Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1885

Dá novo Regulamento para o Presidio de Fernando de Noronha.

        Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição, e na conformidade do art. 3º paragrapho unico n. 2 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 e Decreto n. 6726 de 3 de Novembro do mesmo anno, Hei por bem Decretar que no Presidio de Fernando de Noronha se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Janeiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Maria Sodré Pereira

REGULAMENTO

CAPITULO I

DO PRESIDIO DE FERNANDO DE NORONHA

    Art. 1º Para o Presidio de Fernando de Noronha só serão remettidos, afim de nelle cumprirem sentença, precedendo autorização do Governo Imperial (Avisos ns. 479 e 564, de 1º de Outubro, de 19 de Novembro de 1880, e 13 de Janeiro de 1881):

    § 1º - I. Os condemnados por fabricação e introducção de moeda falsa.

    II. Os condemnados por fabricação, introducção, falsificação de notas, cautelas, cedulas e papeis fiduciarios da Nação ou do Banco, de qualquer qualidade e denominação que sejam. (Lei n. 52 de 3 de Outubro de 1833, arts. 8º e 9º)

    § 2º - I. Os militares condemnados a seis ou mais annos de trabalhos publicos, ou de fortificação.

    II. Os militares condemnados a mais de dous annos de galés.

    III. Os condemnados a degredo.

    IV. Os condemnados a prisão, quando no logar, em que se deva executar a sentença, não haja prisão segura. (Decreto n. 2375 de 5 de Março de 1859.)

    § 3º Finalmente os condemnados, cuja sentença fôr commutada pala cumprimento da pena no Presidio.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 2º Haverá no Presidio de Fernando de Noronha os seguintes empregados:

    1 Director.

    1 Ajudante do Director.

    1 Secretario.

    3 Amanuenses, servindo um de escrivão do almoxarifado.

    2 Capellães, sendo um delles professor de primeiras lettras do sexo masculino.

    1 Primeiro medico.

    1 Segundo medico.

    1 Pharmaceutico.

    1 Almoxarife.

    1 Fiel do almoxarife.

    1 Professora de 1as lettras.

    1 Carcereiro das prisões.

    1 Ajudante do carcereiro.

    15 Guardas.

    Art. 3º Os vencimentos dos empregados serão os marcados na tabella annexa ao presente Regulamento.

    Art. 4º Os serviços de mestres de officinas, auxiliar de escripta, enfermeiro, barbeiro e cabelleireiro, despenseiro, serventes e outros serão desempenhados por sentenciados, que estejam nas condições de bem servir, designados pelo Director, mediante um jornal razoavel, conforme a tabella que se estabelecer e fôr approvada pelo Governo.

    Para os logares de mestres das officinas serão contratadas pessoas livres quando não haja no Presidio preso que possa desempenhar essas funcções.

    Art. 5º São de nomeação:

    1º Do Governo Imperial, por decreto: o Director, o ajudante do Director e o secretario;

    2º Por portaria do Ministro da Justiça: os amanuenses, os capellães, os medicos, o pharmaceutico, o almoxarife e o fiel do almoxarife;

    3º Do Presidente da Provincia de Pernambuco: a professora de 1as lettras, o carcereiro e o ajudante do carcereiro;

    4º Do Director do Presidio: os guardas por engajamento de dous annos pelo menos.

CAPITULO III

DA COMMISSÃO INSPECTORA

    Art. 6º Para assegurar a marcha regular do Presidio, tanto na parte administrativa como na economica, haverá uma commissão inspectora, composta de tres ou mais membros, nomeados em Julho de cada anno pelo Governo Imperial, e della fará parte pelo menos um empregado de Fazenda.

    Art. 7º A' commissão inspectora incumbe:

    § 1º O exame de toda a escripturação, contabilidade e archivo do estabelecimento.

    § 2º O minucioso inventario do material de guerra pertencente ás fortalezas, da materia prima das officinas, seus artefactos, madeira e o material de construcção, animaes, productos de lavoura, seu estado, generos, machinas e utensilios existentes no estabelecimento.

    § 3º O estado de conservação dos edificios.

    § 4º Tomar contas ao almoxarife e verificar o estado do cofre do estabelecimento.

    § 5º Conhecer da segurança e regimen dos presos, instrucção, exercicio do culto, punições, abono de jornaes, alimentação, vestuario, serviço hygienico e sanitario, distribuição das officinas, fornecimentos, melhoramentos que convenha adoptar-se, etc.

    § 6º Conhecer da fiel execução do presente Regulamento, instrucções e ordens do Governo.

    Art. 8º O vencimento do pessoal da commissão inspectora será marcado nas leis annuas de orçamento.

CAPITULO IV

DEVERES DOS EMPREGADOS

    Art. 9º Competem ao Director do Presidio, além das obrigações que decorrem das disposições de outros artigos deste Regulamento e das que são inherentes ao seu cargo, as seguintes:

    § 1º A administração geral do Presidio, e a directa responsabilidade pela segurança delle.

    § 2º Executar e mandar executar, com a maior pontualidade, as disposições do presente Regulamento, e propor ao Governo, por intermedio do Presidente de Pernambuco, as alterações e modificações que julgar necessarias ao mesmo Regulamento.

    § 3º Organizar e submetter á approvação do Ministerio da Justiça, por intermedio do Presidente de Pernambuco, que poderá mandar logo executar provisoriamente, sem augmento de despeza, as instrucções que forem convenientes á regularidade do serviço das repartições do Presidio, officinas e turmas de presos.

