser-lhe deferido o juramento e dada a posse.
Recebido o novo Director á porta do edificio pelo secretario e pelos mais empregados, e á porta da sala da Congregação pelo Director interino e pelos lentes presentes, tomará assento á direita do mesmo Director, e, lido pelo secretario o decreto da nomeação, prestará juramento, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos ditos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo e ao Presidente da Provincia em que se achar a Faculdade.
As mesmas formalidades serão observadas em relação ao juramento e á posse do Vice-Director.
Art. 183. Os lentes prestarão juramento nas mãos do Director, perante a Congregação, que será para este fim convocada.
Art. 184. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da Congregação, verificar-se-ha, não obstante, o acto de juramento e posse, qualquer que seja o numero dos lentes presentes.
Deste facto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.
Art. 185. Os novos lentes serão recebidos á porta do edificio pelo porteiro acompanhado dos bedeis e continuos, e na sala das sessões da Congregação pelo secretario.
Prestado o juramento e lavrados os termos, que serão assignados pelo Director e pelos nomeados, estes tomarão assento nos logares que lhes competirem.
Art. 186. Si apezar do disposto no art. 184 não fôr possivel reunir a Congregação, prestarão juramento e tomarão posse: o Director e o Vice-Director perante o Presidente da Provincia, e os lentes perante o Director da Faculdade.
Art. 187. Os outros empregados da Faculdade prestarão juramento e tomarão posse perante o Director, do que se lavrará termo.
capitulo viii
DA REVISTA
Art. 188. Será publicada em cada uma das Faculdades uma Revista de sciencias juridicas e sociaes.
Art. 189. Essa Revista será redigida por uma commissão de tres lentes cathedraticos e dous substitutos, nomeada pela Congregação na primeira sessão de cada anno.
Art. 190. A Revista será impressa em oitavo francez com o numero de paginas sufficiente para formar annualmente um volume de 600 paginas pelo menos.
Art. 191. Nenhum lente poderá, sem justo motivo, recusar o encargo de redactor.
Art. 192. A Revista será publicada de dous em dous mezes.
Art. 193. Terão preferencia para a publicação as memorias originaes sobre assumptos concernentes ás materias ensinadas na Faculdade, e dar-se-ha na Revista um summario das decisões da Congregação que, a juizo do Director, possam ser publicadas.
Art. 194. A commissão de redacção nomeará d'entre seus membros o redactor principal.
Art. 195. A commissão se entenderá com o bibliothecario da Faculdade, afim de ser enviada a Revista ás redacções dos periodicos da mesma natureza nacionaes ou estrangeiros, e ás instituições scientificas mais importantes, recebendo-se em troca as suas publicações.
Art. 196. O preço da assignatura para os alumnos será de metade do que fôr fixado para os demais assignantes pelo Director da Faculdade de accôrdo com a commissão. Nenhum alumno poderá tomar mais de uma assignatura, e o que ceder a sua a livreiros ou commerciantes será obrigado a pagar integralmente a respectiva importancia.
Art. 197. Todo exemplar destinado a alumno da Faculdade terá escripto o nome deste na primeira pagina.
capitulo ix
DAS COMMISSÕES EM BENEFICIO DA SCIENCIA E DO ENSINO
Art. 198. De cinco em cinco annos cada Faculdade indicará ao Governo um lente cathedratico ou substituto para ser encarregado de estudar nos paizes mais adiantados da Europa e da America os progressos da sciencia, os melhores methodos de ensino e a organização das Faculdades de Direito.
Art. 199. A Congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas para o bom desempenho da commissão, designando a época e a duração das viagens e os logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar a Faculdade de tudo que possa interessar ao ensino.
Art. 200. As Faculdades transmittirão uma á outra as instrucções dadas aos commissionados, e as cópias dos relatorios por estes apresentados.
Art. 201. Os Directores velarão pelo cumprimento das instrucções que forem dadas aos commissionados, levando ao conhecimento da Congregação e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o resultado final desta. O Governo, ouvida a Congregação, cassará a nomeação do commissionado que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar dentro de prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe forem concedidos.
capitulo x
DO ENSINO PARTICULAR NAS FACULDADES
Art. 202. Os doutores ou bachareis em sciencias juridicas ou sociaes poderão abrir cursos livres das mesmas sciencias no recinto da Faculdade; e para isso deverão dirigir á Congregação um requerimento acompanhado dos seus diplomas scientificos e de folha corrida, no qual designarão a materia que pretendem leccionar e o programma que se propoem seguir.
Art. 203. A Congregação votará nominalmente sobre a petição do candidato.
Art. 204. No caso de ser attendido o candidato, o Director designará o local em que poderá ser feito o curso.
Art. 205. Si não houver logar para todos os pretendentes, será isto especificado na licença; e, si o candidato persistir em abrir o curso, deverá avisar immediatamente o Director indicando a localidade em que terá de ser feito.
Art. 206. Todos os cursos livres ficarão sob a immediata fiscalisação do Director da Faculdade, que os visitará sempre que lhe parecer conveniente.
Art. 207. Quando os cursos livres não preencherem os seus fins ou nelles forem desprezados os programmas, e professadas doutrinas subsersivas e contrarias á moral, ou se derem disturbios e desordens, o Director dará conhecimento do facto á Congregação, que deverá cassar a licença concedida.
Art. 208. O professor particular que não se conformar com a resolução tomada pela Congregação poderá recorrer para o Governo, que exigirá desta as razões do seu acto e decidirá como fôr mais acertado.
Art. 209. O prazo da licença para os cursos livres não deverá exceder de um anno; a concessão poderá, todavia, ser renovada si convier ao ensino.
Com as petições para a continuação dos cursos bastará que os candidatos apresentem o seu programma.
Art. 210. Poderão ser admittidos a abrir cursos livres os doutores ou bachareis estrangeiros que se tiverem habilitado em defesa de theses perante alguma das Faculdades de Direito do Imperio e os que tiverem sido professores officiaes ou particulares de Faculdade estrangeira reconhecida pelo respectivo Governo.
Art. 211. Para os actos solemnes da Faculdade todos os professores particulares serão convidados, havendo para elles logar especial.
Art. 212. No relatorio annual remettido ao Governo pelo Director se fará sempre menção dos professores particulares que mais tiverem contribuido para o adiantamento do ensino.
Art. 213. Os professores particulares serão obrigados a publicar em cartazes os programmas dos seus cursos, com o horario respectivo, a localidade em que os farão e outras informações que julgarem convenientes. Esses cartazes serão affixados, depois de vistos pelo Director, nos logares mais frequentados do edificio da Faculdade.
Art. 214. Os cursos dos professores particulares poderão ser diurnos ou nocturnos; estes ultimos não deverão prolongar-se além das 9 horas da noite.
Art. 215. Os professores particulares são responsaveis pelas despezas que occasionarem, assim como pelos damnos que elles ou seus discipulos causarem nos objectos da Faculdade, e nos que forem postos á sua disposição para o ensino.
Art. 216. Os empregados subalternos da Faculdade são obrigados a prestar os seus serviços nos cursos particulares, mediante remuneração préviamente ajustada com os professores e approvada pelo Director.
Art. 217. Os lentes cathedraticos e substitutos não poderão abrir cursos retribuidos das materias professadas na Faculdade.
