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Usando da attribuição que Me confere o
art. 102 § 12 da Constituição, e na conformidade do art. 3º paragrapho
unico n. 2 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 e Decreto n. 6726 de 3
de Novembro do mesmo anno, Hei por bem Decretar que no Presidio de
Fernando de Noronha se observe o Regulamento que com este baixa, assignado
por Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario
de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça
executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de
Janeiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o
Imperador.
Francisco Maria Sodré
Pereira
REGULAMENTO
CAPITULO I
DO PRESIDIO DE FERNANDO DE
NORONHA
Art. 1º Para o Presidio de Fernando de
Noronha só serão remettidos, afim de nelle cumprirem sentença, precedendo
autorização do Governo Imperial (Avisos ns. 479 e 564, de 1º de Outubro,
de 19 de Novembro de 1880, e 13 de Janeiro de 1881):
§ 1º - I. Os condemnados por fabricação
e introducção de moeda falsa.
II. Os condemnados por fabricação,
introducção, falsificação de notas, cautelas, cedulas e papeis fiduciarios
da Nação ou do Banco, de qualquer qualidade e denominação que sejam. (Lei
n. 52 de 3 de Outubro de 1833, arts. 8º e 9º)
§ 2º - I. Os militares condemnados a
seis ou mais annos de trabalhos publicos, ou de fortificação.
II. Os militares condemnados a mais de
dous annos de galés.
III. Os condemnados a
degredo.
IV. Os condemnados a prisão, quando no
logar, em que se deva executar a sentença, não haja prisão segura.
(Decreto n. 2375 de 5 de Março de 1859.)
§ 3º Finalmente os condemnados, cuja
sentença fôr commutada pala cumprimento da pena no Presidio.
CAPITULO II
DO PESSOAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Haverá no Presidio de Fernando
de Noronha os seguintes empregados:
1 Director.
1 Ajudante do Director.
1 Secretario.
3 Amanuenses, servindo um de escrivão
do almoxarifado.
2 Capellães, sendo um delles professor
de primeiras lettras do sexo masculino.
1 Primeiro medico.
1 Segundo medico.
1 Pharmaceutico.
1 Almoxarife.
1 Fiel do almoxarife.
1 Professora de 1as
lettras.
1 Carcereiro das prisões.
1 Ajudante do carcereiro.
15 Guardas.
Art. 3º Os vencimentos dos empregados
serão os marcados na tabella annexa ao presente Regulamento.
Art. 4º Os serviços de mestres de
officinas, auxiliar de escripta, enfermeiro, barbeiro e cabelleireiro,
despenseiro, serventes e outros serão desempenhados por sentenciados, que
estejam nas condições de bem servir, designados pelo Director, mediante um
jornal razoavel, conforme a tabella que se estabelecer e fôr approvada
pelo Governo.
Para os logares de mestres das
officinas serão contratadas pessoas livres quando não haja no Presidio
preso que possa desempenhar essas funcções.
Art. 5º São de nomeação:
1º Do Governo Imperial, por decreto: o
Director, o ajudante do Director e o secretario;
2º Por portaria do Ministro da Justiça:
os amanuenses, os capellães, os medicos, o pharmaceutico, o almoxarife e o
fiel do almoxarife;
3º Do Presidente da Provincia de
Pernambuco: a professora de 1as lettras, o carcereiro e o
ajudante do carcereiro;
4º Do Director do Presidio: os guardas
por engajamento de dous annos pelo menos.
CAPITULO III
DA COMMISSÃO
INSPECTORA
Art. 6º Para assegurar a marcha regular
do Presidio, tanto na parte administrativa como na economica, haverá uma
commissão inspectora, composta de tres ou mais membros, nomeados em Julho
de cada anno pelo Governo Imperial, e della fará parte pelo menos um
empregado de Fazenda.
Art. 7º A' commissão inspectora
incumbe:
§ 1º O exame de toda a escripturação,
contabilidade e archivo do estabelecimento.
§ 2º O minucioso inventario do material
de guerra pertencente ás fortalezas, da materia prima das officinas, seus
artefactos, madeira e o material de construcção, animaes, productos de
lavoura, seu estado, generos, machinas e utensilios existentes no
estabelecimento.
§ 3º O estado de conservação dos
edificios.
§ 4º Tomar contas ao almoxarife e
verificar o estado do cofre do estabelecimento.
§ 5º Conhecer da segurança e regimen
dos presos, instrucção, exercicio do culto, punições, abono de jornaes,
alimentação, vestuario, serviço hygienico e sanitario, distribuição das
officinas, fornecimentos, melhoramentos que convenha adoptar-se,
etc.
§ 6º Conhecer da fiel execução do
presente Regulamento, instrucções e ordens do Governo.
Art. 8º O vencimento do pessoal da
commissão inspectora será marcado nas leis annuas de orçamento.
CAPITULO IV
DEVERES DOS
EMPREGADOS
Art. 9º Competem
ao Director do Presidio, além das obrigações que decorrem das disposições
de outros artigos deste Regulamento e das que são inherentes ao seu cargo,
as seguintes:
§ 1º A
administração geral do Presidio, e a directa responsabilidade pela
segurança delle.
§ 2º Executar e
mandar executar, com a maior pontualidade, as disposições do presente
Regulamento, e propor ao Governo, por intermedio do Presidente de
Pernambuco, as alterações e modificações que julgar necessarias ao mesmo
Regulamento.