    § 4º Cumprir as ordens da Presidencia da Provincia sobre qualquer assumpto e as requisições, que, por seu intermedio, lhe forem feitas pelo Chefe de Policia e autoridades judiciarias, relativamente a sentenciados, ou outros quaesquer presos remettidos para o Presidio.

    § 5º Mandar proceder em livro especial, escripturado com limpeza, clareza, sem rasuras e em ordem chronologica de dia, mez e anno, á matricula geral de todos os presos que forem entrando, com a designação de seus nomes, idades, naturalidade, estado, condição civil, profissão, signaes caracteristicos, crimes, sentenças, Juizes ou Tribunaes que os condemnaram, autoridades que os remetteram, datas de sua chegada ao Presidio e finalmente as datas do fallecimento, cumprimento da sentença, ou perdão em virtude do qual forem soltos. Na casa das observações se fará apontamento das informações que constarem quanto á vida anterior e procedimento dos mesmos presos, notando-se especialmente si soffreram castigos ou si mereceram recompensa ou elogio.

SUSPENSO FECHAMENTO - FORMATAÇÃO

    Os documentos que authenticarem todos esses assentamentos ficarão archivados no estabelecimento.

    § 6º Fazer registrar em livro especial, por ordem de antiguidade, as guias de todos os presos existentes e dos que forem chegando, e solicitar da Presidencia da Provincia os esclarecimentos exigidos no paragrapho antecedente, e não constantes das guias que acompanharem os mesmos presos.

    § 7º Fazer organizar em livro proprio o tombo de todas as casas pertencentes a particulares, com indicação dos nomes dos actuaes proprietarios, e das transmissões que se forem realizando.

    § 8º Mandar sahir immediatamente do Presidio, em virtude das ordens em vigor ou das que receber, todos os sentenciados que houverem cumprido a sua pena ou tiverem sido agraciados.

    Nenhum preso, depois de cumprida sua pena, sob qualquer pretexto, continuará a residir no estabelecimento.

    § 9º Promover o desenvolvimento da industria, quer agricola, quer artistica, e da extracção do guano ou phosphato existente no archipelago, crear officinas, mandar destruir os vegetaes nocivos, substituindo-os por plantas uteis e sobretudo pelas de productos alimenticios, requisitar a acquisição de animaes que convenha introduzir na ilha, e impedir o estrago dos que actualmente existem, promover o plantio de arvores necessarias á salubridade e uso domestico, conservar as fontes existentes e abrir outras em logares apropriados para serventia do Presidio.

    § 10. Determinar o officio, ou industria e especie de lavoura, pesca, etc., a que se deva applicar o preso, conforme a sua vocação e organização physica, sendo ouvido, quando necessario, o juizo do medico (art. 80).

    § 11. Impedir que de bordo dos navios, quer nacionaes, quer estrangeiros, que aportarem á ilha, desembarquem mercadorias não legalmente despachadas.

    § 12. Dar ao Governo, por intermedio da Presidencia da o Provincia sempre que sahirem navios para a capital, uma relação minuciosa das occurrencias que interessarem ao serviço publico.

    § 13. Incumbir com as vantagens do art. 4º ao preso, que mais apto lhe parecer, a direcção de uma escola, que será frequentada pelos sentenciados sem prejuizo do trabalho diario obrigatorio.

    § 14. Manter a segurança das prisões e reprimir qualquer violencia ou resistencia, para o que disporá não só da guarda do estabelecimento, mas tambem da guarnição militar, podendo em casos anormaes chamar em auxilio da força dos presos que pela sua conducta inspirarem confiança.

    § 15. Observar que os empregados tratem os presos com humanidade e evitem os rigores não permittidos pelo Regulamento.

    § 16. Ouvir, pelo modo que estabelecer, os presos que lhe queiram fallar, prestando aos mesmos a attenção devida e fazendo-lhes inteira justiça.

    § 17. Remetter com a necessaria antecipação ao Presidente da Provincia de Pernambuco uma relação nominal dos presos cujas penas estiverem a concluir-se, e esperar as ordens a este respeito.

    § 18. Communicar ao Presidente da Provincia de Pernambuco os fallecimentos dos presos, enviando o termo de identidade e obito.

    § 19. Convocar, mas como corpo consultivo sómente, salvo o caso do art. 60 n. IV, o ajudante do Director, o secretario e o commandante da guarnição, quando por omissão do Regulamento tenha de tomar alguma medida imprevista de caracter grave e urgente.

    § 20. Permittir aos presos correspondencia para fóra do estabelecimento, sendo as cartas entregues abertas ao Director para as remetter devidamente franqueadas.

    § 21. Ler, antes de distribuida aos presos, a correspondencia particular que chegar á ilha.

    § 22. Applicar aos presos as penas disciplinares marcadas no presente Regulamento.

    § 23. Abonar aos empregados as faltas de comparecimento ao serviço que forem justificadas até um mez seguidamente, para o fim de mandar pagar o respectivo ordenado.

    § 24. Mandar cumprir as licenças concedidas aos empregados do Presidio, as quaes serão reguladas pelo Decreto n. 6857 de 9 de Março de 1878.

    § 25. Conceder licença até 30 dias com vencimento nos termos do citado decreto, com dependencia de ulterior approvação do Governo, aos empregados enfermos, que a juizo medico precisarem sahir da ilha.

    § 26. Attender aos conselhos dos capellães na direcção moral dos presos.

    § 27. Prestar quaesquer esclarecimentos e informações exigidas pela commissão inspectora (Cap. III).