TITULO II
DO REGIMEN DAS FACULDADES
CAPITULO I
DO TEMPO DOS TRABALHOS
Art. 218. Os trabalhos principiarão pelos exames preparatorios em S. Paulo no dia 25 de Junho e no Recife no dia 3 de Fevereiro, e terminarão quando estiverem concluidos todos os exames e actos da Faculdade.
Art. 219. Além do periodo comprehendido entre o encerramento da Faculdade e o dia de sua abertura no anno seguinte, serão feriados os dias de Carnaval até quarta-feira de Cinza, os da Semana Santa e da Paschoa, o dia 11 de Agosto, os dias de festa ou luto nacional e o do enterramento do Director ou de qualquer lente effectivo ou jubilado da Faculdade; e em S. Paulo ainda os dias comprehendidos entre 22 de Dezembro e 7 de Janeiro.
CAPITULO II
DOS EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 220. As aulas das Faculdades serão abertas em S. Paulo no dia 3 de Agosto e no Recife no dia 15 de Março, e encerradas em S. Paulo a 20 de Março e no Recife no dia 15 de Outubro.
Art. 221. Quinze dias antes da abertura da Faculdade a Congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes, designar os substitutos e na falta destes quem deva reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos.
Art. 222. O Director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da Congregação.
Art. 223. Quando a vaga ou o impedimento se der no decurso do anno, cabe ao Director fazer a designação de quem deva reger as cadeiras.
Art. 224. O horario approvado no principio do anno lectivo só poderá ser alterado pela Congregação, si o exigirem as conveniencias do ensino.
Art. 225. Os lentes cathedraticos darão cinco lições por semana, por espaço de uma hora, organizando-se o horario de modo que em nenhum dia deixe de haver uma aula, pelo menos, de cada serie.
Art. 226. Os lentes substitutos encarregados dos cursos complementares darão duas lições por semana de uma hora cada uma.
Art. 227. Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á Congregação na primeira sessão do anno lectivo o programma do ensino de sua cadeira, o qual deverá comprehender toda a materia, dividida em partes ou artigos distinctos.
Si nesta sessão o lente não apresentar o programma, não poderá reger a sua cadeira emquanto não o tiver apresentado.
Art. 228. Recebidos os programmas, o Director nomeará uma commissão de tres lentes para uniformal-os de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas na Faculdade. A commissão dará o seu parecer motivado e em sessão da Congregação, que deverá effectuar-se sete dias antes da abertura das aulas, será esse parecer discutido e votado.
Art. 229. Os programmas depois de adoptados, com modificações ou sem ellas, serão impressos e não poderão ser alterados.
Art. 230. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a Congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os.
Em todo caso deverá o lente apresentar o programma, com ou sem proposta de alteração, afim de ser remettido á commissão de que trata o art. 228.
CAPITULO III
DAS INSCRIPÇÕES
Art. 231. Haverá em cada Faculdade uma inscripção de matricula e uma inscripção de exame.
SECÇÃO I
Da inscripção de matricula
Art. 232. As matriculas para o curso das Faculdades se farão: na de S. Paulo de 17 a 31 de Julho e na do Recife de 1 a 14 de Março, excepto quanto á 1ª serie, para a qual continuará aberta a inscripção por mais 15 dias.
Art. 233. Podem as Congregações das Faculdades em qualquer tempo admittir á matricula os alumnos que por motivo de justo impedimento não se tiverem matriculado nos prazos marcados no artigo antecedente, comtanto que em qualquer aula da respectiva serie não tenha havido 40 lições.
Art. 234. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras da primeira serie de qualquer dos cursos o estudante deverá provar:
1º Achar-se habilitado nas seguintes materias preparatorias: portuguez, latim, francez, inglez, allemão, italiano, arithmetica, algebra até equações do 2º grau, geometria, geographia, historia, philosophia, rhetorica e poetica, e elementos de physica, chimica, botanica e zoologia;
2º Ter sido vaccinado em tempo não anterior a cinco annos;
3º Ter pago a taxa de 51$000.
Art. 235. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras de qualquer das series seguintes o alumno deverá apresentar:
1º Certidão de approvação nas materias da serie anterior;
2º Conhecimento de ter pago a taxa de 51$000.
Art. 236. São válidos para a matricula os exames de preparatorios prestados nas Faculdades de Direito e na de Medicina da Bahia, na Escola Polytechnica, na Militar, na de Marinha e na de Minas de Ouro Preto, no Imperial Collegio de Pedro II, e nas mesas de exames da Inspectoria Geral da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte e das suas Delegacias nas capitaes das Provincias.
Exceptuam-se os exames que na Escola Militar e na de Marinha não tiverem sido feitos segundo programma que comprehenda toda a materia exigida para a matricula nas Faculdades de Direito.
O Governo declarará quaes os exames incluidos nesta excepção.
Art. 237. A abertura e o prazo das matriculas serão annunciados por editaes affixados nos logares mais frequentados da Faculdade e publicados pela imprensa oito dias antes das épocas determinadas no art. 232.
Art. 238. A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador, si o alumno tiver impedimento justificado, a juizo do Director.
Art. 239. O secretario, logo que lhe fôr apresentado despacho do Director mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção do nome do alumno e de sua idade, filiação e naturalidade, e o assignará com o matriculado ou seu procurador no caso do artigo antecedente.
Art. 240. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fique de permeio espaço em branco.
Art. 241. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos, e, si dous ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente, com despacho do Director, para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma serie, guardar-se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.
Art. 242. No dia determinado para se fecharem as matriculas, escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o Director.
Art. 243. Finda a inscripção de matricula o secretario fará organizar uma lista geral dos matriculados nas diversas series de cada um dos cursos, com declaração da filiação e naturalidade, e a mandará imprimir sem demora para ser distribuida pelos lentes e alumnos e enviada ao Ministerio do Imperio.
Art. 244. A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que tiver sido paga.
Art. 245. A matricula em uma Faculdade será válida na outra, uma vez que o alumno apresente guia do respectivo Director, observada a disposição do artigo antecedente.
Art. 246. E' nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, e são tambem nullos todos os actos que a ella se seguirem. Aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além de perder a importancia das taxas pagas, fica sujeito ás penas do art. 301 do Codigo Criminal, e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior.
Art. 247. Cada alumno que se tiver matriculado receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo Director, contendo o seu nome e a designação da serie em que se tiver inscripto.
Art. 248. Sómente serão considerados alumnos da Faculdade os estudantes matriculados.
Art. 249. Aos alumnos é garantida pela inscripção de matricula a precedencia nos assentos das aulas segundo a sua ordem numerica.
SECÇÃO II
Da inscripção de exames
Art. 250. A inscripção para os exames se effectuará do dia 5 a 20 de Março na Faculdade de S. Paulo e do dia 1 a 15 de Outubro na do Recife.
Os exames começarão tres dias depois do encerramento da inscripção e terminarão depois de examinados todos os inscriptos.
