Legislação Informatizada - Decreto nº 930, de 10 de Março de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 930, de 10 de Março de 1852
Incumbe ás Juntas do Commercio da rubrica dos livros, e do registro dos documentos no mesmo Decreto Declarados.
Hei por bem, sobre Consulta do Tribunal do Commercio
da Capital do Imperio, Decretar o seguinte:
Art. 1º Compete ás Juntas do
Commercio, alêm das attribuições que lhe são conferidas pelo Artigo dezoito do
Regulamento numero oitocentos trinta e oito de vinte e cinco de Novembro de mil
oitocentos e cincoenta, rubricar os livros dos Commerciantes matriculados, e dos
Agentes auxiliares do Commercio de suas Provincias.
Art. 2º Compete-lhes outrosim o
registro dos documentos que os Commerciantes matriculados são obrigados a
inscrever no registro Publico do Commercio, e do das embarcações Brasileiras,
destinadas á navegação do alto mar.
Art.
3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 67 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)