    § 28. Apresentar annualmente no Governo Imperial e por intermedio do Presidente da Provincia, até o dia 15 de Janeiro, relatorio circumstanciado do estado do Presidio, com a estatistica de seus edificios, população, producção, receita e despeza, procedimento dos presos, e outras quaesquer informações que julgar convenientes.

    Art. 10. Ficam subordinados ao Director todos os empregados e habitantes da ilha, ainda mesmo aquelles que ahi estiverem de passagem.

    Art. 11. O ajudante do Director coadjuva o Director sob as ordens deste, exercendo immediata inspecção sobre o almoxarifado, officinas e em geral sobre todos os trabalhos.

    § 1º Substitue o Director nos casos de ausencia ou de impedimento, cumprindo as instrucções que delle receber.

    § 2º Examina todos os mezes o estado dos objectos necessarios, tanto para o serviço disciplinar e economico, como para o serviço das officinas e lavoura.

    § 3º Indica ao Director os reparos e concertos de que necessitarem os edificios, os moveis, utensilios e ferramentas.

    § 4º Recebe no fim do dia as partes que verbalmente lhe derem os guardas e os mestres, transmittindo-as ao Director quando sejam relativas a factos que demandem providencia.

    Art. 12. O secretario é encarregado da secretaria e archivo do Presidio, e além dos amanuenses poderá ter para os trabalhos de escripta um ou mais presos designados pelo Director e que por suas habilitações mereçam occupar-se nesse serviço, mas que não escreverão no livro de matricula dos sentenciados.

    E' seu dever:

    § 1º Dirigir os trabalhos da secretaria e archivo, fazendo e distribuindo o expediente entre os amanuenses e auxiliares.

    § 2º Ter a escripturação em dia, com especialidade a matricula dos sentenciados.

    § 3º Substituir o ajudante do Director nos casos de impedimento prolongado.

    § 4º Examinar a escripturação do almoxarifado, afim de que ella se faça com a necessaria regularidade.

    Art. 13. Os amanuenses são immediatamente subordinados ao secretario e executam o que por este lhes fôr determinado.

    Paragrapho unico. Substituem, na ordem de sua antiguidade, o secretario nos casos de impedimento, emquanto o Director não fizer a designação.

    Art. 14. O almoxarife e o amanuense servindo de escrivão do almoxarifado reger-se-hão pela legislação de Fazenda, carregando este áquelle tudo quanto entrar nos armazens e dando-lhe em despeza os artigos que sahirem regular e legalmente dos mesmos armazens, á vista de pedidos ou guias em fórma e com o «forneça-se» do Director do Presidio.

    Art. 15. E' dever do almoxarife:

    § 1º Arrecadar não só os generos e toda a producção da lavoura da Ilha de Fernando de Noronha e adjacentes, mas tambem os artefactos das officinas.

    § 2º Fazer diariamente distribuição dos generos a um determinado numero de presos, e em hora certa, de modo que não soffra o preso privação, quando terminado o prazo para que foi combinada a ração, e que não excederá de oito dias.

    § 3º Assignar com o Director do Presidio os termos de recebimento de generos remettidos do continente (art. 50).

    § 4º Apresentar ao Director, com a necessaria antecedencia, nas épocas de sahida de vapor, uma relação dos artefactos, e dos generos de producção da lavoura que devam ser transportados para a Thesouraria de Fazenda de Pernambuco.

    § 5º Pagar mensalmente, em presença do Director e ajudante do Director, a feria dos jornaes dos presos, e bem assim folha dos guardas, e dos empregados que obtiverem autorização do Governo ou do Presidente da Provincia para receber seus vencimentos pelo Presidio.

    Art. 16. O fiel substituirá o almoxarife nos seus impedimentos e o coadjuvará activamente nas respectivas funcções.

    Art. 17. Os medicos são encarregados do tratamento dos doentes, quer recolhidos á enfermaria, quer fóra della.

    O 1º medico é immediatamente responsavel pelo serviço sanitario, tendo por coadjuvante o segundo.

    Art. 18. Os medicos devem ter o maior cuidado e solicitude:

    § 1º Em comparecer todos os dias de manhã e á tarde, alternadamente entre si, para a visita dos enfermos, para o exame dos condemnados recem-chegados e mais serviços que lhes competirem.

    § 2º Em vaccinar e revaccinar regularmente os presos e mais habitantes do Presidio.

    § 3º Em fazer passar para a enfermaria os presos recolhidos ás cellulas de castigo e que não poderem nellas ser tratados.

    § 4º Em regular tudo que fôr conveniente ao tratamento dos doentes, á hygiene e salubridade do Presidio em geral.

    § 5º Em dar diariamente ao Director um boletim do numero dos enfermos em tratamento, additando a indicação da entrada e sahida, obitos, natureza da molestia, a causa conhecida ou presumida e duração do tratamento.

    § 6º Em tomar, de accôrdo com o Director, e com urgencia quando se manifestar alguma molestia epidemica ou contagiosa no estabelecimento, as medidas necessarias para isolar o enfermo acommettido, impedindo a propagação do mal.

    § 7º Em examinar si os generos remettidos do continente para o Presidio estão de accôrdo com o parecer medico, a que se referem os arts. 33 e 39 do presente Regulamento.

    § 8º Em verificar si os remedios fornecidos são de boa qualidade e si estão de accôrdo com o receituario.

    § 9º Em requisitar o numero de enfermeiros que fôr necessario para o serviço das enfermarias.