Art. 251. As pessoas que quizerem inscrever-se para exames deverão dirigir um requerimento ao Director, satisfazendo as seguintes condições:
1ª Apresentar certidões de approvação nas materias exigidas como preparatorios para a matricula, ou nas que antecedem ás dos exames requeridos, segundo a ordem do programma official;
2ª Provar a identidade de pessoa;
3ª Pagar a importancia da taxa, que será de 51$000, por todas as materias de uma mesma serie ou por qualquer numero das materias que a constituem, para os que tiverem pago a da matricula, e de 102$000, para os que não se tiverem matriculado;
4ª Apresentar attestado de vaccina não anterior a 5 annos.
§ 1º A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de algum dos lentes, ou de duas pessoas conceituadas e residentes na cidade onde estiver a Faculdade.
A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que a assignou, assim como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas do art. 301 do Codigo Criminal.
§ 2º O estudante, em nome de quem e com cujo consentimento outro individuo tiver obtido inscripção ou feito exame, perderá este e todos os mais exames prestados até áquella data. Para este effeito o Director da Faculdade dará conhecimento do facto ao Governo e aos Directores de todos os outros estabelecimentos de ensino superior.
§ 3º As condições 1ª, 2ª e 4ª não serão exigidas dos alumnos da Faculdade, salvo na parte relativa á exhibição de certidões de approvação nas materias da serie anterior.
Art. 252. As inscripções para exames serão lançadas, como as inscripções de matricula, em livros especiaes para as diversas series de cada um dos cursos, com termos de abertura e de encerramento, lavrados pelo secretario e assignados pelo Director.
Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo, na qual se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia da serie em que o alumno tenha sido reprovado.
Art. 253. O alumno poderá requerer a inscripção de exame para uma ou mais series ou para qualquer materia da mesma serie, mas não será admittido a prestar exame de qualquer materia de uma serie sem ter sido approvado em todas as materias da serie anterior.
Art. 254. As pessoas que quizerem prestar exame das materias de uma ou mais series fóra da época marcada no art. 250, e se acharem nas condições legaes, farão para esse fim um requerimento ao Director, juntando os necessarios documentos.
Art. 255. Verificadas as condições legaes, o Director deverá admittir o requerente á inscripção, na qual serão observadas as disposições do art. 251, e marcará para o exame hora em que não prejudique as aulas e os outros trabalhos da Faculdade.
Art. 256. Por este serviço extraordinario cada um dos examinandos pagará, por exame, a propina de 30$, que será dividida pelos lentes que tomarem parte no exame, e a de 5$ ao secretario.
Estas quantias serão préviamente entregues ao secretario, que passará recibo extrahido de livro de talão.
Art. 257. Os examinandos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção de exames.
Art. 258.Os reprovados não poderão prestar novo exame das mesmas materias, senão quatro mezes depois e pagando a taxa respectiva.
Guardado, porém, esse intervallo, poderão repetil-o uma ou mais vezes.
Art. 259. O pagamento da taxa de exame só dá direito a este na época em que tiver sido requerida a inscripção.
Art. 260. Observar-se-ha quanto á inscripção de exames, no que fôr applicavel, o disposto nos arts. 237, 238, 241, 242 e 245.
CAPITULO IV
DOS EXAMES
Art. 261. No dia seguinte ao do encerramento das aulas reunir-se-ha a Congregação para designar os examinadores e a ordem em que deverá ser feitos os exames.
Art. 262. As commissões julgadoras serão constituidas por dous examinadores, que serão o lente da cadeira e o seu substituto, e por mais um lente cathedratico, salvo as dos exames da 1ª, 5ª e 6ª series do curso de sciencias juridicas, e da 1ª e 5ª series do curso de sciencias sociaes, que se comporão, sempre que fôr possivel, dos tres lentes cathedraticos respectivos.
Art. 263. Cada commissão será presidida pelo lente cathedratico que não fôr o da cadeira sobre que versar o exame, e, quando se compuzer sómente de cathedraticos, pelo mais antigo d'entre estes.
Art. 264. Tanto na prova escripta como na oral, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo porém fazel-o, si o quizer, a convite do Director.
Art. 265. No caso de impedimento de algum examinador, o Director determinará quem o deva substituir, podendo, em falta de lentes cathedraticos e substitutos, nomear doutores ou bachareis em direito que tenham a necessaria idoneidade, preferidos os que forem professores particulares.
Art. 266. O secretario mandará affixar em logar conveniente uma lista dos estudantes que se tiverem inscripto.
Diariamente remetterá á commissão examinadora a relação dos que devam ser chamados a exame e dos que se lhes seguirem, em numero igual, afim de preencherem as faltas dos que não comparecerem.
Art. 267. E' prohibida aos estudantes a troca de logares para exames.
Art. 268. O exame constará de duas provas: escripta e oral, e versará sobre as materias de cada cadeira.
Art. 269. O candidato que tiver faltado á chamada para qualquer prova de exame só poderá ser chamado de novo na mesma época si justificar perante a commissão o motivo da falta. Em nenhum caso será chamado mais de duas vezes na mesma época.
Art. 270. Si o alumno se retirar de qualquer das provas antes de terminal-a, será considerado reprovado, excepto si justificar perante a Congregação superveniencia de molestia, sendo neste caso admittido depois de todos os outros.
A justificação deverá ser apresentada no seguinte dia util ao Director, que a transmittirá sem demora á Congregação.
Art. 271. A votação será por escrutinio secreto e por espheras brancas e pretas.
Nenhum examinador deixará de votar.
Art. 272. Proceder-se-ha a uma primeira votação para decidir si o examinado deve ou não ser approvado. Sendo o resultado affirmativo, proceder-se-ha a uma segunda votação para determinar a nota da approvação.
Art. 273. Terá a nota de approvado plenamente o examinando que obtiver todas as espheras brancas, a de approvado simplesmente o que tiver maioria de brancas, e a de reprovado o que tiver a totalidade ou maioria de espheras pretas.
A nota de distincção será conferida ao que, tendo sido approvado plenamente, obtiver todas as espheras brancas em novo escrutinio, requerido para esse fim por um dos membros da commissão examinadora.
Art. 274. Será permittido ao estudante approvado simplesmente prestar de novo o mesmo exame, mas neste caso provalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.
SECÇÃO I
Da prova escripta
Art. 275. A' prova escripta serão os examinandos admittidos por turmas, cujo numero se regulará attendendo não só á capacidade das salas e ás exigencias de severa fiscalisação, mas tambem ao tempo necessario para ser dado o parecer da commissão examinadora.
Cada turma, porém, não poderá ter mais de trinta examinandos nem menos de dez, salvo si fôr menor o numero dos habilitados para o exame.
Art. 276. A prova escripta será feita a portas fechadas, sob a fiscalisação da commissão examinadora.
Art. 277. Haverá, para cada materia, uma urna em que se recolherão, em tiras de papel convenientemente dobradas, tantos numeros quantos forem os artigos do respectivo programma. O primeiro alumno da turma tirará da urna duas tiras de papel, que entregará ao presidente da commissão, e este em voz alta lerá os numeros e verificará os artigos correspondentes do programma. Sobre cada um desses artigos ou seus paragraphos considerados como pontos a commissão indicará a parte que deva ser tratada, ou proporá uma questão, tendo o examinando o direito de escolher um dos dous assumptos para objecto de sua prova.
Art. 278. Os assumptos indicados e as questões propostas serão transcriptos em uma taboa negra collocada á vista de todos os examinandos.
