Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.321, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.321, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1884

Concede permissão a João Dulcetti para explorar coraes e perolas nas aguas do littoral do Imperio.

Attendendo ao que Me requereu João Dulcetti, e de conformidade com a Imperial Resolução de 24 de Julho de 1880, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Maio do mesmo anno, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar coraes e perolas nas aguas do littoral do Imperio, comprehendidas entre a ilha de Marambaia e os limites da Provincia de Santa Catharina, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1884, 63º da Independência e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9321, desta data

I

    Fica concedido a João Dulcetti o prazo de um anno, contado desta data, para explorar coraes e perolas nas aguas do littoral do Imperio, comprehendidas entre a ilha de Marambaia e os limites da Província de Santa Catharina.

II

    Dentro do prazo fica o concessionario obrigado a apresentar o resultado dos estudos, com todos os seus promenores, que fizer, para reconhecer a existencia de taes preciosidades.

III

    Verificada por esses estudos a existencia de taes productos animaes, o concessionario terá a preferencia para seu aproveitamento pelo prazo de annos, que então será fixado, bem como ás condições com as quaes o Governo o concederá.

IV

    Caducará esta concessão si, no prazo fixado na clausula 1ª, o concessionario não apresentar os estudos que fizer, para verificar a existencia dos mencionados productos e os logares em que se acham.

    Si em qualquer época, dentro do prazo que fôr concedido para a concessão definitiva, se reconhecer que o concessionario foi propositalmente diminuto em as informações que tem de prestar, quer quanto á possança das jazidas de coral e das perolas, quer quanto aos pontos em que se acharem, a mesma concessão ficará se effeito.

V

    Nas aguas das bahias e enseadas da costa, e bem assim na foz dos rios, o concessionario não poderá fazer trabalhos de exploração que possam prejudicar o regimen das respectivas aguas, salvo obtendo previamente licença das respectivas Capitanias dos Portos, ás quaes apresentará o plano dos mesmos trabalhos.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1884.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 569 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)