    § 10. Em apresentar annualmente, até o dia 31 de Dezembro, ao Director do estabelecimento, um relatorio em que se mencionará principalmente:

    I. O estado sanitario do Presidio e os resultados do serviço medico.

    II. Os melhoramentos que convenha adoptar sob o ponto de vista da hygiene, salubridade e regimen das prisões.

    III. As molestias reinantes na ilha, assignalando-lhes as causas e meios de removel-as.

    IV. O historico de suas observações sobre as molestias notaveis e principalmente das que forem endemicas do Presidio.

    Art. 19. O logar de 1º medico será de accesso para o segundo.

    Art. 20. O pharmaceutico será encarregado da botica.

    § 1º As descargas das drogas e medicamentos a seu cargo serão autorizadas pelo receituario dos medicos no respectivo livro para os doentes das enfermarias, e para os outros por meio de receitas visadas pelo Director.

    § 2º Solicitará do Director a designação dos sentenciados que forem precisos para serventes da botica.

    Art. 21. O capellão que não fôr professor dirigirá o serviço religioso, e terá sob sua vigilancia o asseio dos templos e dos objectos destinados ao culto, e o cemiterio.

    § 1º Os capellães, além dos outros actos religiosos, dirão missa diariamente em horas certas, mas não ao mesmo tempo.

    § 2º Nos domingos e dias santificados farão, antes da missa, uma predica sobre as verdades essenciaes do catholicismo e moral.

    § 3º Durante a semana santa reunirão os presos, por turmas formadas por ordem do Director, e lhes explicarão os mysterios da Redempção.

    § 4º No caso de molestia grave, que ponha o preso em risco de vida, predisporão, de accôrdo com o medico, o enfermo a receber soccorros espirituaes.

    § 5º No caso de morte celebrarão em suffragio da alma do fallecido uma missa, a que poderão assistir os presos, sem alteração do regimen disciplinar.

    § 6º O preso que não comportar-se bem durante os actos religiosos será immediatamente retirado e punido, a juizo do Director.

    Art. 22. Além dos deveres prescriptos no artigo antecedente incumbe aos capellães:

    I. Dar conselhos aos condemnados e consolações, exhortando-os a cumprirem seus deveres.

    II. Coadjuvar o Director na educação moral dos presos.

    III. Fazer observar toda a reverencia no exercicio do culto.

    Art. 23. Depois da missa nos dias de guarda, e ajudante do Director lerá os artigos do presente Regulamento e instrucções que se expedirem, para que os mesmos presos conheçam seus deveres, recompensas e as penas que lhes são impostas.

    Art. 24. O capellão que fôr designado professor de primeiras lettras, além de dar aula todos os dias de manhã e de tarde aos meninos existentes na ilha, será o immediato responsavel pela ordem e methodo da aula regida por preso, nos termos do art. 9º § 13.

    Art. 25. A professora de primeiras lettras dará lições todos os dias uteis de manhã e de tarde ás meninas existentes na ilha.

    Art. 26. O ensino primario da ilha ficará sob a inspecção do Director da instrucção publica da Provincia de Pernambuco, a quem o capellão professor e a professora são obrigados a prestar informações minuciosas, de accôrdo com as ordens recebidas pelos canaes competentes.

    Paragrapho unico. As crianças de ambos os sexos residentes na ilha serão obrigadas a frequentar as escolas.

    Art. 27. O carcereiro auxiliado por seu ajudante será especialmente encarregado da segurança e asseio das prisões, e da guarda das chaves destas.

    Art. 28. Os guardas usarão de uniforme adequado ao seu serviço, e estarão sob as ordens immediatas do ajudante do Director.

    § 1º Devem ter a maior vigilancia sobre os presos a seu cargo, dando parte de qualquer infracção ao ajudante do Director.

    § 2º Nas relações do serviço devem portar-se uns com os outros de modo conveniente, ajudando-se reciprocamente.

    Art. 29. Aos mestres das officinas cabe dirigir os trabalhos de que forem encarregados; vigiar os presos a seu cargo durante as horas do serviço; ensinar-lhes o officio e marcar-lhes o logar conveniente nas officinas.

    § 1º Declarar ao ajudante do Director, para ulterior deliberação do Director, os objectos que os presos da 1ª classe desejarem obter á sua custa.

    § 2º Empregar o maior cuidado em que as ferramentas, utensilios, materia prima, etc. não sejam estragados pelos presos.

    § 3º Auxiliar o Director e o ajudante do Director em tudo que se refere ao recebimento da materia prima, ao fabrico e conservação dos objectos manufacturados, assim como em tudo que fôr concernente á distribuição, reparo, ou renovação de ferramenta, utensilios, etc.

    § 4º Propor ao Director, por intermedio do ajudante do Director, a designação de um ou mais presos que sirvam de contramestre da respectiva officina quando houver necessidade, os quaes substituirão os mestres e os ajudarão, executando as suas ordens.

    Art. 30. Haverá em cada officina os livros abaixo declarados, os quaes serão convenientemente escripturados pelos mestres, quando forem livres e souberem ler e escrever, ou pela secretaria, quando não souberem ou forem comdemnados:

    1º Para lançamento diario dos trabalhos, com indicação minuciosa da natureza e quantidade dos objectos distribuidos a cada preso;

    2º Para a carga e descarga de toda a ferramenta e utensilios das officinas;

    3º Para lançamento do trabalho distribuido a cada preso, afim de servir de base ao calculo do jornal correspondente;

    4º Para o apontamento dos presos que trabalharem nas officinas.

