Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.309, DE 18 DE OUTUBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.309, DE 18 DE OUTUBRO DE 1884
Proroga por mais um anno o prazo marcado no Decreto n. 8723 de 2 de Novembro de 1882 para organização da companhia que deve construir a linha de carris de ferro do Mar de Hespanha á estação de Santa Fé.
Attendendo ao que Me requereu o Bacharel Antonio Vieira da Costa Machado., concessionario da linha de carris de ferro do Mar de Hespanha á estação de Santa Fé, da Estrada de Ferro D. Pedro II, Hei por bem Prorogar por mais um anno o prazo marcado na clausula 4a das annexas ao Decreto n. 8723 de 2 de Novembro de 1882, para organização da companhia que deve levar a effeito a construcção da mesma linha de carris de ferro, mediante o pagamento da multa de 100$, que lhe é imposta á vista da clausula 18a do citado decreto.
Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça, executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 476 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)