Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.314, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.314, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1884

Amplia a disposição da clausula 5ª do Decreto n. 7420 de 12 de Agosto de 1879, para estender a fiscalisação reservada na mesma clausula ao serviço da 2ª serie de obrigações emittidas pela «Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens»

Attendendo ao que Me requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens,

Hei por bem Ampliar a disposição da clausula 5ª do Decreto n. 7420 de 12 de Agosto de 1879, para estender a fiscalisação reservada na mesma clausula á satisfação dos compromissos tomados pela referida companhia, relativamente á 2ª serie de obrigações, constantes de 18.960 titulos do mesmo valor e juros que os da 1ª serie, emittidos por conta e risco da dita companhia; ficando, porém, entendido que, por tal fiscalisação, nenhum compromisso assume o Estado, além dos que já estão mencionados na clausula 3ª do referido Decreto n. 7420.

     Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 554 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)