CAPITULO V

DO FORNECIMENTO DE GENEROS AO PRESIDIO

    Art. 31. O fornecimento dos generos para o Presidio de Fernando de Noronha se effectuará por meio de arrematação perante a Thesouraria de Fazenda da Provincia de Pernambuco, de accôrdo com a pratica seguida para as demais Repartições.

    Art. 32. Os respectivos contratos serão feitos por semestres financeiros ou por maior prazo, conforme determinar o Presidente da Provincia, comtanto que não excedam o maximo do tempo de duração, a que se refere o art. 19 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro do 1880.

    Art. 33. Os generos, antes da remessa para o Presidio, serão examinados pelo Inspector da saude publica; e nos seus impedimentos, por um ou mais de um medico, designado pelo presidente da Provincia, sendo preferidos os que perceberem vencimentos dos cofres publicos.

    Art. 34. Para o exame determinado no artigo antecedente deverão os fornecedores depositar, no prazo que o Inspector da Thesouraria consignar, os generos em um dos armazens da Companhia Pernambucana de navegação costeira ou em qualquer outro, indicado pela Presidencia da Provincia.

    Art. 35. Os fornecedores acondicionarão os generos de modo que com facilidade se possa proceder aos necessarios exames, não só quanto á qualidade, mas tambem com relação á quantidade, peso e medida respectivos. Os instrumentos e o pessoal para isso precisos serão ministrados pelos fornecedores, que ficam obrigados a fazer restabelecer o acondicionamento do modo mais perfeito e completo.

    Art. 36. Para proceder-se ao exame que compete ao Inspector da saude, dará o da Thesouraria de Fazenda aviso com a precisa antecedencia, combinando ambos os funccionarios sobre o dia e hora que lhes parecerem mais convenientes para a execução de tal serviço.

    Art. 37. Nos casos em que o Inspector da saude entrar em duvida sobre a aceitação dos generos fornecidos, poderá recusal-os e solicitará da Presidencia da Provincia os instrumentos e demais objectos precisos para analyses chimicas, quando o exame pelos meios ordinarios fôr insufficiente para reconhecer-se o qualidade dos generos, inclusive as bebidas alcoolicas e quaesquer outros liquidos.

    Art. 38. O Inspector da saude, si as circumstancias da occasião permittirem, poderá, julgando preferivel, proceder a exame dentro do armazem onde estiverem expostos os generos em qualquer logar perto do porto de embarque, ou mesmo; bordo do vapor que houver de conduzir os generos para o Presidio.

    Art. 39. Findo o exame, o empregado da Thesouraria, em acto continuo, lavrará o competente termo, no qual serão consignadas todas as occurrencias que se derem. O termo deve ser assignado pelo Inspector da saude, pelo referido empregado e o fornecedor dos generos.

    Art. 40. O mesmo empregado, depois de executadas as diligencias prescriptas no presente capitulo e leis regulamentares em vigor, procederá de fórma a evitar a substituição dos generos considerados promptos para embarcar.

    Art. 41. Os generos nas condições do artigo antecedente, uma vez postos a bordo, não poderão ser d'ahi retirados antes de chegarem ao seu destino, sem ordem expressa da Presidencia da Provincia sobre representação devidamente fundamentada do Inspector da saude publica, ou do da Thesouraria de Fazenda.

    Art. 42. Os exames serão feitos, tendo-se as devidas cautelas, com a maxima brevidade e, sendo possivel, em um só dia, ao menos para cada especie de generos, ou remessa parcial dos contratados.

    Art. 43. Será organizada, em triplicata, uma relação de todos os generos, na qual assignarão os funccionarios publicos incumbidos dos exames e os fornecedores, si assim o quizerem, para sua resalva. Uma das vias da relação deverá ser entregue aos fornecedores e as outras submettidas á Thesouraria.

    Art. 44. Os fornecedores serão obrigados a embarcar á sua custa os generos, de modo a evitar avarias. E por sua conta tambem correrão as despezas resultantes do deposito ou exposição dos generos, remoção destes quando recusados, e frete dos mesmos até o porto de desembarque no Presidio.

    Art. 45. Quando os generos tiverem de ser transportados em navios da Armado, o Presidente da Provincia providenciará convenientemente.

    Art. 46. Os commandantes de vapores ou navios que conduzirem os generos, ao fundearem em qualquer dos portos da ilha de Fernando de Noronha, darão immediatamente parte ao Director do Presidio, que ao receber essa communicação providenciará sem perda de tempo, no sentido de proceder-se á descarga dos generos e demais objectos que para alli forem destinados.

    Art. 47. Os vapores ou navios para todo serviço de descarga, carga, recepção e entrega da correspondencia official, permanecerão no porto do Presidio sómente 24 horas, de sol a sol, salvo quando o serviço, por circumstancias imprevistas, fôr durante aquelle tempo absolutamente impossivel de executar-se; e neste caso o Director do Presidio justificará perante a Presidencia o motivo da demora do vapor além do prazo consignado.

    Art. 48. Ao Director do Presidio compete exercer a mais rigorosa vigilancia sobre o transporte dos generos de bordo para terra e d'ahi até aos armazens onde devam ser recolhidos.

    Os empregados, que o auxiliarem no desempenho dessa incumbencia, verificarão si os volumes ao serem-lhes confiados, quer a bordo, quer em terra, acham-se intactos e isentos de avaria. De accôrdo com as communicações que nesse sentido receber, o Director abrirá inquerito, dando desde logo providencias, afim de serem descobertos e punidos os autores de qualquer vicio ou desfalque dos generos.

    Art. 49. Fica entendido que o exame procedido pelo Inspector do saude na capital não prejudicará de fórma alguma a exame que compete aos medicos do Presidio.

