Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.319, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1884 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.319, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1884
Concede a Joseph Alkain privilegio para estabelecer, por si ou por meio de uma companhia, uma linha de navegação a vapor no rio Pardo, na Provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me requereu Joseph Alkain, Hei por bem Conceder-lhe, na conformidade da Lei de 8 de Outubro de 1833, privilegio para estabelecer, por si ou por meio de uma companhia, uma linha de navegação a vapor no rio Pardo, na Provincia da Bahia, desde sua foz, em Cannavieiras, até ao logar denominado Jacarandá, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Novembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9319, desta data
I
Obriga-se o concessionario, por si ou por uma companhia, a estabelecer a navegação a vapor no rio Pardo, desde a sua foz, em Cannavieiras, até ao logar denominado Jacarandá, effectuando a desobstrucção e canalisação do mesmo rio nos logares precisos.
II
Esta navegação começará dentro do prazo de 12 mezes, contados da presente data, e continuará, sem interrupção, durante dez annos.
III
Os vapores serão em numero sufficiente para as necessidades do trafego, nunca menos de dous, construidos com a precisa solidez, dotados de grande velocidade e nas melhores condições para o serviço a que são destinados.
IV
Serão nacionalisados brazileiros, ficando sua acquisição isenta de qualquer imposto por transferencia da propriedade ou matricula; gozarão dos privilegios e isenções de paquete e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que com os navios de guerra nacionaes, sem ficarem, porém, isentos dos regulamentos policiaes e fiscaes.
Além disso serão examinados por ordem do Governo e approvados antes que comecem a navegar.
V
O numero das viagens redondas, as escalas, o horario da partida e chegada dos vapores, a tabella de fretes e passagens, bem como as mais condições do serviço, não comprehendidas nestas clausulas, serão determinados em regulamento especial organizado pelo Presidente da Provincia, de accôrdo com a empreza e approvado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, antes de começar a navegação.
Nesse regulamento poder-se-hão estabelecer multas de 100$ a 1:000$ para os casos de interrupção de viagem, e de quaesquer outras infracções.
VI
A empreza transportará gratuitamente as malas do Correio, devendo recebel-as e entregal-as na Repartição competente, que deverá tel-as promptas afim de não retardar a partida dos vapores.
VII
O Governo terá o direito de embarcar nos vapores, livre de toda a despeza e com as precisas accommodações, um empregado do Correio, correndo por conta dos commandantes o embarque e desembarque das malas, sem a sua responsabilidade.
VIII
A empreza concederá em cada uma viagem diaria transporte a dous colonos ou immigrantes remettidos pelo Governo Geral ou Provincial, bem como ás suas bagagens, e fará a reducção de 20 % no frete dos objectos destinados ao serviço publico.
IX
O Governo poderá utilizar-se dos vapores da empreza para o serviço do Estado, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quer do fretamento, quer da compra, devendo neste caso a empreza substituil-os por outros nas condições exigidas, no prazo de 18 mezes.
X
O Governo fiscalisará a execução do contrato pelo fiscal da navegação subvencionada na Provincia, ou pelos meios que julgar conveniente.
XI
Esta concessão caducará:
1º Si, no prazo de 12 mezes desta data, não começar a navegação regular;
2º Si, tendo começado, interrompel-a por prazo longo, a juizo da Presidencia;
3º Si, no prazo marcado na clausula 17ª, o concessionario não tiver feito o deposito de que alli se trata.
Declarada a caducidade, o Governo fica inteiramente livre para proceder como entender conveniente sobre a navegação do rio, sem que seja obrigado a indemnizar a empreza sob qualquer fundamento, cabendo a esta sómente a propriedade dos vapores e respectivos accessorios e qualquer outro material fluctuante.
XII
Findo o prazo desta concessão reverterão ao Estado, sem indemnização alguma, as obras que a empreza tiver feito no rio para facilitar a navegação.
XIII
O Governo concede á empreza privilegio por 10 annos para a navegação do mencionado rio Pardo entre os pontos determinados na clausula 1ª, sem prejuizo dos direitos de terceiro.
Este privilegio, porém, não poderá impedir qualquer obra de desobstrucção ou desvio do rio, quer por parte do Governo Geral quer Provincial, nem prejudicar a navegação a remos, vela, ou sirga, que continuará a ser livre.
XIV
O Governo venderá á empreza pelo preço minimo da lei os terrenos devolutos necessarios para o estabelecimento de estações e pontes de carga e descarga e armazens; permittindo-lhe o uso das matas existentes nos ditos terrenos, para o necessario combustivel.
XV
A empreza terá sua séde na capital do Imperio ou na cidade da Bahia, sendo resolvidas de conformidade com a lei do paiz quaesquer questões entre ella e os particulares.
XVI
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza a respeito de seus direitos e obrigações, si não poderem se resolvidas de commum accôrdo, serão decididas por arbitros.
Si as partes contratantes não accordarem em um mesmo arbitro nomeará cada uma o seu.
Si estes não concordarem, escolherão um terceiro arbitro, que aceitará o laudo de um ou outro, sendo definitiva sua decisão. Si não concordarem sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, entre os quaes a sorte decidirá.
XVII
Para assegurar a effectiva execução do serviço da navegação, o concessionario dentro do prazo de um anno, contado da presente data, depositará no estabelecimento bancario em que o Governo concordar, ou na Thesouraria de Fazenda da Bahia, a quantia de 3:000$, pertencendo os respectivos juros, naquella hypothese, á mesma empreza.
O deposito será levantado logo que a navegação estiver inteiramente estabelecida; sua importancia, porém, reverterá para o Estado, caso seja declarada a caducidade da concessão, de conformidade com a clausula 11ª.
XVIII
Fica entendido que o concessionario não terá direito a quaesquer outros favores, além dos declarados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Novembro de 1884.
Antonio Carneiro de Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 563 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)