§ 3º Organizar e
submetter á approvação do Ministerio da Justiça, por intermedio do
Presidente de Pernambuco, que poderá mandar logo executar provisoriamente,
sem augmento de despeza, as instrucções que forem convenientes á
regularidade do serviço das repartições do Presidio, officinas e turmas de
presos.
§ 4º Cumprir as
ordens da Presidencia da Provincia sobre qualquer assumpto e as
requisições, que, por seu intermedio, lhe forem feitas pelo Chefe de
Policia e autoridades judiciarias, relativamente a sentenciados, ou outros
quaesquer presos remettidos para o Presidio.
§ 5º Mandar
proceder em livro especial, escripturado com limpeza, clareza, sem rasuras
e em ordem chronologica de dia, mez e anno, á matricula geral de todos os
presos que forem entrando, com a designação de seus nomes, idades,
naturalidade, estado, condição civil, profissão, signaes caracteristicos,
crimes, sentenças, Juizes ou Tribunaes que os condemnaram, autoridades que
os remetteram, datas de sua chegada ao Presidio e finalmente as datas do
fallecimento, cumprimento da sentença, ou perdão em virtude do qual forem
soltos. Na casa das observações se fará apontamento das informações que
constarem quanto á vida anterior e procedimento dos mesmos presos,
notando-se especialmente si soffreram castigos ou si mereceram recompensa
ou elogio.
SUSPENSO FECHAMENTO - FORMATAÇÃO
Os documentos que authenticarem todos esses
assentamentos ficarão archivados no estabelecimento.
§ 6º Fazer registrar em livro especial, por ordem de
antiguidade, as guias de todos os presos existentes e dos que forem
chegando, e solicitar da Presidencia da Provincia os esclarecimentos
exigidos no paragrapho antecedente, e não constantes das guias que
acompanharem os mesmos presos.
§ 7º Fazer organizar em livro proprio o tombo de
todas as casas pertencentes a particulares, com indicação dos nomes dos
actuaes proprietarios, e das transmissões que se forem
realizando.
§ 8º Mandar sahir immediatamente do Presidio, em
virtude das ordens em vigor ou das que receber, todos os sentenciados que
houverem cumprido a sua pena ou tiverem sido agraciados.
Nenhum preso, depois de cumprida sua pena, sob
qualquer pretexto, continuará a residir no
estabelecimento.
§ 9º Promover o desenvolvimento da industria, quer
agricola, quer artistica, e da extracção do guano ou phosphato existente
no archipelago, crear officinas, mandar destruir os vegetaes nocivos,
substituindo-os por plantas uteis e sobretudo pelas de productos
alimenticios, requisitar a acquisição de animaes que convenha introduzir
na ilha, e impedir o estrago dos que actualmente existem, promover o
plantio de arvores necessarias á salubridade e uso domestico, conservar as
fontes existentes e abrir outras em logares apropriados para serventia do
Presidio.
§ 10. Determinar o officio, ou industria e especie de
lavoura, pesca, etc., a que se deva applicar o preso, conforme a sua
vocação e organização physica, sendo ouvido, quando necessario, o juizo do
medico (art. 80).
§ 11. Impedir que de bordo dos navios, quer
nacionaes, quer estrangeiros, que aportarem á ilha, desembarquem
mercadorias não legalmente despachadas.
§ 12. Dar ao Governo, por intermedio da Presidencia
da o Provincia sempre que sahirem navios para a capital, uma relação
minuciosa das occurrencias que interessarem ao serviço
publico.
§ 13. Incumbir com as vantagens do art. 4º ao preso,
que mais apto lhe parecer, a direcção de uma escola, que será frequentada
pelos sentenciados sem prejuizo do trabalho diario
obrigatorio.
§ 14. Manter a segurança das prisões e reprimir
qualquer violencia ou resistencia, para o que disporá não só da guarda do
estabelecimento, mas tambem da guarnição militar, podendo em casos
anormaes chamar em auxilio da força dos presos que pela sua conducta
inspirarem confiança.
§ 15. Observar que os empregados tratem os presos com
humanidade e evitem os rigores não permittidos pelo
Regulamento.
§ 16. Ouvir, pelo modo que estabelecer, os presos que
lhe queiram fallar, prestando aos mesmos a attenção devida e fazendo-lhes
inteira justiça.
§ 17. Remetter com a necessaria antecipação ao
Presidente da Provincia de Pernambuco uma relação nominal dos presos cujas
penas estiverem a concluir-se, e esperar as ordens a este
respeito.
§ 18. Communicar ao Presidente da Provincia de
Pernambuco os fallecimentos dos presos, enviando o termo de identidade e
obito.
§ 19. Convocar, mas como corpo consultivo sómente,
salvo o caso do art. 60 n. IV, o ajudante do Director, o secretario e o
commandante da guarnição, quando por omissão do Regulamento tenha de tomar
alguma medida imprevista de caracter grave e urgente.
§ 20. Permittir aos presos correspondencia para fóra
do estabelecimento, sendo as cartas entregues abertas ao Director para as
remetter devidamente franqueadas.
§ 21. Ler, antes de distribuida aos presos, a
correspondencia particular que chegar á ilha.
§ 22. Applicar aos presos as penas disciplinares
marcadas no presente Regulamento.
