Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.317, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.317, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1884
Manda observar os Estatutos da Associação Protectora do Asylo de Mendicidade da Côrte.
Hei por bem, na conformidade do art. 48 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9274 de 6 de Setembro do corrente anno, que se observem os Estatutos da Associação Protectora do Asylo de Mendicidade da Côrte, organizados pela commissão para este fim nomeada.
Quaesquer alterações que se fizerem nos mesmos estatutos não poderão ser postas em execução sem approvação do Governo Imperial.
Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Novembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Maria Sodré Pereira.
Estatutos da Associação Protectora do Asylo de Mendicidade
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A Associação Protectora do Asylo de Mendicidade, com sua séde na Côrte, tem por fim:
§ 1º Constituir para o Asylo um patrimonio que allivie o encargo do Thesouro Publico.
§ 2º Auxiliar pelos meios ao seu alcance a construcção das obras necessarias ao Asylo.
§ 3º Velar pelo bem estar dos asylados, em tudo quanto disser respeito á sua educação moral e religiosa, disciplina, trabalho, alimentação, curativo, dieta, vestuario, agasalho e accomodações do estabelecimento.
§ 4º Promover, quando fôr possivel, e mediante a instituição de estabelecimentos separados ou annexos, a melhor divisão, por sexos, classes e idades, dos asylados desvalidos, enfermos, idiotas, imbecis e alienados, que o Asylo houver de acolher, por não serem recebidos em outros hospicios.
§ 5º Entender-se com quaesquer institutos, irmandades ou associações congeneres, sobre auxilios reciprocos, ou acerca de quaesquer providencias necessarias, emquanto não fôr possivel a creação de novos estabelecimentos na fórma do paragrapho antecedente.
§ 6º Favorecer e animar a creação ou desenvolvimentos de instituições congeneres, administradas pelos poderes publicos, associações ou particulares.
§ 7º Facilitar a boa collocação dos asylados quando sahirem do estabelecimento, aconselhal-os e protegel-os, quando o merecerem por seu procedimento e as circumstancias o permittirem.
Art. 2º Os meios de acção da Associação Protectora consistem no seguinte:
§ 1º Obter donativos de toda a especie, além da constituição dos associados.
§ 2º Representar aos poderes publicos sobre quaesquer medidas que delles dependerem, ouvido préviamente o Director, que para este fim poderá assistir ás sessões.
§ 3º Prestar aos mesmos poderes as informações ou auxilios que forem reclamados.
§ 4º Coadjuvar a administração do estabelecimento, conferenciando, para este fim, verbalmente ou por escripto com o Director sobre qualquer medida que fôr a bem do Asylo, e que entenda com a observancia do Regulamento.
§ 5º Nomear commissões, que podem ser compostas de pessoas de ambos os sexos, e que coadjuvem o conselho administrativo e a directoria em tudo quanto fôr concernente ao fim da Associação, podendo essas commissões por sua vez nomear outras auxiliares ou mesmo delegados singulares para as localidades.
Art. 3º Fica entendido que a Associação em tudo quanto disser respeito á administração, economia e disciplina do estabelecimento nada poderá fazer ou innovar por si sem accôrdo com o Director naquillo que delle depender, ou com o Governo, observando-se em todo caso as disposições do Regulamento.
Art. 4º E' livre, porém, á Associação indicar a applicação dos recursos com que concorrer, uma vez que não vá de encontro ao Regulamento do Asylo e aos presentes estatutos.
Art. 5º Os fundos pecuniarios que não forem applicados a obras, ou a qualquer auxilio do costeamento do Asylo, serão convertidos em bens patrimoniaes do estabelecimento, preferindo-se as apolices da divida publica.
Art. 6º Os donativos consistentes em moveis ou semoventes serão tambem convertidos em apolices, e os immoveis poderão ter o mesmo destino, si assim o resolver o conselho administrativo.
Art. 7º Os donativos em roupa, utensilios ou generos, quando applicaveis ás necessidades do estabelecimento, poderão ser pelo conselho administrativo destinados a satisfazel-as, ou vendidos para o fim indicado nos arts. 5º e 6º, si excederem a taes necessidades.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 8º A Associação se comporá de associados de ambos os sexos, a saber:
1º Fundadores;
2º Effectivos;
3º Cooperadores;
4º Honorarios, e
5º Benemeritos.
§ 1º São fundadores os que se acharem inscriptos ao tempo em que fôr installada a Associação.
§ 2º São effectivos os que contribuirem para os cofres da Associação com 6$000 annualmente, e com uma joia cujo minimo será de 10$000.
§ 3º Considerar-se-hão remidos e portanto isentos da contribuição annual os que entrarem com a contribuição unica de 50$000.
§ 4º São associados cooperadores os que houverem prestado algum serviço julgado digno pelo conselho administrativo.
§ 5º Poderão ser declarados associados honorarios os que, independentemente de qualquer contribuição pecuniaria, possam trazer prestigio a Associação pela importancia de serviços prestados ou por seus talentos e virtudes.
