Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.334, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.334, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1884
Concede permissão a João Aires Guerra para explorar mineraes e extrabir productos naturaes, assim como para estabelecer salinas na ilha da Trindade, Provincia do Espirito Santo.
Attendendo ao que Me requereu João Alves Guerra, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar mineraes e extrahir productos naturaes na ilha da Trindade, Provincia do Espirito Santo, assim como para alli estabelecer salinas, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9334 desta data
I
Fica concedido a João Alves Guerra o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a explorações e pesquizas de mineraes na ilha da Trindade, Provincia do Espirito Santo.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os logares mais proximos, os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
Satisfeitas pelo concessionario as disposições desta clausula, ser-lhe-hão concedidas 10 datas mineraes de cada mina que descobrir, pelo prazo de 30 annos.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Fica tambem concedido o direito de colher os productos naturaes existentes no sólo da mesma ilha pelo prazo de 10 annos, com excepção das madeiras de lei, das quaes o concessionario não se poderá utilisar, senão na construcção de casas de morada para os empregados da administração dos serviços, para os trabalhadores e dependencias da empreza.
A transgressão desta clausula fará caducar ipso facto toda a concessão, sem que o concessionario tenha direito a indemnização por qualquer titulo que seja.
IV
O concessionario remetterá para o Museu Nacional, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes, fosseis ou não que lhe parecerem desconhecidos ou interessantes; e bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletos, ossos e quaesquer outros objectos pertencentes á raça aborigene que encontrar, procedendo em tudo de accôrdo com o Director daquella Repartição.
V
O concessionario poderá estabelecer a manter na ilha salinas pelo prazo de 30 annos.
VI
Pela transgressão de qualquer destas clausulas, a que não estiver estabelecida pena especial, fica o concessionario sujeito á multa de 200$ a 1:000$, segundo a gravidade da violação.
VII
Findos os prazos fixados nas clausulas 2ª ultimo periodo, 3ª e 5ª, si o Governo Imperial não as prorogar, reverterão para o Estado sem indemnização, por qualquer titulo que seja, todas as bemfeitorias existentes que tiver feito o concessionario, o qual sómente poderá retirar da ilha os objectos moveis e os semoventes.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 627 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)