§ 23. Abonar aos empregados as faltas de
comparecimento ao serviço que forem justificadas até um mez seguidamente,
para o fim de mandar pagar o respectivo ordenado.
§ 24. Mandar cumprir as licenças concedidas aos
empregados do Presidio, as quaes serão reguladas pelo Decreto n. 6857 de 9
de Março de 1878.
§ 25. Conceder licença até 30 dias com vencimento nos
termos do citado decreto, com dependencia de ulterior approvação do
Governo, aos empregados enfermos, que a juizo medico precisarem sahir da
ilha.
§ 26. Attender aos conselhos dos capellães na
direcção moral dos presos.
§ 27. Prestar quaesquer esclarecimentos e informações
exigidas pela commissão inspectora (Cap. III).
§ 28. Apresentar annualmente no Governo Imperial e
por intermedio do Presidente da Provincia, até o dia 15 de Janeiro,
relatorio circumstanciado do estado do Presidio, com a estatistica de seus
edificios, população, producção, receita e despeza, procedimento dos
presos, e outras quaesquer informações que julgar
convenientes.
Art. 10. Ficam subordinados ao Director todos os
empregados e habitantes da ilha, ainda mesmo aquelles que ahi estiverem de
passagem.
Art. 11. O ajudante do Director coadjuva o Director
sob as ordens deste, exercendo immediata inspecção sobre o almoxarifado,
officinas e em geral sobre todos os trabalhos.
§ 1º Substitue o Director nos casos de ausencia ou de
impedimento, cumprindo as instrucções que delle receber.
§ 2º Examina todos os mezes o estado dos objectos
necessarios, tanto para o serviço disciplinar e economico, como para o
serviço das officinas e lavoura.
§ 3º Indica ao Director os reparos e concertos de que
necessitarem os edificios, os moveis, utensilios e
ferramentas.
§ 4º Recebe no fim do dia as partes que verbalmente
lhe derem os guardas e os mestres, transmittindo-as ao Director quando
sejam relativas a factos que demandem providencia.
Art. 12. O secretario é encarregado da secretaria e
archivo do Presidio, e além dos amanuenses poderá ter para os trabalhos de
escripta um ou mais presos designados pelo Director e que por suas
habilitações mereçam occupar-se nesse serviço, mas que não escreverão no
livro de matricula dos sentenciados.
E' seu dever:
§ 1º Dirigir os trabalhos da secretaria e archivo,
fazendo e distribuindo o expediente entre os amanuenses e
auxiliares.
§ 2º Ter a escripturação em dia, com especialidade a
matricula dos sentenciados.
§ 3º Substituir o ajudante do Director nos casos de
impedimento prolongado.
§ 4º Examinar a escripturação do almoxarifado, afim
de que ella se faça com a necessaria regularidade.
Art. 13. Os amanuenses são immediatamente
subordinados ao secretario e executam o que por este lhes fôr
determinado.
Paragrapho unico. Substituem, na ordem de sua
antiguidade, o secretario nos casos de impedimento, emquanto o Director
não fizer a designação.
Art. 14. O almoxarife e o amanuense servindo de
escrivão do almoxarifado reger-se-hão pela legislação de Fazenda,
carregando este áquelle tudo quanto entrar nos armazens e dando-lhe em
despeza os artigos que sahirem regular e legalmente dos mesmos armazens, á
vista de pedidos ou guias em fórma e com o «forneça-se» do Director do
Presidio.
Art. 15. E' dever do almoxarife:
§ 1º Arrecadar não só os generos e toda a producção
da lavoura da Ilha de Fernando de Noronha e adjacentes, mas tambem os
artefactos das officinas.
§ 2º Fazer diariamente distribuição dos generos a um
determinado numero de presos, e em hora certa, de modo que não soffra o
preso privação, quando terminado o prazo para que foi combinada a ração, e
que não excederá de oito dias.
§ 3º Assignar com o Director do Presidio os termos de
recebimento de generos remettidos do continente (art.
50).
§ 4º Apresentar ao Director, com a necessaria
antecedencia, nas épocas de sahida de vapor, uma relação dos artefactos, e
dos generos de producção da lavoura que devam ser transportados para a
Thesouraria de Fazenda de Pernambuco.
§ 5º Pagar mensalmente, em presença do Director e
ajudante do Director, a feria dos jornaes dos presos, e bem assim folha
dos guardas, e dos empregados que obtiverem autorização do Governo ou do
Presidente da Provincia para receber seus vencimentos pelo
Presidio.
Art. 16. O fiel substituirá o almoxarife nos seus
impedimentos e o coadjuvará activamente nas respectivas
funcções.
Art. 17. Os medicos são encarregados do tratamento
dos doentes, quer recolhidos á enfermaria, quer fóra
della.
O 1º medico é immediatamente responsavel pelo serviço
sanitario, tendo por coadjuvante o segundo.
Art. 18. Os medicos devem ter o maior cuidado e
solicitude:
§ 1º Em comparecer todos os dias de manhã e á tarde,
alternadamente entre si, para a visita dos enfermos, para o exame dos
condemnados recem-chegados e mais serviços que lhes
competirem.
§ 2º Em vaccinar e revaccinar regularmente os presos
e mais habitantes do Presidio.
§ 3º Em fazer passar para a enfermaria os presos
recolhidos ás cellulas de castigo e que não poderem nellas ser
tratados.