    Art. 50. Os generos sómente serão considerados como definitivamente recebidos, quando desse acto forem lavrados os respectivos termos pelos competentes empregados do Presidio.

    Art. 51. O Presidente da Provincia dará as providencias necessarias para melhor execução do serviço determinado pelo presente Regulamento, conforme a experiencia o aconselhar.

CAPITULO VI

DA RECEITA E DESPEZA DO PRESIDIO

    Art. 52. A receita do Presidio constará:

    I. Da verba votada pelo Poder Legislativo.

    II. Do producto da venda que será feita por corretor ou agente de leilão, por intermedio da Thesouraria de Fazenda, das obras manufacturadas nas officinas, dos cereaes e outros generos que se exportarem e do guano ou phosphato que se extrahir.

    III. De qualquer venda eventual.

    Art. 53. O producto da receita, de que trata o artigo antecedente, será pelo Thesouraria de Fazenda accrescentado ao credito distribuido para as despezas do Presidio no respectivo exercicio financeiro.

    Paragrapho unico. A mesma Thesouraria communicará trimensalmente á Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a importancia da receito do Presidio.

    Art. 54. A despeza se restringirá ás tabellas explicativas do orçamento annual votado pelo Poder Legislativo, a saber:

    1º Com os vencimentos do pessoal da administração e commissão inspectora;

    2º Com a diaria dos presos, jornaes dos mesmos e salarios dos mestres das offccinas;

    3º Com os medicamentos e dietas para as enfermarias.

    4º Com o guisamento e alfaias para as igrejas;

    5º Com as edificações e concertos de predios, preferindo-se as seguintes obras, que se executarão com os recursos do Presidio e os materiaes nelle existentes:

    I. Continuação do edificio; cujos fundamentos foram lançados ao lado do Arsenal na praça chamada do Commando, afim de que se possa aproveitar o mesmo edificio para uma grande casa de trabalho em commum;

    II. Demolição das divisões internas das casas que ficam em continuação do almoxarifado, de modo que se communiquem umas com as outras e sirvam ao fim para que se destina aquella Repartição. Reunir-se-hão nessas casas todos os depositos existentes em edificios isoladas, as quaes serão utilisadas para outros misteres;

    III. Construcção de algumas cellulas, em condições e localidades proprias para isolamento dos presos, como castigo disciplinar.

CAPITULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONDEMNADOS

    Art. 55. Emquanto outra divisão não se puder pelas actuaes condições do Presidio, os condemnados para elle remettidos serão classificados segundo o seu procedimento em tres classes, que poderão subdividir-se em turmas de 100 das mesmas classes, sob a immediata vigilancia de um guarda.

    Art. 56. Pertencerão:

    § 1º A' 1ª classe os condemnados que no 2ª houverem bem procedido durante dous annos consecutivos sem soffrimento de castigo algum.

    Os reincidentes só poderão passar no fim de quatro annos seguidos de bom procedimento.

    § 2º A' 2ª classe os que na 3ª, durante um anno consecutivo, houverem bem procedido e sem soffrimento de castigo algum.

    Os reincidentes só poderão passar para a 2ª classe no fim de tres annos consecutivos de bom procedimento.

     § 3º A' 3ª classe os que entrarem para o Presidio, e aquelles que voltarem das 1ª e 2ª classes.

    Art. 57. Cada turma de condemnados poderá ser subdividida em secções de 20 sob o vigilancia de um preso bem procedido.

    Art. 58. Os sentenciados serão recolhidos depois do trabalho diario e da refeição.

    § 1º Os da 3ª classe á prisão hoje denominada aldêa e ao parque de Sant'Anna, logo que estejam feitos os reparos para sua completa segurança.

    § 2º Os da 2ª classe ás casas que para esse fim forem aproveitadas nas ruas mais proximas da villa, emquanto não fôr construida prisão apropriada.

    Art. 59. Os sentenciados da 1ª classe terão a faculdade de morar com suas familias nos logares e casas que lhes forem permittidos, gozando das vantagens compativeis com o seu estado.

    Paragrapho unico. Serão preferidos para os logares de que tratam os arts. 4º e 9º § 13 e para auxiliar o destacamento no serviço da guarda, havendo para este fim o maior escrupulo na escolha.

CAPITULO VIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 60. O Director poderá impor aos condemnados as penas disciplinares seguintes:

    I. Rebaixamento de classe.

    II. O emprego de ferros.

    III. O isolamento nas cellulas, cuja construcção é ordenada com regimen rigoroso, que póde variar, conforme a natureza da falta, comtanto que a privação do alimento não exceda de 24 horas.

    IV. Quaesquer outras medidas mais efficazes, não prohibidas por lei, quando as anteriores não produzirem seus effeitos, convocado o pessoal de que trata o art. 9º § 19, para juntamente deliberarem.

CAPITULO IX

DA DEFESA E POLICIA

    Art. 61. Para a guarda do Presidio haverá ás ordens do respectivo Director um navio de guerra e uma guarnição de infantaria e artilharia sufficiente para guardar os pontos fortificados, estabelecer destacamentos nos logares que facilitarem a evasão dos presos e para os mais serviços que forem necessarios.

    Art. 62. A guarnição será mudada quando o serviço publico ou o detalhe militar assim o exigir, e se conservará sempre na mais rigorosa disciplina e o menos disseminada que fôr possivel.

    Art. 63. As fortalezas e o material de guerra ficarão a cargo do commandante da guarnição.

