Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.310, DE 21 DE OUTUBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.310, DE 21 DE OUTUBRO DE 1884
Prohibe, sob pena de prisão, a venda de bilhetes de loterias estrangeiras.
Hei por bem, para execução do art. 14 da Lei n. 3229 de 3 de Setembro ultimo, Decretar o seguinte:
Art. 1º E' expressamente prohibida em todo o Imperio a venda de bilhetes de loterias estrangeiras.
Art. 2º Fica limitada a estas loterias a prohibição de que tratam os arts. 1º da Lei n. 1099 de 18 de Setembro de 1860 e 3º da de n. 3140 de 30 de Outubro de 1882.
Art. 3º Incorrem na pena de seis mezes de prisão simples, além das do art. 177 do Codigo Criminal, os que receberem, por conta propria ou alheia, bilhetes de loterias estrangeiras para vender, ou em quantidade tal que não possam razoavelmente ter outro destino, e os que annunciarem, passarem, offerecerem á venda ostensivamente ou, por qualquer modo disfarçado, delles fizerem objecto de mercancia.
Art.
4º Ficam revogadas as disposições em contrario. Manoel Pinto de Souza
Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de
Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente
do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 do Outubro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 477 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)