§ 4º Em regular tudo que fôr conveniente ao
tratamento dos doentes, á hygiene e salubridade do Presidio em
geral.
§ 5º Em dar diariamente ao Director um boletim do
numero dos enfermos em tratamento, additando a indicação da entrada e
sahida, obitos, natureza da molestia, a causa conhecida ou presumida e
duração do tratamento.
§ 6º Em tomar, de accôrdo com o Director, e com
urgencia quando se manifestar alguma molestia epidemica ou contagiosa no
estabelecimento, as medidas necessarias para isolar o enfermo acommettido,
impedindo a propagação do mal.
§ 7º Em examinar si os generos remettidos do
continente para o Presidio estão de accôrdo com o parecer medico, a que se
referem os arts. 33 e 39 do presente Regulamento.
§ 8º Em verificar si os remedios fornecidos são de
boa qualidade e si estão de accôrdo com o receituario.
§ 9º Em requisitar o numero de enfermeiros que fôr
necessario para o serviço das enfermarias.
§ 10. Em apresentar annualmente, até o dia 31 de
Dezembro, ao Director do estabelecimento, um relatorio em que se
mencionará principalmente:
I. O estado sanitario do Presidio e os resultados do
serviço medico.
II. Os melhoramentos que convenha adoptar sob o ponto
de vista da hygiene, salubridade e regimen das prisões.
III. As molestias reinantes na ilha,
assignalando-lhes as causas e meios de removel-as.
IV. O historico de suas observações sobre as
molestias notaveis e principalmente das que forem endemicas do
Presidio.
Art. 19. O logar de 1º medico será de accesso para o
segundo.
Art. 20. O pharmaceutico será encarregado da
botica.
§ 1º As descargas das drogas e medicamentos a seu
cargo serão autorizadas pelo receituario dos medicos no respectivo livro
para os doentes das enfermarias, e para os outros por meio de receitas
visadas pelo Director.
§ 2º Solicitará do Director a designação dos
sentenciados que forem precisos para serventes da
botica.
Art. 21. O capellão que não fôr professor dirigirá o
serviço religioso, e terá sob sua vigilancia o asseio dos templos e dos
objectos destinados ao culto, e o cemiterio.
§ 1º Os capellães, além dos outros actos religiosos,
dirão missa diariamente em horas certas, mas não ao mesmo
tempo.
§ 2º Nos domingos e dias santificados farão, antes da
missa, uma predica sobre as verdades essenciaes do catholicismo e
moral.
§ 3º Durante a semana santa reunirão os presos, por
turmas formadas por ordem do Director, e lhes explicarão os mysterios da
Redempção.
§ 4º No caso de molestia grave, que ponha o preso em
risco de vida, predisporão, de accôrdo com o medico, o enfermo a receber
soccorros espirituaes.
§ 5º No caso de morte celebrarão em suffragio da alma
do fallecido uma missa, a que poderão assistir os presos, sem alteração do
regimen disciplinar.
§ 6º O preso que não comportar-se bem durante os
actos religiosos será immediatamente retirado e punido, a juizo do
Director.
Art. 22. Além dos deveres prescriptos no artigo
antecedente incumbe aos capellães:
I. Dar conselhos aos condemnados e consolações,
exhortando-os a cumprirem seus deveres.
II. Coadjuvar o Director na educação moral dos
presos.
III. Fazer observar toda a reverencia no exercicio do
culto.
Art. 23. Depois da missa nos dias de guarda, e
ajudante do Director lerá os artigos do presente Regulamento e instrucções
que se expedirem, para que os mesmos presos conheçam seus deveres,
recompensas e as penas que lhes são impostas.
Art. 24. O capellão que fôr designado professor de
primeiras lettras, além de dar aula todos os dias de manhã e de tarde aos
meninos existentes na ilha, será o immediato responsavel pela ordem e
methodo da aula regida por preso, nos termos do art. 9º §
13.
Art. 25. A professora de primeiras lettras dará
lições todos os dias uteis de manhã e de tarde ás meninas existentes na
ilha.
Art. 26. O ensino primario da ilha ficará sob a
inspecção do Director da instrucção publica da Provincia de Pernambuco, a
quem o capellão professor e a professora são obrigados a prestar
informações minuciosas, de accôrdo com as ordens recebidas pelos canaes
competentes.
Paragrapho unico. As crianças de ambos os sexos
residentes na ilha serão obrigadas a frequentar as
escolas.
Art. 27. O carcereiro auxiliado por seu ajudante será
especialmente encarregado da segurança e asseio das prisões, e da guarda
das chaves destas.
Art. 28. Os guardas usarão de uniforme adequado ao
seu serviço, e estarão sob as ordens immediatas do ajudante do
Director.
§ 1º Devem ter a maior vigilancia sobre os presos a
seu cargo, dando parte de qualquer infracção ao ajudante do
Director.
§ 2º Nas relações do serviço devem portar-se uns com
os outros de modo conveniente, ajudando-se
reciprocamente.
Art. 29. Aos mestres das officinas cabe dirigir os
trabalhos de que forem encarregados; vigiar os presos a seu cargo durante
as horas do serviço; ensinar-lhes o officio e marcar-lhes o logar
conveniente nas officinas.
§ 1º Declarar ao ajudante do Director, para ulterior
deliberação do Director, os objectos que os presos da 1ª classe desejarem
obter á sua custa.
