Legislação Informatizada - Decreto nº 930, de 10 de Março de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 930, de 10 de Março de 1852

Incumbe ás Juntas do Commercio da rubrica dos livros, e do registro dos documentos no mesmo Decreto Declarados.

     Hei por bem, sobre Consulta do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Compete ás Juntas do Commercio, alêm das attribuições que lhe são conferidas pelo Artigo dezoito do Regulamento numero oitocentos trinta e oito de vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, rubricar os livros dos Commerciantes matriculados, e dos Agentes auxiliares do Commercio de suas Provincias.

     Art. 2º Compete-lhes outrosim o registro dos documentos que os Commerciantes matriculados são obrigados a inscrever no registro Publico do Commercio, e do das embarcações Brasileiras, destinadas á navegação do alto mar.

     Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 67 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)