Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.341, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.341, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1884

Declara: 1º, que os concessionarios de patentes são obrigados a promover e pagar a publicação no Diario Official dos relatorios das respectivas patentes; 2º, que as patentes não produzirão seus effeitos legaes emquanto não forem publicadas as concessões e os relatorios que serviram para as mesmas concessões.

Attendendo ao que representaram Léon Rodde & Comp. acerca da obrigação que corre ao concessionario da patente de invenção de promover a publicação do relatorio da mesma invenção no Diario Official e do direito do mesmo concessionario para instaurar processo contra o infractor do privilegio, antes de effectuada a publicação do respectivo relatorio; Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, e Conformando-me com as primeiras conclusões do mencionado parecer, exarado em Consulta de 28 de Fevereiro deste anno, Hei por bem Decretar: 1º Os concessionarios de patentes são obrigados a promover e pagar a publicação no Diario Official dos relatorios das respectivas patentes; 2º As patentes não produzirão seus effeitos legaes, emquanto não forem publicadas as concessões e os relatorios que serviram para as mesmas concessões.

     Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 632 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)