§ 2º Empregar o maior cuidado em que as ferramentas,
utensilios, materia prima, etc. não sejam estragados pelos
presos.
§ 3º Auxiliar o Director e o ajudante do Director em
tudo que se refere ao recebimento da materia prima, ao fabrico e
conservação dos objectos manufacturados, assim como em tudo que fôr
concernente á distribuição, reparo, ou renovação de ferramenta,
utensilios, etc.
§ 4º Propor ao Director, por intermedio do ajudante
do Director, a designação de um ou mais presos que sirvam de contramestre
da respectiva officina quando houver necessidade, os quaes substituirão os
mestres e os ajudarão, executando as suas ordens.
Art. 30. Haverá em cada officina os livros abaixo
declarados, os quaes serão convenientemente escripturados pelos mestres,
quando forem livres e souberem ler e escrever, ou pela secretaria, quando
não souberem ou forem comdemnados:
1º Para lançamento diario dos trabalhos, com
indicação minuciosa da natureza e quantidade dos objectos distribuidos a
cada preso;
2º Para a carga e descarga de toda a ferramenta e
utensilios das officinas;
3º Para lançamento do trabalho distribuido a cada
preso, afim de servir de base ao calculo do jornal
correspondente;
4º Para o apontamento dos presos que trabalharem nas
officinas.
CAPITULO
V
DO FORNECIMENTO DE GENEROS AO
PRESIDIO
Art. 31. O fornecimento dos generos para o Presidio
de Fernando de Noronha se effectuará por meio de arrematação perante a
Thesouraria de Fazenda da Provincia de Pernambuco, de accôrdo com a
pratica seguida para as demais Repartições.
Art. 32. Os respectivos contratos serão feitos por
semestres financeiros ou por maior prazo, conforme determinar o Presidente
da Provincia, comtanto que não excedam o maximo do tempo de duração, a que
se refere o art. 19 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro do
1880.
Art. 33. Os generos, antes da remessa para o
Presidio, serão examinados pelo Inspector da saude publica; e nos seus
impedimentos, por um ou mais de um medico, designado pelo presidente da
Provincia, sendo preferidos os que perceberem vencimentos dos cofres
publicos.
Art. 34. Para o exame determinado no artigo
antecedente deverão os fornecedores depositar, no prazo que o Inspector da
Thesouraria consignar, os generos em um dos armazens da Companhia
Pernambucana de navegação costeira ou em qualquer outro, indicado pela
Presidencia da Provincia.
Art. 35. Os fornecedores acondicionarão os generos de
modo que com facilidade se possa proceder aos necessarios exames, não só
quanto á qualidade, mas tambem com relação á quantidade, peso e medida
respectivos. Os instrumentos e o pessoal para isso precisos serão
ministrados pelos fornecedores, que ficam obrigados a fazer restabelecer o
acondicionamento do modo mais perfeito e completo.
Art. 36. Para proceder-se ao exame que compete ao
Inspector da saude, dará o da Thesouraria de Fazenda aviso com a precisa
antecedencia, combinando ambos os funccionarios sobre o dia e hora que
lhes parecerem mais convenientes para a execução de tal
serviço.
Art. 37. Nos casos em que o Inspector da saude entrar
em duvida sobre a aceitação dos generos fornecidos, poderá recusal-os e
solicitará da Presidencia da Provincia os instrumentos e demais objectos
precisos para analyses chimicas, quando o exame pelos meios ordinarios fôr
insufficiente para reconhecer-se o qualidade dos generos, inclusive as
bebidas alcoolicas e quaesquer outros liquidos.
Art. 38. O Inspector da saude, si as circumstancias
da occasião permittirem, poderá, julgando preferivel, proceder a exame
dentro do armazem onde estiverem expostos os generos em qualquer logar
perto do porto de embarque, ou mesmo; bordo do vapor que houver de
conduzir os generos para o Presidio.
Art. 39. Findo o exame, o empregado da Thesouraria,
em acto continuo, lavrará o competente termo, no qual serão consignadas
todas as occurrencias que se derem. O termo deve ser assignado pelo
Inspector da saude, pelo referido empregado e o fornecedor dos
generos.
Art. 40. O mesmo empregado, depois de executadas as
diligencias prescriptas no presente capitulo e leis regulamentares em
vigor, procederá de fórma a evitar a substituição dos generos considerados
promptos para embarcar.
Art. 41. Os generos nas condições do artigo
antecedente, uma vez postos a bordo, não poderão ser d'ahi retirados antes
de chegarem ao seu destino, sem ordem expressa da Presidencia da Provincia
sobre representação devidamente fundamentada do Inspector da saude
publica, ou do da Thesouraria de Fazenda.
Art. 42. Os exames serão feitos, tendo-se as devidas
cautelas, com a maxima brevidade e, sendo possivel, em um só dia, ao menos
para cada especie de generos, ou remessa parcial dos
contratados.
Art. 43. Será organizada, em triplicata, uma relação
de todos os generos, na qual assignarão os funccionarios publicos
incumbidos dos exames e os fornecedores, si assim o quizerem, para sua
resalva. Uma das vias da relação deverá ser entregue aos fornecedores e as
outras submettidas á Thesouraria.
Art. 44. Os fornecedores serão obrigados a embarcar á
sua custa os generos, de modo a evitar avarias. E por sua conta tambem
correrão as despezas resultantes do deposito ou exposição dos generos,
remoção destes quando recusados, e frete dos mesmos até o porto de
desembarque no Presidio.
