Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.307, DE 14 DE OUTUBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.307, DE 14 DE OUTUBRO DE 1884
Distribue em tres districtos as Provincias do Imperio onde hajam estabelecido engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, companhias que gozem, no todo ou em parte, dos favores mencionados no Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.
Hei por bem Distribuir em tres districtos, cujas sédes serão Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro, as Provincias do Imperio onde hajam estabelecido engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, companhias que gozem, no todo ou em parte, dos favores mencionados no art. 6º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, comprehendendo o 1º districto as Provincias do Pará, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba a Pernambuco, o 2º as de Sergipe, Alagôas, Espirito Santo e Bahia, e o 3º as do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e ainda o municipio neutro.
Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio do Janeiro em 14 de Outubro de 1884, 63º da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 475 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)