Art. 279. Os pontos sorteados para a prova escripta voltarão diariamente para a urna.
Art. 280. Feito o sorteio dos pontos e chamado cada examinando pelo presidente do acto, este lhe entregará, rubricada pelos membros da commissão examinadora, uma folha de papel, na qual o examinando escreverá a prova, que deverá ser datada e assignada.
Art. 281. E' vedado aos examinandos levarem comsigo cadernos, papeis, escriptos ou livros e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. Si algum precisar sahir da sala de exame antes de terminado o mesmo trabalho, só poderá fazel-o com licença do presidente da commissão, que mandará acompanhal-o por pessoa de sua confiança.
Art. 282. A commissão examinadora fiscalisará todo o trabalho dos examinandos, não consentindo que estes consultem apontamentos ou livros, excepto os volumes da legislação.
Art. 283. O examinando terá duas horas para a prova escripta. Será considerado reprovado o que tiver escripto sobre assumpto differente do que lhe coube por sorte ou não tiver escripto cousa alguma; e o que fôr sorprendido em consulta de livros ou apontamentos.
Art. 284. Recolhidas, no fim do tempo marcado, as provas de toda a turma, no estado em que se acharem, dará a commissão examinadora sobre cada uma dellas o seu parecer escripto e motivado, em termos claros e succintos.
SECÇÃO II
Da prova oral
Art. 285. Terminadas as provas escriptas de cada cadeira serão os examinandos chamados para a prova oral.
Art. 286. Esta prova será feita sobre qualquer dos assumptos comprehendidos no programma da cadeira.
Art. 287. Cada turma será, no minimo, de oito examinandos.
Art. 288. A arguição se fará segundo a ordem da inscripção.
Art. 289. Arguirá em primeiro logar o lente substituto ou quem suas vezes fizer, e, sendo a commissão composta sómente de cathedraticos, o mais moderno d'entre estes; nos assentamentos, porém, o presidente assignará em primeiro logar, o lente cathedratico precederá ao substituto, e, entre os cathedraticos, o mais antigo ao mais moderno.
Art. 290. Nenhum lente poderá arguir por mais de um quarto de hora.
Art. 291. O examinando que faltar á prova oral no dia em que fôr chamado, tendo na prova escripta a nota má, será considerado reprovado; o que não tiver tido essa nota e justificar o motivo da falta, poderá prestar novo exame na mesma época.
Art. 292. Terminada a prova oral de todos os alumnos da turma, os membros da commissão examinadora, tendo presentes as provas escriptas, procederão ao julgamento pela fórma, estabelecida nos arts. 271, 272 e 273.
Art. 293. A reprovação nas materias de uma cadeira não importa a perda do exame nas outras materias da mesma serie.
Art. 294. A nota do julgamento será lançada na capa da prova escripta, assignada por todos os examinadores e transcripta no livro para esse fim destinado.
CAPITULO V
DOS GRAUS CONFERIDOS PELAS FACULDADES
Art. 295. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso juridico será conferido o grau de bacharel em sciencias juridicas; os que tiverem terminado o curso de sciencias sociaes receberão o grau de bacharel em sciencias sociaes.
O grau de doutor será conferido aos que, tendo o de bacharel em ambos os cursos, defenderem theses pela fórma estabelecida nestes Estatutos.
Art. 296. O grau do bacharel em sciencias juridicas habilita para a advocacia, a magistratura e os officios de justiça; o de bacharel em sciencias sociaes, para os logares do corpo diplomatico e consular.
Art. 297. O estudante que tiver concluido um dos cursos e pretender habilitar-se no outro, poderá aguardar a terminação de seus estudos para tirar a carta de bacharel, na qual se mencionará a sua graduação em ambos os cursos.
SECÇÃO I
Da defesa de theses para o grau de doutor
Art. 298. O bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das Faculdades do Imperio, ou estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos, que quizer obter o grau de doutor, requererá ao Director, em qualquer tempo, que o mande inscrever para defender theses.
Para este fim instruirá o seu requerimento:
1º Com a carta ou cartas de bacharel, ou com publica-fórma destas, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes;
2º Com folha corrida do logar do seu domicilio.
Art. 299. A defesa de theses deverá effectuar-se dentro dos quinze dias que se seguirem ao da terminação dos exames na Faculdade.
Fóra dessa época realizar-se-ha em qualquer tempo, comtanto que não prejudique as aulas.
Nesta hypothese cada doutorando deverá entregar ao secretario, mediante recibo, a quantia de 70$000, que se dividirá igualmente pelos examinadores, como propina pelo accrescimo de trabalho.
Art. 300. No principio do anno lectivo os lentes em exercicio enviarão ao Director dez pontos sobre as materias de suas cadeiras.
Esses pontos, depois de approvados pela Congregação e lançados na acta da sessão em que forem adoptados, serão pelo secretario numerados e escriptos em livro especial.
D'entre os ditos pontos escolherá o doutorando aquelles sobre que pretenda escrever as proposições e a dissertação.
Art. 301. O requerimento para a inscripção será entregue ao secretario, e este passará recibo, declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia em que foram entregues.
Art. 302. Feita a inscripção, o Director marcará o dia e a hora em que se ha de reunir a Congregação, afim de designar quando deva ter logar a apresentação das theses e nomear a commissão que as tem de examinar e approvar, a qual será composta de tres lentes.
Art. 303. O doutorando apresentará uma dissertação e sobre cada uma das materias tres proposições pelo menos.
Art. 304. A commissão a que se refere o art. 302 deverá, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, interpor e remetter o seu parecer por escripto ao Director, afim de que este o faça constar ao doutorando.
Art. 305. Si o doutorando não se conformar com o parecer da commissão, poderá recorrer por meio de requerimento ao Director. Este immediatamente convidará os dous lentes mais antigos entre os que não tiverem feito parte da primeira commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente, e communicando logo ao doutorando a decisão, para ser observada sem mais recurso.
Art. 306. Approvadas as theses, serão estas impressas a expensas do doutorando, com formato em quarto grande, segundo o modelo adoptado, e trarão no principio o nome do Director e o quadro do corpo docente da Faculdade.
O doutorando entregará ao secretario da Faculdade 25 exemplares no prazo de 20 dias.
Art. 307. No caso de não serem as theses approvadas pela commissão, não será o doutorando admittido a exame sem que apresente outras que mereçam approvação.
As theses não serão approvadas si contiverem doutrina immoral ou subversiva e palavras inconvenientes ou desrespeitosas.
Art. 308. Recebidas as theses pelo secretario, será convocada a Congregação para se proceder em sessão publica ao sorteio dos lentes que devem constituir a commissão examinadora.
Esta commissão se comporá de sete lentes, sendo, quando fôr possivel, quatro cathedraticos e tres substitutos. O presidente será o lente cathedratico mais antigo d'entre os sorteados.
Art. 309. Cada examinador arguirá por meia hora, começando pelo mais moderno.
Art. 310. Para o sorteio de que trata o art. 308 basta a presença de mais de quatro cathedraticos e mais de tres substitutos; mas, si, além dos cathedraticos e substitutos sorteados, estiverem presentes dous ou mais lentes de cada uma das classes, será tirado á sorte mais um cathedratico e um substituto, para supprirem, aquelle a falta que se possa dar de um dos cathedraticos, e este a de um dos substitutos primeiramente sorteados.