Art. 45. Quando os generos tiverem de ser
transportados em navios da Armado, o Presidente da Provincia providenciará
convenientemente.
Art. 46. Os commandantes de vapores ou navios que
conduzirem os generos, ao fundearem em qualquer dos portos da ilha de
Fernando de Noronha, darão immediatamente parte ao Director do Presidio,
que ao receber essa communicação providenciará sem perda de tempo, no
sentido de proceder-se á descarga dos generos e demais objectos que para
alli forem destinados.
Art. 47. Os vapores ou navios para todo serviço de
descarga, carga, recepção e entrega da correspondencia official,
permanecerão no porto do Presidio sómente 24 horas, de sol a sol, salvo
quando o serviço, por circumstancias imprevistas, fôr durante aquelle
tempo absolutamente impossivel de executar-se; e neste caso o Director do
Presidio justificará perante a Presidencia o motivo da demora do vapor
além do prazo consignado.
Art. 48. Ao Director do Presidio compete exercer a
mais rigorosa vigilancia sobre o transporte dos generos de bordo para
terra e d'ahi até aos armazens onde devam ser
recolhidos.
Os empregados, que o auxiliarem no desempenho dessa
incumbencia, verificarão si os volumes ao serem-lhes confiados, quer a
bordo, quer em terra, acham-se intactos e isentos de avaria. De accôrdo
com as communicações que nesse sentido receber, o Director abrirá
inquerito, dando desde logo providencias, afim de serem descobertos e
punidos os autores de qualquer vicio ou desfalque dos
generos.
Art. 49. Fica entendido que o exame procedido pelo
Inspector do saude na capital não prejudicará de fórma alguma a exame que
compete aos medicos do Presidio.
Art. 50. Os generos sómente serão considerados como
definitivamente recebidos, quando desse acto forem lavrados os respectivos
termos pelos competentes empregados do Presidio.
Art. 51. O Presidente da Provincia dará as
providencias necessarias para melhor execução do serviço determinado pelo
presente Regulamento, conforme a experiencia o
aconselhar.
CAPITULO
VI
DA RECEITA E DESPEZA DO
PRESIDIO
Art. 52. A receita do Presidio
constará:
I. Da verba votada pelo Poder
Legislativo.
II. Do producto da venda que será feita por corretor
ou agente de leilão, por intermedio da Thesouraria de Fazenda, das obras
manufacturadas nas officinas, dos cereaes e outros generos que se
exportarem e do guano ou phosphato que se extrahir.
III. De qualquer venda eventual.
Art. 53. O producto da receita, de que trata o artigo
antecedente, será pelo Thesouraria de Fazenda accrescentado ao credito
distribuido para as despezas do Presidio no respectivo exercicio
financeiro.
Paragrapho unico. A mesma Thesouraria communicará
trimensalmente á Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a
importancia da receito do Presidio.
Art. 54. A despeza se restringirá ás tabellas
explicativas do orçamento annual votado pelo Poder Legislativo, a
saber:
1º Com os vencimentos do pessoal da administração e
commissão inspectora;
2º Com a diaria dos presos, jornaes dos mesmos e
salarios dos mestres das offccinas;
3º Com os medicamentos e dietas para as
enfermarias.
4º Com o guisamento e alfaias para as
igrejas;
5º Com as edificações e concertos de predios,
preferindo-se as seguintes obras, que se executarão com os recursos do
Presidio e os materiaes nelle existentes:
I. Continuação do edificio; cujos fundamentos foram
lançados ao lado do Arsenal na praça chamada do Commando, afim de que se
possa aproveitar o mesmo edificio para uma grande casa de trabalho em
commum;
II. Demolição das divisões internas das casas que
ficam em continuação do almoxarifado, de modo que se communiquem umas com
as outras e sirvam ao fim para que se destina aquella Repartição.
Reunir-se-hão nessas casas todos os depositos existentes em edificios
isoladas, as quaes serão utilisadas para outros
misteres;
III. Construcção de algumas cellulas, em condições e
localidades proprias para isolamento dos presos, como castigo
disciplinar.
CAPITULO
VII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
CONDEMNADOS
Art. 55. Emquanto outra divisão não se puder pelas
actuaes condições do Presidio, os condemnados para elle remettidos serão
classificados segundo o seu procedimento em tres classes, que poderão
subdividir-se em turmas de 100 das mesmas classes, sob a immediata
vigilancia de um guarda.
Art. 56. Pertencerão:
§ 1º A' 1ª classe os condemnados que no 2ª houverem
bem procedido durante dous annos consecutivos sem soffrimento de castigo
algum.
Os reincidentes só poderão passar no fim de quatro
annos seguidos de bom procedimento.
§ 2º A' 2ª classe os que na 3ª, durante um anno
consecutivo, houverem bem procedido e sem soffrimento de castigo
algum.
Os reincidentes só poderão passar para a 2ª classe no
fim de tres annos consecutivos de bom procedimento.
§ 3º A' 3ª classe os que entrarem para o Presidio, e
aquelles que voltarem das 1ª e 2ª classes.
Art. 57. Cada turma de condemnados poderá ser
subdividida em secções de 20 sob o vigilancia de um preso bem
procedido.
