Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.330, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.330, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1884
Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte deverão cooperar com os Juizes de Direito e substituir-se reciprocamente, no anno de 1885.
Hei por bem, para execução dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, Decretar que no anno de 1885 os Juizes substitutos da Côrte cooperem com os Juizes de Direito e se substituam do modo seguinte:
Art. 1º Serão immediatos supplentes:
O 1º Juiz substituto, da 2ª vara civel e da Auditoria de Marinha.
O 2º Juiz substituto, da 1ª vara de orphãos e da 1ª vara commercial.
O 3º Juiz substituto, da 2ª vara commercial e da 2ª vara de orphãos.
O 4º Juiz substituto, da Provedoria e da 1ª vara civel.
O 5º Juiz substituto, dos Feitos da Fazenda e da Auditoria de Guerra.
Art. 2º Na substituição dos Juizes substitutos se observará a ordem em que se acham collocados.
Paragrapho unico. Esta substituição reciproca terá logar ainda nos casos em que não se tratar de actos de jurisdicção plena, sempre que, por impedimento ou vaga, ficar esgotado o numero dos tres supplentes de cada substituto para o effeito de passar a jurisdicção, quanto ao preparo dos feitos, ao substituto immediato ou aos seus respectivos supplentes, e assim por diante, indo ter a vara aos Vereadores da Camara Municipal, sómente quando esgotada toda a escala dos substitutos e seus tres respectivos supplentes.
Art. 3º Ficam revogadas
as disposições em contrario. Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho,
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, asim o tenha entendido
a faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Maria Sodré Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 620 Vol. 2 pt.1 (Publicação Original)