§ 6º Poderão ser declarados associados benemeritos;
1º Os que prestarem serviços relevantes, já doando quaesquer valores não inferiores a 1:000$000, já angariando-os em importancia dupla, ou obtendo a inscripção de cem associados effectivos pelo menos.
2º Os que, sendo socios effectivos, tiverem prestado bons serviços á administração por espaço de sete annos.
§ 7º A admissão dos associados effectivos, fundadores e cooperadores terá logar por votação do conselho administrativo, a pedido de quem o pretenda, ou por proposta de algum associado; e á admissão de associados honorarios e benemeritos se fará por votação em assembléa geral, precedendo proposta do conselho administrativo.
Art. 9º Os nomes dos associados fundadores, honorarios e benemeritos serão inscriptos em logar de honra no estabelecimento que o conselho administrativo indicar.
Os nomes dos outros associados constarão de um livro escripto por ordem alphabetica, e que estará patente.
Art. 10. Poderá tambem a Associação em assembléa geral, sobre proposta do conselho administrativo:
1º Conferir o titulo de presidente honorario ou de socio protector aos que o merecerem pela relevancia dos serviços prestados á Associação, ou por sua elevada posição social;
2º Mandar collocar em logar de honra os retratos ou bustos dos socios que o merecerem por serviços ou donativos avultados.
Art. 11. Os associados que não satisfizerem as annuidades durante dous annos seguidos poderão ser eliminados pela assembléa geral, precedendo proposta da directoria.
Art. 12. Os associados cooperadores, honorarios, benemeritos e protectores não estão sujeitos a contribuição alguma.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 13. A Associação será administrada por um conselho administrativo e por uma directoria.
§ 1º O conselho administrativo compõe-se do presidente, 1º e 2º vice-presidentes, 1º e 2º secretarios, thesoureiro, procurador, e mais 16 membros, dos quaes oito serão associados e oito associadas.
§ 2º A directoria compõe-se do presidente, dos vice-presidentes, dos secretarios, do thesoureiro e do procurador.
§ 3º Os membros do conselho administrativo e da directoria serão eleitos na assembléa geral ordinaria em Dezembro de cada anno.
§ 4º O mandato, quer do conselho quer da directoria, durará um biennio, sendo permittida a reeleição; e a posse dos novos eleitos terá logar em 7 de Janeiro.
Art. 14. Compete ao conselho administrativo:
§ 1º Convocar a assembléa geral e fazer cumprir as suas deliberações.
§ 2º Exigir relatorios e informações de suas commissões ou delegados.
§ 3º Admittir os socios fundadores, effectivos e cooperadores, e fazer as propostas a que se referem o art. 8º § 7º e art. 10, ns. 1º e 2º.
§ 4º Tomar todas as deliberações que estiverem de accôrdo com estes estatutos e que não forem reservadas exclusivamente á assembléa geral e á directoria.
Art. 15. Compete á directoria:
§ 1º Representar á Associação em todos os contratos, acquisições e vendas.
§ 2º Cumprir as deliberações do conselho administrativo e da assembléa geral.
§ 3º Arrecadar, guardar e promover o augmento do patrimonio da Associação, segundo as deliberações do conselho administrativo, concorrendo esforçadamente para o preenchimento do fim da Associação.
§ 4º Apresentar, conforme as instrucções do conselho administrativo, um relatorio circumstanciado, na assembléa geral de cada anno, sobre o estado da Associação e as occurrencias havidas.
§ 5º Fazer ao conselho administrativo e á assembléa geral, de accôrdo com este, todas as indicações e propostas tendentes á prosperidade da Associação.
§ 6º Nomear e demittir os empregados que tiver de instituir para o serviço a seu cargo.
Art. 16. Ao presidente da Associação compete:
§ 1º Assignar e expedir, como orgão da Associação, toda a correspondencia official, de accôrdo com as deliberações da directoria e do conselho administrativo.
§ 2º Executar e fazer executar as deliberações do conselho administrativo e da directoria.
§ 3º Convocar os membros do conselho administrativo e da directoria para as sessões, que terão logar pelo menos uma vez por mez.
§ 4º Presidir as sessões do conselho administrativo, da directoria e da assembléa geral.
§ 5º Rubricar os livros da Associação.
Art. 17. Ao 1º vice-presidente compete substituir o presidente, e ao 2º vice-presidente compete substituir o 1º
Art. 18. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Organizar, apresentar e ler o expediente das sessões do conselho administrativo, da directoria e da assembléa geral.
§ 2º Redigir o expediente que tenha de ser assignado pelo presidente.
§ 3º Assignar e expedir em nome deste os convites necessarios.
§ 4º Ter sob sua guarda todos os livros, excepto os da receita e despeza.
§ 5º Substituir o presidente e vice-presidentes nos seus impedimentos.
Art. 19. Ao 2º secretario compete:
§ 1º Escrever as actas das sessões do conselho administrativo, da directoria e da assembléa geral.