Art. 58. Os sentenciados serão recolhidos depois do
trabalho diario e da refeição.
§ 1º Os da 3ª classe á prisão hoje denominada aldêa e
ao parque de Sant'Anna, logo que estejam feitos os reparos para sua
completa segurança.
§ 2º Os da 2ª classe ás casas que para esse fim forem
aproveitadas nas ruas mais proximas da villa, emquanto não fôr construida
prisão apropriada.
Art. 59. Os sentenciados da 1ª classe terão a
faculdade de morar com suas familias nos logares e casas que lhes forem
permittidos, gozando das vantagens compativeis com o seu
estado.
Paragrapho unico. Serão preferidos para os logares de
que tratam os arts. 4º e 9º § 13 e para auxiliar o destacamento no serviço
da guarda, havendo para este fim o maior escrupulo na
escolha.
CAPITULO
VIII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 60. O Director poderá impor aos condemnados as
penas disciplinares seguintes:
I. Rebaixamento de classe.
II. O emprego de ferros.
III. O isolamento nas cellulas, cuja construcção é
ordenada com regimen rigoroso, que póde variar, conforme a natureza da
falta, comtanto que a privação do alimento não exceda de 24
horas.
IV. Quaesquer outras medidas mais efficazes, não
prohibidas por lei, quando as anteriores não produzirem seus effeitos,
convocado o pessoal de que trata o art. 9º § 19, para juntamente
deliberarem.
CAPITULO
IX
DA DEFESA E POLICIA
Art. 61. Para a guarda do Presidio haverá ás ordens
do respectivo Director um navio de guerra e uma guarnição de infantaria e
artilharia sufficiente para guardar os pontos fortificados, estabelecer
destacamentos nos logares que facilitarem a evasão dos presos e para os
mais serviços que forem necessarios.
Art. 62. A guarnição será mudada quando o serviço
publico ou o detalhe militar assim o exigir, e se conservará sempre na
mais rigorosa disciplina e o menos disseminada que fôr
possivel.
Art. 63. As fortalezas e o material de guerra ficarão
a cargo do commandante da guarnição.
Art. 64. Os commandantes, quer do navio de guerra
quer da guarnição, ficam sob as ordens immediatas do Director do Presidio
e com este se corresponderão por meio de officio, salva nos casos
urgentes, em que attenderão ás requisições verbaes.
Art. 65. E' prohibido ás praças de pret ter familia
no Presidio, salvo com licença do Governo.
Art. 66. Nenhum sentenciado poderá usar de armas de
qualquer especie que seja, nem outro qualquer instrumento offensivo, com
excepção dos que forem indispensaveis aos differentes misteres do serviço
e durante a tempo deste.
Art. 67. O Director do Presidio terá o maior cuidado
em fazer pernoitar nas prisões respectivas os presos das 2ª c 3ª classes,
que serão recolhidos depois de uma revista (art. 58).
CAPITULO
X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 68. Nenhum empregado de qualquer ordem eu
categoria poderá ter plantações ou criações por sua propria conta, ou de
outrem; não se prohibe, porém, que, por entretenimento, ou para seu
proprio consumo, cuide de plantas hortenses, da criação de aves, ou exerça
qualquer industria, comtanto que não seja para negocio, não podendo vender
os productos nem exportal-os (ainda mesmo na occasião de sua retirada do
Presidio) a titulo de obsequio a parentes e amigos.
Art. 69. Nenhum empregado de qualquer ordem ou
categoria poderá obrigar os presos a fazer o seu serviço particular. Si
nas horas de descanço encarregar alguem de algum trabalho, será obrigado a
indemnizal-o.
Art. 70. E' expressamente prohibida a residencia no
Presidio ás pessoas que não se acharem em serviço do estabelecimento.
Serão retiradas do mesmo Presidio as mulheres de mau procedimento que alli
existirem.
Art. 71. E' absolutamente prohibido o commercio no
Presidio. O Director providenciará para que sejam fechadas todas as vendas
existentes e não recebam mais sortimento algum sob qualquer titulo ou
pretexto. Os sentenciados que se empregavam neste commercio serão tratados
sem distincção como os outros e sujeitos ao mesmo trabalho (art.
80).
Art. 72. Aos navios de cabotagem que arribarem ao
Presidio, afim de se proverem dos mantimentos necessarios para a
continuação de sua viagem, se venderão pelos preços de Pernambuco os
generos da producção da ilha, que os respectivos commandantes ou mestres
requererem ao Director.
Art. 73. Os empregados do Presidio mandarão vir
directamente de fóra os objectos de que precisarem, mencionando-os em uma
relação apresentada préviamente ao Director para pôr o
visto.
Art. 74. Fica abolida a pratica de se nomear um
agente para a acquisição dos objectos a que se refere o artigo
antecedente.
Art. 75. Serão apprehendidos como contrabando os
generos que tenham entrada sem estar contemplados na relação
visada.
Art. 76. O Director poderá consentir que sómente os
presos da 1ª classe mandem buscar fóra do Presidia cousas que não tenham
intenção de vender, e em quantidade indispensavel para o seu uso,
observando-se a mesma formalidade do visto em relação apresentada pelo
ajudante do Director.
Art. 77. Fica estabelecido que em nenhum caso as
transacções de que tratam os artigos antecedentes entenderão com a
economio do Presidio, nem com o dinheiro do fisco.