    Art. 64. Os commandantes, quer do navio de guerra quer da guarnição, ficam sob as ordens immediatas do Director do Presidio e com este se corresponderão por meio de officio, salva nos casos urgentes, em que attenderão ás requisições verbaes.

    Art. 65. E' prohibido ás praças de pret ter familia no Presidio, salvo com licença do Governo.

    Art. 66. Nenhum sentenciado poderá usar de armas de qualquer especie que seja, nem outro qualquer instrumento offensivo, com excepção dos que forem indispensaveis aos differentes misteres do serviço e durante a tempo deste.

    Art. 67. O Director do Presidio terá o maior cuidado em fazer pernoitar nas prisões respectivas os presos das 2ª c 3ª classes, que serão recolhidos depois de uma revista (art. 58).

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 68. Nenhum empregado de qualquer ordem eu categoria poderá ter plantações ou criações por sua propria conta, ou de outrem; não se prohibe, porém, que, por entretenimento, ou para seu proprio consumo, cuide de plantas hortenses, da criação de aves, ou exerça qualquer industria, comtanto que não seja para negocio, não podendo vender os productos nem exportal-os (ainda mesmo na occasião de sua retirada do Presidio) a titulo de obsequio a parentes e amigos.

    Art. 69. Nenhum empregado de qualquer ordem ou categoria poderá obrigar os presos a fazer o seu serviço particular. Si nas horas de descanço encarregar alguem de algum trabalho, será obrigado a indemnizal-o.

    Art. 70. E' expressamente prohibida a residencia no Presidio ás pessoas que não se acharem em serviço do estabelecimento. Serão retiradas do mesmo Presidio as mulheres de mau procedimento que alli existirem.

    Art. 71. E' absolutamente prohibido o commercio no Presidio. O Director providenciará para que sejam fechadas todas as vendas existentes e não recebam mais sortimento algum sob qualquer titulo ou pretexto. Os sentenciados que se empregavam neste commercio serão tratados sem distincção como os outros e sujeitos ao mesmo trabalho (art. 80).

    Art. 72. Aos navios de cabotagem que arribarem ao Presidio, afim de se proverem dos mantimentos necessarios para a continuação de sua viagem, se venderão pelos preços de Pernambuco os generos da producção da ilha, que os respectivos commandantes ou mestres requererem ao Director.

    Art. 73. Os empregados do Presidio mandarão vir directamente de fóra os objectos de que precisarem, mencionando-os em uma relação apresentada préviamente ao Director para pôr o visto.

    Art. 74. Fica abolida a pratica de se nomear um agente para a acquisição dos objectos a que se refere o artigo antecedente.

    Art. 75. Serão apprehendidos como contrabando os generos que tenham entrada sem estar contemplados na relação visada.

    Art. 76. O Director poderá consentir que sómente os presos da 1ª classe mandem buscar fóra do Presidia cousas que não tenham intenção de vender, e em quantidade indispensavel para o seu uso, observando-se a mesma formalidade do visto em relação apresentada pelo ajudante do Director.

    Art. 77. Fica estabelecido que em nenhum caso as transacções de que tratam os artigos antecedentes entenderão com a economio do Presidio, nem com o dinheiro do fisco.

    Art. 78. O vestuario, em que se observará um uniforme para cada classe, e a alimentação dos condemnados, serão fornecidos á custa da sua diaria, mas não em dinheiro.

    Tanto o vestuario como as rações dos presos serão fixados por tabella que o Governo expedir.

    Art. 79. Aos condemnados que tiverem bom procedimento se poderá distribuir fumo, tabaco e até uma ração de aguardente em certos casos.

    Art. 80. Todos os condemnados serão obrigados aos trabalhos que lhes forem designados. Só serão dispensados do trabalho os presos invalidos e enfermos; aos que a juizo medico não puderem supportar a disciplina geral, se designarão serviços especiaes de mais facil execução.

    Art. 81. Os jornaes de que trata o art. 4º serão abonadas integralmente, sendo expressamente prohibido qualquer desconto, que não seja para a Fazenda Nacional, e esse devidamente autorizado nos seguintes casos:

    1º Quando não fôr feito regularmente o serviço de cada dia;

    2º Por indemnização ou reposição á Fazenda Nacional nos casos de extravio de generos, peças de roupa e outros objectos.

    Art. 82. Os presos que desejarem depositar o producto ou parte do producto dos seus jornaes na Caixa Economica de Pernambuco, solicitarão ao Director, que fará abrir uma caderneta para cada um, a qual serão entregue aos mesmos presos quando concluirem o tempo da pena. Os condemnados por toda a vida poderão dispor em testamento das quantias que lhes pertencerem.

    Art. 83. As cadernetas dos presos que fallecerem e o saldo que possa existir, proveniente de seu jornal, serão remettidos ao Presidente da Provincia de Pernambuco afim de serem enviados ao Juizo competente para proceder á arrecadação e fazel-os entregar a quem de direito fôr.

    Art. 84. Cada preso deve ter uma caderneta, em que com a precisa authenticidade se escripture a receita tanto em dinheiro como em generos e peças de roupa, fazendo-se todas as declarações concernentes aos descontos e outras que forem necessarias para conhecimento da commissão inspectora (art. 74 § 5º).

    Art. 85. Serão clavicularios do cofre dos valores do Presidio o Director, o ajudante do Director e o almoxarife, devendo o mesmo cofre ser conservado em logar seguro da secretaria.

    Art. 86. A introducção no Presidio de quaesquer bebidas espirituosas, salvo por ordem do Governo, será considerada contrabando, e punidos os contraventores, conforme as circumstancias.

