Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1884
Regula o modo por que voltam ao exercicio os serventuarios vitalicios dos officios de Justiça, e dá outras providencias.
Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Os serventuarios vitalicios dos officios de Justiça, no caso de fallecimento dos seus successores, ou quando, durante a vida destes, se acharem em circumnstancias de voltar ao exercicio, por ter cessado a razão do seu impedimento, na fórma do art. 6º da Lei de 11 de Outubro de 1827 e Decreto n. 9324 de 22 de Novembro ultimo, requererão neste sentido ao Governo na Côrte e aos Presidentes nas Provincias, por intermedio e com informação dos Juizes, perante os quaes tiverem de servir.
Art. 2º Recebidos os requerimentos, o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias, além de ordenarem quaesquer diligencias ou esclarecimentos que julguem necessarios, designarão dous ou tres Medicos para procederem a exame sanitario nos serventuarios vitalicios.
Art. 3º Se o Governo, a quem em todo caso serão remettidos os papeis, verificar, pelas diligencias dos artigos precedentes, a capacidade physica e moral dos serventuarios, ordenará que elles reassumam o exercicio de suas funcções, e, no caso contrario, mandará que continuem os successores com os mesmos titulos com que serviam.
Art. 4º Tendo fallecido o successor, e não se provando a capacidade physica e moral do serventuario vitalicio para voltar ao exercicio das respectivas funcções, deverá o Governo, sobre infomação dos Juizes na Côrte e dos Presidentes nas Provincias, nomear novo successor com as mesmas habilitações exigidas para o serventuario vitalicio.
Art. 5º Si, no prazo de 30 dias contados da data do fallecimento do successor, o serventuario vitalicio não declarar que pretende continuar na serventia do officio, na fórma do art. 1º, será nomeado novo successor.
Art. 6º Nos casos dos artigos antecedentes, deverão os successores pagar aos serventuarios vitalicios a terça parte do rendimento, si esta tiver sido anteriormente concedida, nos termos do art. 6º do Decreto n. 1294 de 16 de Dezembro de 1853.
Art. 7º A affixação dos editaes e mais diligencias, para quaesquer concursos a officios de Justiça, competem nas comarcas especiaes aos Juizes de Direito, e nas geraes aos Juizes Municipaes, observando-se, porém, quanto ao exame de sufficiencia, o disposto no Decreto n. 8276 de 15 de Outubro de 1881.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.
Francisco Maria Sodré Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 634 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)