Art. 78. O vestuario, em que se observará um uniforme
para cada classe, e a alimentação dos condemnados, serão fornecidos á
custa da sua diaria, mas não em dinheiro.
Tanto o vestuario como as rações dos presos serão
fixados por tabella que o Governo expedir.
Art. 79. Aos condemnados que tiverem bom procedimento
se poderá distribuir fumo, tabaco e até uma ração de aguardente em certos
casos.
Art. 80. Todos os condemnados serão obrigados aos
trabalhos que lhes forem designados. Só serão dispensados do trabalho os
presos invalidos e enfermos; aos que a juizo medico não puderem supportar
a disciplina geral, se designarão serviços especiaes de mais facil
execução.
Art. 81. Os jornaes de que trata o art. 4º serão
abonadas integralmente, sendo expressamente prohibido qualquer desconto,
que não seja para a Fazenda Nacional, e esse devidamente autorizado nos
seguintes casos:
1º Quando não fôr feito regularmente o serviço de
cada dia;
2º Por indemnização ou reposição á Fazenda Nacional
nos casos de extravio de generos, peças de roupa e outros
objectos.
Art. 82. Os presos que desejarem depositar o producto
ou parte do producto dos seus jornaes na Caixa Economica de Pernambuco,
solicitarão ao Director, que fará abrir uma caderneta para cada um, a qual
serão entregue aos mesmos presos quando concluirem o tempo da pena. Os
condemnados por toda a vida poderão dispor em testamento das quantias que
lhes pertencerem.
Art. 83. As cadernetas dos presos que fallecerem e o
saldo que possa existir, proveniente de seu jornal, serão remettidos ao
Presidente da Provincia de Pernambuco afim de serem enviados ao Juizo
competente para proceder á arrecadação e fazel-os entregar a quem de
direito fôr.
Art. 84. Cada preso deve ter uma caderneta, em que
com a precisa authenticidade se escripture a receita tanto em dinheiro
como em generos e peças de roupa, fazendo-se todas as declarações
concernentes aos descontos e outras que forem necessarias para
conhecimento da commissão inspectora (art. 74 § 5º).
Art. 85. Serão clavicularios do cofre dos valores do
Presidio o Director, o ajudante do Director e o almoxarife, devendo o
mesmo cofre ser conservado em logar seguro da
secretaria.
Art. 86. A introducção no Presidio de quaesquer
bebidas espirituosas, salvo por ordem do Governo, será considerada
contrabando, e punidos os contraventores, conforme as
circumstancias.
Art. 87. São prohibidos no Presidio os jogos de
dados, cartas e quaesquer outros. (Art. 163 do Regul. n. 120 de 31 de
Janeiro de 1842.)
Art. 88. As autoridades judiciarias terão o maior
cuidado em que não sejam remettidos para o Presidio condemnados antes de
estar organizado o processo de liquidação das multas, evitando-se, como
onerosa ao Estado, a requisição de sentenciados afim de virem do Presidio
ao Recife para aquelle processo. As intimações que se houverem de fazer no
Presidio terão logar por intermedio do Director.
Art. 89. O Presidente da Provincia de Pernambuco
mandará proceder a exame rigoroso nas guias dos sentenciados,
entendendo-se com o Juiz das execuções para dar as providencias
necessarias.
Art. 90. Logo que fôr posto em execução o presente
Regulamento o Director do Presidio abrirá rigoroso inquerito, si ainda não
estiver feito o recommendado pelo art. 1º das Instrucções que baixaram com
o Aviso n. 458 de 19 de Setembro de 1881, sobre os assentamentos
constantes do livro de matricula dos presos, chamará de per si cada um
delles e os interrogará em vista de sua guia para verificar a exactidão
das notas, e completar a escripturação do referido livro, remettendo ao
Ministerio da Justiça, por intermedio do Presidente de Pernambuco, uma
relação daquelles cujas notas não puderem ser
verificadas.
Art. 91. O Director do Presidio, julgando mais
conveniente á boa distribuição do serviço e melhor alimentação dos
sentenciados, poderá estabelecer cozinhas geraes em casas proximas ás
prisões afim de fornecer em refeitorio e logar apropriado comidas
preparadas aos sentenciados.
Art. 92. E' abolida a pratica de se distribuirem
gratuitamente aos empregados rações dos generos da producção da lavoura do
Presidio. Aos que requererem ao Director se fornecerá pelos preços de
Pernambuco.
Art. 93. Poderá haver no Presidio uma bibliotheca com
livros apropriados para a leitura dos presos, á custa de donativos e meios
que forem consignados na Lei do orçamento.
Art. 94. Logo que fôr publicado o presente
Regulamento o Director do Presidio, syndicando da conducta dos presos
existentes na ilha, estabelecerá as divisões de classes indicadas no
capitulo VII.
Uma vez estabelecidas as ditas divisões se observará
a disposição do citado capitulo.
Art. 95. O augmento de despeza com o pessoal, segundo
o presente Regulamento, ficará dependente da decretação de fundos pelo
Poder Legislativo, podendo porém o Governo preencher desde já os logares
que julgar convenientes, com os vencimentos pagos pelo Ministerio da
Justiça.
Art. 96. Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Janeiro de 1885. -
Francisco Maria Sodré Pereira.
Tabella dos
vencimentos dos empregados do Presidio de Fernando de Noronha, a que se
refere o Decreto n. 9356, desta data. |