    Art. 87. São prohibidos no Presidio os jogos de dados, cartas e quaesquer outros. (Art. 163 do Regul. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.)

    Art. 88. As autoridades judiciarias terão o maior cuidado em que não sejam remettidos para o Presidio condemnados antes de estar organizado o processo de liquidação das multas, evitando-se, como onerosa ao Estado, a requisição de sentenciados afim de virem do Presidio ao Recife para aquelle processo. As intimações que se houverem de fazer no Presidio terão logar por intermedio do Director.

    Art. 89. O Presidente da Provincia de Pernambuco mandará proceder a exame rigoroso nas guias dos sentenciados, entendendo-se com o Juiz das execuções para dar as providencias necessarias.

    Art. 90. Logo que fôr posto em execução o presente Regulamento o Director do Presidio abrirá rigoroso inquerito, si ainda não estiver feito o recommendado pelo art. 1º das Instrucções que baixaram com o Aviso n. 458 de 19 de Setembro de 1881, sobre os assentamentos constantes do livro de matricula dos presos, chamará de per si cada um delles e os interrogará em vista de sua guia para verificar a exactidão das notas, e completar a escripturação do referido livro, remettendo ao Ministerio da Justiça, por intermedio do Presidente de Pernambuco, uma relação daquelles cujas notas não puderem ser verificadas.

    Art. 91. O Director do Presidio, julgando mais conveniente á boa distribuição do serviço e melhor alimentação dos sentenciados, poderá estabelecer cozinhas geraes em casas proximas ás prisões afim de fornecer em refeitorio e logar apropriado comidas preparadas aos sentenciados.

    Art. 92. E' abolida a pratica de se distribuirem gratuitamente aos empregados rações dos generos da producção da lavoura do Presidio. Aos que requererem ao Director se fornecerá pelos preços de Pernambuco.

    Art. 93. Poderá haver no Presidio uma bibliotheca com livros apropriados para a leitura dos presos, á custa de donativos e meios que forem consignados na Lei do orçamento.

    Art. 94. Logo que fôr publicado o presente Regulamento o Director do Presidio, syndicando da conducta dos presos existentes na ilha, estabelecerá as divisões de classes indicadas no capitulo VII.

    Uma vez estabelecidas as ditas divisões se observará a disposição do citado capitulo.

    Art. 95. O augmento de despeza com o pessoal, segundo o presente Regulamento, ficará dependente da decretação de fundos pelo Poder Legislativo, podendo porém o Governo preencher desde já os logares que julgar convenientes, com os vencimentos pagos pelo Ministerio da Justiça.

    Art. 96. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Janeiro de 1885. - Francisco Maria Sodré Pereira.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Presidio de Fernando de Noronha, a que se refere o Decreto n. 9356, desta data.

EMPREGOS

ORDENADOS

GRATIFICAÇÕES

TOTAL

Director....................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Ajudante do Director................................................

2:600$000

1:400$000

4:000$000

Secretario................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Amanuense.............................................................

800$000

400$000

1:200$000

Capellão..................................................................

1:100$000

600$000

1:700$000

Primeiro medico.......................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Segundo medico......................................................

1:700$000

800$000

2:500$000

Pharmaceutico.........................................................

1:000$000

500$000

1:500$000

Almoxarife................................................................

1:300$000

700$000

2:000$000

Fiel do almoxarife....................................................

700$000

300$000

1:000$000

Professora de 1as lettras..........................................

800$000

400$000

1:200$000

Carcereiro................................................................

480$000

 $

480$000

Ajudante do carcereiro............................................

300$000

 $

300$000

OBSERVAÇÃO

    Os guardas perceberão um salario que será fixado pelo Governo, e não excederá de 1$600 diarios.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Janeiro de 1885. - Francisco Maria Sodré Pereira.

 

SENHOR. - A Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 3º paragrapho unico n. 2, autorizou o Governo a transferir do Ministerio da Guerra para o da Justiça a administração do Presidio de Fernando de Noronha, e pelo Decreto n. 6726 de 3 de Novembro do mesmo anno foi feita a transferencia.

    Era consequencia rigorosa dessa medida a necessidade de adaptar-se o estabelecimento ao serviço da Justiça, dando-se administração differente da estatuida pelo Decreto n. 3403 de 11 de Fevereiro de 1865.

    Neste intuito mandou o Governo, por Aviso de 30 de Agosto de 1879, um dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, o Dr. Antonio Herculano de Souza Bandeira Filho, ao Presidio de Fernando afim de proceder a minucioso inventario do que alli houvesse e indicar as possiveis medidas para um plano de reorganização. Dessa commissão desempenhou-se aquelle funccionario, apresentando em Janeiro de 1880 o relatorio que foi annexo ao da Justiça do mesmo anno.

    Foram ainda ouvidas sobre o assumpto diversas pessoas competentes, entre ellas os Conselheiros André Augusto de Padua Fleury e José Bento da Cunha Figueiredo Junior, Director Geral da supradita Secretaria, e finalmente as Secções de Justiça e Guerra do Conselho de Estado.

    Pelos varios estudos se verificou a necessidade imperiosa de medidas legislativas para uma reoganização completa do Presidio.

    Mas, convindo adoptar-se desde já um regulamento que dê ao mesmo Presidio unicamente o caracter civil e comprehenda as providencias mais urgentes, tenho a honra de apresentar á alta consideração de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, o qual, si merecer o assentimento de Vossa Magestade Imperial, poderá ser posto desde já em execução.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente - Francisco Maria Sodré Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)