Art. 311. Para o referido sorteio o secretario apresentará tantas cedulas quantos forem os lentes presentes, e, escrevendo em umas os nomes dos cathedraticos e em outras os dos substitutos, as passará ao Director, que, lançando aquellas em uma urna e estas em outra, procederá ao sorteio.
Art. 312. Si as theses depois de impressas não combinarem com o original approvado, o Director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o autor para reformal-as reimprimindo-as á sua custa. Si as alterações indicarem má fé, o Director levará o facto ao conhecimento da Congregação, a qual poderá resolver que o doutorando seja reprehendido pelo mesmo Director perante ella, ou adiar a defesa das theses pelo prazo de tres mezes a um anno, conforme a natureza e gravidade das alterações.
Art. 313. Si forem dous ou mais os doutorandos, logo que se concluir o sorteio dos lentes para arguirem o primeiro, proceder-se-ha ao sorteio para a commissão examinadora do segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por diante.
Art. 314. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o Director mandará logo affixar no logar do costume, e publicar pela imprensa, edital em que se declare o dia da defesa das theses de cada um dos candidatos, e distribuil-as por todos os lentes sorteados.
Art. 315. A defesa das theses se effectuará no oitavo dia depois do sorteio dos examinadores, ou no immediato, si aquelle fôr feriado.
Art. 316. No dia e á hora designados para a defesa das theses, os lentes que estiverem em effectivo exercicio e os jubilados presentes, precedidos do Director, se dirigirão á sala dos actos solemnes, com as insignias do seu grau, e, subindo ao doutoral, o Director tomará o primeiro assento do lado direito da cadeira presidencial, que será occupada pelo lente mais antigo d'entre os sete primeiramente sorteados para esse acto, seguindo-se ao Director os outros lentes cathedraticos e substitutos na ordem da antiguidade.
Art. 317. Logo que os lentes tiverem tomado assento no doutoral, o candidato será introduzido na sala pelo porteiro; e recebido á porta pelo secretario, este o acompanhará ao logar que lhe é reservado ao lado direito da mesma sala, e perto do doutoral, onde estará uma mesa convenientemente ornada; irá depois sentar-se no lado opposto, junto de outra mesa, sobre a qual haverá uma ampulheta de meia hora para regular o tempo da arguição de cada examinador.
Art. 318. Acabada a defesa das theses, sahirão da sala o candidato e os assistentes, e, fechadas as portas, a commissão examinadora procederá ao julgamento, cujo resultado o secretario lançará no livro respectivo por termo, que será assignado pela commissão.
A votação será por escrutinio secreto na fórma do art. 271, observando-se o disposto nos arts. 272 e 273.
Art. 319. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro candidato, ou no immediato, si aquelle fôr feriado, será arguido e julgado o segundo, si o houver, e assim por diante até o ultimo, observando-se a respeito de cada um as formalidades acima declaradas.
Art. 320. O candidato que fôr approvado deverá antes de receber o grau entregar na secretaria da Faculdade 100 exemplares impressos de suas theses.
Art. 321. O Director remetterá ao Governo quatro exemplares das theses e á outra Faculdade de Direito um numero sufficiente para serem distribuidas por todos os lentes e ficarem alguns exemplares archivados na bibliotheca.
Art. 322. A approvação simples não impedirá a collação do grau; fica todavia salva ao doutorando a faculdade de defender novas theses, e si o fizer, prevalecerá a nota do segundo julgamento.
Art. 323. O que fôr reprovado sómente poderá ser admittido a novo acto um anno depois.
SECÇÃO II
Da collação do grau de bacharel
Art. 324. O dia para a collação do grau de bacharel será annunciado por editaes e nas folhas de maior circulação.
Art. 325. Publicada na secretaria da Faculdade e pela imprensa a relação dos que tiverem de tomar o grau de bacharel, comparecerão elles no dia que fôr designado, ás 10 horas da manhã, na sala destinada para a collação do grau, onde serão recebidos pelo secretario, que fará a chamada de todos, declarando os nomes dos que se acharem presentes.
Art. 326. A solemnidade da collação do grau será presidida pelo Director, a quem compete conferil-o na presença de todos os lentes, revestidos das insignias doutoraes. O secretario lavrará o respectivo termo, o qual será assignado pelos lentes.
Art. 327. Feita a chamada, o bacharelando que primeiro tiver terminado o curso pedirá ao Director, em seu nome e no dos outros bacharelandos, o grau de bacharel.
Em seguida o secretario lhe apresentará o livro dos Santos Evangelhos, sobre o qual prestará de joelhos e em voz alta o juramento constante da formula annexa a estes Estatutos.
Cada um dos outros, pela ordem dos actos da ultima serie, se approximará da mesa em que estiver o referido livro, e dirá de joelhos - Assim o juro.
Art. 328. Prestado o juramento, o Director chamará os bacharelandos e lhes conferirá o grau. Pondo sobre a cabeça do primeiro a borla da Faculdade, usará da seguinte formula: - Em virtude da autoridade que me concedem os Estatutos desta Faculdade, confiro-vos o grau de bacharel em sciencias juridicas (ou sociaes). Chamará depois o segundo e os que se lhe seguirem até o ultimo, e, collocando a borla sobre a cabeça de cada um delles, dirá - E a vós tambem.
Art. 329. Concorrendo bacharelandos em sciencias juridicas e bacharelandos em sciencias sociaes, serão aquelles chamados e receberão o grau em primeiro logar.
Art. 330. Finda a collação do grau um dos bacharelandos, que tiver sido escolhido por seus companheiros, lerá um discurso, o qual deverá ser préviamente apresentado ao Director, que só consentirá na sua leitura si nada contiver inconveniente.
A este discurso responderá um lente escolhido pelos bacharelandos para lhes servir de padrinho na solemnidade.
Art. 331. Será permittido aos bacharelandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala do grau e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações.
Art. 332. Durante o juramento e a collação do grau, os lentes e os espectadores conservar-se-hão de pé e guardarão silencio.
Art. 333. O distinctivo do grau de bacharel será um annel de ouro e rubi. Os bachareis poderão usar de uma beca, segundo o modelo que será dado pelo Ministerio do Imperio.
SECÇÃO III
Da collação do grau de doutor
Art. 334. Na collação do grau de doutor observar-se-ha o disposto no art. 324.
Art. 335. Designado o dia pelo Director, serão avisados os membros da Congregação, os lentes jubilados e os doutorandos, e convidadas pessoas distinctas por titulos scientificos ou litterarios ou por sua posição social para assistirem á solemnidade.
Art. 336. O doutorando escolherá um lente para lhe servir de padrinho.
Art. 337. Ao chegar á porta principal será o doutorando recebido pelo porteiro e pelos bedeis e continuos, que o acompanharão a uma sala, onde deverá esperar pela hora marcada para a collação do grau.
Art. 338. A' hora designada dirigir-se-hão para aquella sala o Director e todos os lentes, precedidos do porteiro, bedeis e continuos, do secretario e mais empregados da Faculdade. O doutorando os receberá á porta e incorporados seguirão para a sala do grau.