§ 2º Lavrar quaesquer termos ou contractos e subscrevel-os.
§ 3º Auxiliar o 1º secretario nas obrigações a seu cargo.
Art. 20. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Ter sob sua immediata guarda os valores da Associação e os respectivos titulos.
§ 2º Escripturar e ter sob sua guarda os livros da receita e despeza.
§ 3º Receber as contribuições e donativos pertencentes á Associação.
Art. 21. Ao procurador compete promover:
1º A cobrança das annuidades dos associados e de tudo quanto pertencer á Associação;
2º A compra de titulos ou conversão dos bens doados;
3º A acquisição e fornecimento de quaesquer objectos para o Asylo.
Art. 22. O conselho administrativo e a directoria poderão deliberar sempre que estiver presente maioria absoluta dos seus membros em effectivo exercicio.
Si não comparecer numero sufficiente para a sessão do conselho administrativo, será convocada segunda reunião, em que se deliberará com os presentes em numero não inferior a 7.
§ 1º Quando excederem de tres vezes os impedimentos dos membros do conselho administrativo ou da directoria, proverá o conselho administrativo sobre a substituição interina; e nos impedimentos de menor duração o presidente designará quem preencha os cargos de secretario, thesoureiro e procurador.
§ 2º Os membros do conselho e da directoria deverão participar os seus impedimentos ao presidente para o fim declarado no paragrapho antecedente.
§ 3º A's sessões do conselho administrativo poderão concorrer os associados de qualquer categoria, mas só terão voto os membros do conselho.
§ 4º Tambem poderão assistir ás sessões do conselho administrativo e da assembléa geral, sem voto deliberativo, os presidentes ou representantes das associações congeneres, que se acharem por estas devidamente autorizados.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 23. Farão parte das assembléas geraes todos os associados que estiverem quites.
§ 1º A assembléa geral ordinaria será convocada para o mez de Dezembro de cada anno, e as extraordinarias quando forem resolvidas pelo conselho administrativo á requisição da directoria ou de algum de seus membros.
§ 2º A convocação será feita pela imprensa, com antecedencia de 15 dias ao da reunião, designando-se nos annuncios o dia, hora e logar.
Art. 24. A assembléa geral compete:
§ 1º Eleger os membros do conselho administrativo e da directoria.
§ 2º Deliberar sobre as propostas para socios honorarios e benemeritos, assim como sobre as providencias do art. 10, ns. 1º e 2º
§ 3º Discutir o relatorio da directoria, resolvendo sobre o que convenha no futuro em relação á boa marcha e desenvolvimento progressivo da Associação.
Art. 25. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.
§ 1º Si no dia annunciado não se reunir a maioria absoluta dos associados, serão elles convocados para nova reunião, com prazo nunca menor de tres dias; podendo a nova reunião deliberar então, seja qual fôr o numero de associados presentes.
§ 2º Tratando-se, porém, da reforma dos presentes estatutos, far-se-ha terceira convocação, e nesta ultima reunião tambem se poderá resolver, seja qual fôr o numero de associados presentes.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. Sendo puramente beneficente esta Associação, os associados não contrahem outras responsabilidades ou compromissos além dos que vão taxativamente declarados nestes artigos.
Art. 27. E' indefinido o tempo de duração da Associação e illimitado o numero de seus associados.
Art. 28. Os associados usarão do distinctivo conforme o modelo que fôr approvado pelo Governo, podendo differençar-se as diversas classes a que pertencerem.
Esse distinctivo consistirá n'uma medalha de cobre, prata ou ouro, e será conferido por proposta da directoria e approvação de dous terços do conselho administrativo.
As votações tanto para a proposta como para a approvação serão em escrutinio secreto e sem discussão.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIA
Art. 29. A Associação será installada com um numero de associados não inferior a cem.
§ 1º O primeiro conselho administrativo e a primeira directoria serão nomeados pelo Governo proposta da commissão designada por Aviso de 29 de Setembro ultimo, fazendo parte deste conselho os seis membros que a compoem e o seu presidente.
§ 2º Da data da installação a dous annos se procederá a eleição pela assembléa geral na fórma determinada por estes estatutos, e os eleitos neste caso só exercerão o seu mandato pelo tempo que decorrer até á posse dos novos eleitos na fórma do art. 13 § 4º
Até á data dessa posse exercerá o conselho administrativo as funcções que competem á assembléa geral, vencendo-se neste caso as deliberações por dous terços dos membros que se acharem em effectivo exercicio.
Sala das sessões da commissão nomeada por Aviso de 29 de Setembro ultimo, em 4 de Novembro de 1884. - Dr. Tito Augusto Pereira de Mattos, vice-presidente. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior, 1º secretario. - Bellarmino Braziliense Pessoa de Mello, 2º secretario. - Barão de Quartim, thesoureiro. - Conde de S. Salvador de Mattosinhos.- Conego Luiz Raymundo da Silva Brito.
- Diário da Assembléia Nacional Constituinte - 1884, Página 556 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)