Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.308, DE 18 DE OUTUBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.308, DE 18 DE OUTUBRO DE 1884

Proroga por mais nove mezes o prazo marcado na clausula 11ª das que acompanharam o Decreto n. 8628 A, de 28 de Julho de 1882, para conclusão das obras dos quatro primeiros engenhos centraes que a Companhia «Bahia Central Sugar Factories, Limited» se obrigou a construir na Provincia da Bahia.

 Attendendo ao que Me requereu a Companhia Bahia Central Sugar Factories, limited, Hei por bem Prorogar por mais nove mezes o prazo marcado na clausula 11a das que acompanharam o Decreto n. 8628 A, de 28 de Julho de 1882, para conclusão das obras dos quatro primeiros engenhos centraes que se obrigou a construir na Provincia da Bahia, não alterando, porém, o prazo marcado para conclusão dos outros quatro, e ficando a mesma companhia, que assignará termo de novação do seu contrato dentro de 15 dias, contados desta data, sujeita ás penas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881.

     Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio do Janeiro, em 18 de Outubro de 1884, 63º da Independencia a do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 476 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)