Art. 339. Nesta sala haverá, no logar mais conveniente, uma mesa e uma cadeira de espaldar para o Director; ao lado esquerdo serão collocadas duas cadeiras, sendo uma para o doutorando e outra para o padrinho, que lhe dará sempre a direita.
Art. 340. Os doutores ou bachareis pelas Faculdades do Imperio, ou por Academias e Universidades estrangeiras, que comparecerem com as respectivas insignias, terão assento promiscuamente logo abaixo do lente substituto mais moderno, si entre elles não houver algum ou alguns que sejam lentes de qualquer das Faculdades: estes os precederão sempre, guardando entre si a ordem da antiguidade.
Na mesma sala, além dos bancos ou cadeiras para os estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os convidados.
Art. 341. Tendo todos tomado assento, fará o secretario a leitura do termo de approvação; em seguida o doutorando lerá um discurso allusivo á solemnidade, e o terminará pedindo a collação do grau de doutor.
Este discurso será préviamente apresentado ao Director e só poderá ser lido si fôr julgado conveniente.
Art. 342. Findo o discurso o padrinho do doutorando o apresentará ao Director. Este, depois de deferir-lhe o juramento constante da formula annexa a estes Estatutos, lhe ornará o dedo com o annel e conferirá o grau, pondo-lhe a borla sobre a cabeça e revestindo-o do capello. A formula da collação do grau de doutor será a mesma que a do grau de bacharel, com a differença da designação do grau.
Art. 343. Em seguida o doutorando comprimentará o Director e todos os lentes, e irá sentar-se logo abaixo do lente mais moderno. O padrinho fará um discurso congratulando-se com o novo doutor pelo resultado de seus esforços, e mostrando-lhe a importancia do grau que recebeu e o uso que na sociedade deve fazer de suas lettras.
Art. 344. Terminado este discurso o Director dará por finda a ceremonia, e o novo doutor será acompanhado até á porta do edificio da Faculdade pelo mesmo prestito com que tiver ido da sala de espera para a do grau.
Art. 345. De todo este acto se lavrará um termo, que será assignado pelo Director e pelo padrinho do doutor, e subscripto pelo secretario.
Art. 346. Si concorrerem mais de um doutorando no mesmo dia, serão todos recebidos pela mesma maneira que o primeiro, na sala de espera, á proporção que forem chegando, e d'ahi irão juntamente para a sala do grau.
Neste caso o discurso de que trata o art. 341 será lido pelo doutorando que para este fim fôr escolhido pelos outros, o qual pedirá o grau para todos os doutorandos.
O grau será conferido a cada um pela ordem em que se tiverem verificado as defesas de theses; o primeiro prestará o juramento por extenso, dizendo os outros sómente - Assim o juro.
Art. 347. Dada a hypothese dos artigos antecedentes, proferirá o discurso de que falla o art. 343 o padrinho que fôr escolhido pelos doutorandos.
Art. 348. Os distinctivos do grau de doutor são, além do annel de ouro e rubi, a borla e o capello. Poderão tambem usar de beca, e esta será igual á dos bachareis.
Art. 349. A' solemnidade da collação do grau de doutor é applicavel o disposto nos arts. 331 e 332.
CAPITULO VI
DA POLICIA ACADEMICA
Art. 350. Os alumnos deverão guardar as leis da civilidade, já entre si, já para com os lentes, e mais empregados da Faculdade.
Art. 351. O estudante que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente.
Si não se contiver, o lente o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do Director. Si o lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, e, mandando tomar o nome dos autores da desordem, dará parte do occorrido ao Director.
Art. 352. O Director, assim que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo antecedente, convocará a Congregação, a qual, depois de ouvir o delinquente, poderá impor a pena de exclusão da Faculdade por um a dous annos, conforme a gravidade do facto.
Art. 353. Si a desordem fôr dentro do edificio, porém fóra das aulas, qualquer lente ou empregado, que presente se achar, procurará conter os autores em seus deveres. Si não forem attendidas as admoestações, ou si o caso fôr de natureza grave, o lente ou empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao Director.
Art. 354. O Director, logo que receber a participação, ou quando por outros meios tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento e interrogará os estudantes indigitados.
Art. 355. Si depois das indagações a que proceder o Director achar que os culpados merecem maior correcção que uma simples advertencia feita em particular, os reprehenderá publicamente.
Art. 356. A reprehensão será neste caso dada na secretaria em presença de dous lentes e dos empregados e de quatro a seis estudantes pelo menos, ou na aula a que o alumno pertencer, presentes o lente e estudantes da mesma aula, os quaes se conservarão nos respectivos logares.
A estes actos assistirá o secretario, e de todos, bem como dos casos a que se refere o art. 361, lavrará um termo, que será presente na 1ª sessão da Congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos alumnos.
Art. 357. Si a perturbação do silencio, a falta de respeito ou a desordem fôr em acto de exame ou em qualquer acto publico da Faculdade, ao lente que o presidir competirá proceder pela maneira prescripta no art. 351.
Art. 358. Si algum dos factos de que tratam o artigo antecedente e os arts. 351 e 353 fôr praticado por alumno que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou o Director deverá levar tudo ao conhecimento da Congregação, a qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela de adiamento da collação do grau ou retenção do diploma até um anno.
Art. 359. Si o Director entender que qualquer dos delictos declarados nos artigos precedentes merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Congregação. Esta, depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade, poderá condemnar o delinquente à pena de exclusão da Faculdade por um ou dous annos, conforme a gravidade do delicto.
Art. 360. O alumno que manchar ou de qualquer modo damnificar as paredes, as portas e os cartazes da Faculdade, será chamado á presença do Director e reprehendido, e o que intencionalmente inutilizar ou estragar livros ou moveis, será obrigado a substituir por um objecto igual o que tiver sido por elle inutilizado ou estragado; e na reincidencia, além da substituição, será admoestado pelo Director, ou punido pela Congregação com a pena de exclusão da Faculdade por um ou dous annos, segundo a gravidade do delicto.
Art. 361. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos da secretaria ou das aulas, o secretario o participará por escripto ao Director, o qual nomeará uma commissão para proceder a minuciosa syndicancia do facto.
O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do Director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca, e a tal respeito se praticará o que fica acima determinado.
Art. 362. Descoberto o autor do delicto de que trata o artigo antecedente, será reprehendido pelo Director ou expulso da Faculdade pela Congregação, conforme as circumstancias do facto, e obrigado á restituição do objecto subtrahido.
Art. 363. Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio da Faculdade ou praticarem actos de injuria dentro ou fóra do mesmo edificio por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo, contra o Director, ou contra os lentes, serão punidos com a pena de exclusão da Faculdade por um a dous annos, conforme a gravidade do caso.
Art. 364. Si praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos do pudor dos alumnos e da moral publica, ou si em qualquer logar ou por qualquer modo dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, ou qualquer empregado, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.
Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a pena de inhabilidade para estudar em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior.
As penas deste artigo e dos dous antecedentes não excluem aquelles em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação geral.
Art. 365. Si os delictos dos artigos antecedentes forem commettidos por estudantes da ultima serie de exames, serão punidos os delinquentes com a suspensão do acto, ou, si já o tiverem feito, com a demora da collação do grau ou com a retenção do diploma pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.
Art. 366. As penas de exclusão ou expulsão da Faculdade, suspensão de acto, demora de collação do grau, retenção de diploma e inhabilidade para estudar em qualquer estabelecimento de instrucção superior, serão impostas pela Congregação.
Art. 367. O estudante, que, chamado á presença do Director, não comparecer, será coagido a fazel-o, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o fôr chamar, requisitando o mesmo Director auxilio da autoridade policial.
Neste caso, qualquer acto de resistencia á autoridade policial importará a exclusão da Faculdade por um ou dous annos e, si a resistencia fôr seguida de offensas physicas, a expulsão da Faculdade com inhabilidade para estudar em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior, além das penas em que o delinquente tiver incorrido pela legislação geral.
Art. 368. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas e nos actos academicos que presidirem, e deverão sempre auxiliar o Director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio da Faculdade.
Art. 369. Não estando presente o Director, deverão substituil-o no cumprimento deste dever os lentes cathedraticos e substitutos por ordem de antiguidade, e, na falta de todos elles, o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar inconvenientes graves.
Art. 370. O porteiro, os bedeis e os continuos velarão pela boa ordem e asseio dentro do edificio da Faculdade, advertindo com toda a urbanidade os que praticarem qualquer acto em contrario.
Si suas advertencias não bastarem tomarão os nomes dos infractores e darão parte do occorrido ao Director, e em sua ausencia a qualquer lente ou ao secretario, afim de providenciarem.
Art. 371. Si qualquer pessoa estranha á Faculdade commetter algum dos delictos previstos nos arts. 351, 353 e 363, será o facto levado ao conhecimento do Director, afim de que faça tomar por termo o occorrido e o communique á competente autoridade policial para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o Director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio da Faculdade.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 372. Os vencimentos do Director, dos lentes e mais empregados das Faculdades são os que constam da tabella annexa sob n. 1.
Pelas cartas e pelas certidões de exame cobrar-se-hão os emolumentos declarados na tabella sob n. 2.
Art. 373. O Director, o secretario e todos os mais empregados nomeados pelo Governo ou pelo Director da Faculdade têm direito á aposentação na fórma do cap. 8º do Decreto n. 5659 de 6 de Junho de 1874.
Art. 374. As licenças ao Director, aos lentes e mais empregados se regularão pelo Decreto n. 8488 de 22 de Abril de 1882.
Art. 375. O juramento dos que tiverem de receber grau, do Director, dos lentes e mais empregados será o que consta do Formulario junto a estes Estatutos, salvo para os acatholicos, os quaes jurarão conforme a religião de cada um, ou substituirão o juramento pela promessa de bem cumprir os deveres inherentes ao grau ou ás funcções.
Art. 376. A collação do grau de doutor ou bacharel poderá realizar-se sem a presença da Congregação ou qualquer outra solemnidade, quando o Director assim o julgar conveniente a bem da disciplina.
Do mesmo modo será conferido o grau de bacharel aos que concluirem o curso durante o anno lectivo.
Art. 377. Os diplomas de doutor e de bacharel serão conformes aos modelos do Formulario e impressos em pergaminho a expensas daquelles a quem pertencerem.
Art. 378. O diploma de pessoa que não se achar presente para assignal-o perante o secretario, será remettido pelo Director á autoridade do logar em que estiver ella residindo, afim de que o assigne em sua presença. Si porém a pessoa a quem pertencer o diploma não se achar na Provincia em que estiver a Faculdade, o Director o enviará ao Ministerio do Imperio, afim de providenciar para que seja preenchida aquella formalidade.
Art. 379. Não se passará segundo diploma senão no caso de perda justificada e com resalva lançada pelo secretario e assignada pelo Director.
Art. 380. Haverá nas Faculdades um sello grande, que servirá para os diplomas academicos, e sómente poderá ser empregado pelo Director, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria.
A fórma dos sellos continuará a ser a mesma actualmente usada nas Faculdades.
Art. 381. A borla, o capello e as fitas das cartas para o sello pendente terão a mesma fórma e côr que estão adoptadas.
Art. 382. Na sessão de abertura dos trabalhos a Congregação designará por votação nominal um de seus membros para apresentar na 1ª sessão do anno seguinte uma Memoria historica em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno.
Nessa Memoria será especificado o grau de desenvolvimento a que tiver sido levada nesse mesmo periodo a exposição das doutrinas, tanto na Faculdade como nos cursos particulares, e para isso os lentes darão ao redactor da Memoria historica as informações precisas acerca da materia que tiverem ensinado.
A Memoria será impressa, recolhendo-se alguns exemplares á bibliotheca.
Art. 383. Não poderão ser examinadores nem votar conjuntamente em questão de interesse particular os lentes que tiverem entre si, com o examinando ou interessado na questão, parentesco em linha ascendente ou descendente, ou em linha collateral até o 2º grau, contado segundo o direito canonico.
Quando entre dous ou mais lentes se verificar o impedimento de que trata este artigo, só será admittido a votar o lente mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o Director e alguns lentes, votará sómente o Director.
Art. 384. Haverá na secretaria, para a verificação das faltas dos empregados, um livro no qual serão notados os que não comparecerem á hora, ou se retirarem sem licença antes de findos os trabalhos.
Reputar-se-ha falta a entrada depois da hora ou a sahida antes della.
Art. 385. Na secretaria e em cada uma das aulas haverá um relogio de parede para regular as horas do serviço.
Haverá tambem uma sineta para os signaes do começo e fim das aulas.
Art. 386. No edificio da Faculdade haverá duas salas especiaes - uma para os actos solemnes e collação dos graus, e outra para as sessões da Congregação.
Art. 387. Cada alumno terá direito nas aulas a um logar numerado correspondente ao numero de sua matricula.
Art. 388. O Director, os lentes, o secretario e o bibliothecario usarão nos actos solemnes do vestuario adoptado.
Art. 389. O porteiro, os bedeis e os continuos usarão no recinto da Faculdade, e no exercicio de suas funcções, do uniforme que fôr adoptado e de um distinctivo, que consistirá em uma chapa de metal collocada ao lado esquerdo da gola, com a designação do emprego.
Art. 390. Dos estatutos, regulamentos e mais actos anteriores, relativos ás Faculdades de Direito, subsistem as disposições concernentes ás aulas de preparatorios e aos exames respectivos, com as seguintes modificações:
1ª Os lentes cathedraticos e substitutos poderão ser nomeados presidentes das mesas de exames de preparatorios, mas não serão obrigados a aceitar esta incumbencia, que nunca será desempenhada com prejuizo dos exames e mais trabalhos da Faculdade. Poderá tambem o Director escolher taes presidentes d'entre pessoas habilitadas, estranhas á Faculdade, que não exerçam o magisterio particular.
2ª As aulas do curso annexo á Faculdade de Direito de S. Paulo funccionarão de 25 de Junho a 5 de Abril.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 391. Ficam dependentes de approvação legislativa as disposições dos arts. 2º, 7º quanto ás novas cadeiras, 17, 40, 45, 46, 47, 49, 52, 82 quanto á creação dos logares de amanuenses, 109 quanto á do logar de auxiliar, 198, 296, 372 quanto ao augmento dos vencimentos do secretario, do sub-secretario, do bibliothecario e do ajudante do bibliothecario, e ao dos emolumentos devidos pelas cartas e pelas certidões de exame, e 373 em relação aos amanuenses e ao auxiliar.
Art. 392. Emquanto não fôr approvada pelo Poder Legislativo a creação das novas cadeiras mencionadas no art. 7º, o curso de estudos em cada Faculdade constará das materias que são objecto das seguintes cadeiras:
Direito natural e direito publico universal.
Direito ecclesiastico.
Direito romano.
Direito constitucional, direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.
Direito civil (1ª cadeira).
Direito criminal, incluido o direito militar.
Direito civil (2ª cadeira).
Direito commercial, incluido o direito maritimo.
Sciencia da administração e direito administrativo.
Economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
Processo civil, commercial e criminal, incluido o militar, pratica dos mesmos processos, e hermeneutica juridica.
§ 1º Estas materias serão distribuidas em cinco series de exames, a saber:
1ª serie
Direito natural e direito publico universal.
Direito ecclesiastico.
2ª serie
Direito romano.
Direito constitucional, direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.
3ª serie
Direito civil (1ª cadeira).
Direito criminal, incluido o direito militar.
4ª serie
Direito civil (2ª cadeira).
Direito commercial, incluido o direito maritimo.
5ª serie
Sciencia da administração e direito administrativo.
Economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
Processo civil, commercial e criminal, incluido o militar, pratica dos mesmos processos, e hermeneutica juridica.
§ 2º O actual lente da 1ª cadeira do 1º anno ensinará unicamente direito natural e direito publico universal; o da 1ª cadeira do 2º anno, direito constitucional, direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.
§ 3º Para a substituição dos lentes cathedraticos os actuaes substitutos serão distribuidos pelas seguintes secções:
1ª De direito natural, direito publico, direito constitucional, direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.
2ª De direito romano e direito civil.
3ª De direito criminal, incluido o militar, e direito ecclesiastico.
4ª De direito commercial e direito maritimo.
5ª De sciencia da adiministração e direito administrativo, economica politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
6ª De processo civil, commercial e criminal, incluido o militar, e hermeneutica juridica.
§ 4º Os substitutos, além de regerem as cadeiras no caso de falta ou impedimento dos respectivos lentes, farão os seguintes cursos complementares:
O da 1ª secção, um de direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.
O da 2ª secção, um de direito civil.
O da 3ª secção, um de direito criminal.
O da 4ª secção, um de direito commercial
O da 5ª secção, um de sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
O da 6ª secção, um de exercicios praticos sobre o processo.
Art. 393. Cada um dos actuaes substitutos será designado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, ouvido o Director da Faculdade, para servir n'uma das secções de que trata o § 3º do artigo antecedente.
Art. 394. Os actuaes substitutos conservam o direito de ser providos, por antiguidade, nas cadeiras ora existentes que vierem a vagar, ainda que não pertençam ás respectivas secções.
Art. 395. Os actuaes alumnos das Faculdades não serão obrigados a prestar exame das novas materias comprehendidas nas cadeiras em que já foram approvados.
Art. 396. A habilitação na lingua allemã e na italiana, em algebra e nos elementos de sciencias physicas e naturaes, só será exigida dous annos depois de publicados os presentes Estatutos.
Art. 397. No corrente anno estabelecer-se-hão em ambas as Faculdades mesas de exames para os alumnos que por justo impedimento, reconhecido pela Congregação, não tiverem podido prestal-os no fim do ultimo anno lectivo.
Para esses exames, que começarão a 15 de Março e serão feitos nas mesmas condições anteriormente estabelecidas, haverá uma inscripção de 1º a 14 do dito mez.
Art. 398. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1885. - Filippe Franco de Sá.
Formulas dos juramentos a que se referem estes Estatutos
DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR
Juro aos Santos Evangelhos respeitar a Constituição e as leis do Imperio, observar e fazer observar os Estatutos desta Faculdade, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de Director (ou Vice-Director ). Assim Deus me Ajude.
DOS LENTES
Juro aos Santos Evangelhos respeitar a Constituição e as leis do Imperio, observar os Estatutos desta Faculdade e cumprir os deveres de lente com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados. Assim Deus me Ajude.
DO SECRETARIO, DO BIBLIOTHECARIO E DOS MAIS EMPREGADOS
Juro aos Santos Evangelhos cumprir fielmente os deveres do cargo de.... desta Faculdade. Assim Deus me Ajude.
PARA O GRAU DE BACHAREL
Juro aos Santos Evangelhos respeitar a Constituição e as leis do Imperio, e concorrer, quanto em mim couber, para o bem publico, guiando-me sempre no uso das minhas lettras pelos principios da justiça e da honra.
PARA O GRAU DE DOUTOR
Reitero o juramento, que prestei quando me foi conferido o grau de bacharel, de respeitar a Constituição e as leis do Imperio, etc. (o mais como no juramento para o grau de bacharel).
Modelos dos diplomas
DE DOUTOR
No alto. - Em Nome de Sua Magestade o Sr. D..... (o nome do Imperador), Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil.
Mais abaixo. - Faculdade de Direito da Cidade d.....
No corpo da carta. - Eu F.... (o nome do Director e seus titulos), Director da Faculdade.
Tendo presente o Termo de aptidão ao grau de Doutor, que obteve o Sr. F.., natural de..., filho de..., nascido a..., e o de collação do grau que recebeu no dia... de... de..., depois de ter sido approvado (declarando-se a nota da approvação) em defesa de theses; e usando da autoridade que me conferem os Estatutos desta Faculdade, mandei passar ao dito Sr. F... a presente carta de Doutor em sciencias juridicas e sociaes, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas concedidas pelas Leis do Imperio.
S. Paulo (ou Recifo)............ de...... de......
| ASSIGNATURA DO DOUTOR | (Sello). | |
| O PRESIDENTE DO ACTO. | O DIRECTOR DA FACULDADE. | |
| (Assignatura) | (Assignatura) | |
| O SECRETARIO DA FACULDADE | ||
| (Assignatura) | ||
(O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade.)
DE BACHAREL
Os diplomas de bacharel serão passados nos mesmos termos dos de doutor, mutandis mutandis e supprimidas as palavras: - depois de ter sido approvado em defesa de theses.
N. 1
Tabella dos vencimentos
| Ordenado | Gratificação | |
| Director.................................................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 |
| Lente cathedratico................................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 |
| Lente substituto..................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 |
| Secretario.............................................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 |
| Sub-secretario....................................................................................... | 2:133$336 | 1:066$664 |
| Bibliothecario......................................................................................... | 2:133$336 | 1:066$664 |
| Ajudante do bibliothecario..................................................................... | 1:600$000 | 800$000 |
| Amanuense........................................................................................... | 1:230$000 | 370$000 |
| Auxiliar da bibliotheca........................................................................... | 800$000 | 400$000 |
| Porteiro.................................................................................................. | 750$000 | 450$000 |
| Bedel..................................................................................................... | 600$000 | 300$000 |
| Continuo................................................................................................ | 600$000 | 300$000 |
N. 2
Tabella dos emolumentos
| Diploma de bacharel ou de doutor....................................................................................... | 200$000 |
| Certidão de cada exame...................................................................................................... | 5$000 |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)