Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.283, DE 27 DE SETEMBRO DE 1884 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.283, DE 27 DE SETEMBRO DE 1884
Divide a Provincia do Pará em seis districtos eleitoraes.
Em observancia do art. 2º da Lei n. 3233 de 3 do corrente mez, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia do Pará fica dividida em seis districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto terá por cabeça a cidade de Belem, e se comporá: do municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Graça, Sant'Anna da Campina, Santissima Trindade, Nossa Senhora de Nazareth do Desterro, S. Vicente de Inhangapy, Sant'Anna do Bujarú, S. Domingos da Boa Vista, Sant'Anna do Capim, S. Francisco Xavier de Barbacena, Nossa Senhora da Conceição de Bemfica, Nossa Senhora do O' do Mosqueiro e S. Miguel de Conde; e do municipio do Acará, constituido pela parochia de S. José do Acará.
Art. 3º O 2º districto terá por cabeça a cidade de Bragança, e se comporá: do municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario de Bragança e Nossa Senhora de Nazareth de Quatipurú; do municipio de Vizeu, constituido pela parochia de Nossa Senhora de Nazareth de Vizeu; do municipio de Guamá, constituido pela parochia de S. Miguel de Guamá; do municipio de Irituia, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Piedade de Irituia; do municipio de Ourem, constituido pela parochia do Divino Espirito Santo de Ourem; do municipio de Vigia, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora de Nazareth da Vigia e Nossa Senhora do Rosario de Collares; do municipio de Odivellas, constituido pela parochia de S. Caetano de Odivellas; do municipio de Curuçá, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario de Curuçá; do municipio de Cintra, comprehendendo as parochias de S. Miguel de Cintra, Nossa Senhora do Socorro de Salinas e Nossa Senhora do Rosario de Santarém Novo; e do municipio de Marapanim, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Victoria de Marapanim.
Art. 4º O 3º districto terá por cabeça a cidade de Cametá, e se comporá: do municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Cametá e Nossa Senhora do Carmo do Tocantins; do municipio de Mocajuba, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Mocajuba; do municipio de Baião, constituido pela parochia de Sant'Anna de Baião; do municipio de Igarapé-mirim, constituido pela parochia de Sant'Anna de Igarapé-mirim; do municipio de Abaeté, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Abaeté e S. Miguel de Beja; e do municipio de Mojú, comprehendendo as parochias do Divino Espirito Santo de Mojú e Nossa Senhora da Soledade de Cairary.
Art. 5º O 4º districto terá por cabeça a cidade de Breves, e se comporá: do municipio do mesmo nome, constituido pela parochia de Sant'Anna de Breves; do municipio do Curralinho, comprehendendo as parochias de S. João Baptista do Curralinho e S. Sebastião da Boa Vista; do municipio de Melgaço, constituido pela parochia de S. Miguel de Melgaço; do municipio de Portel, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Luz de Portel; do municipio de Oeiras, constituido pela parochia de Nossa Senhora de Assumpção de Oeiras; do municipio de Muaná, constituido pela parochia de S. Francisco de Paula de Muaná; do municipio de Ponta de Pedras, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Ponta de Pedras; do municipio da Cachoeira, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição da Cachoeira; do municipio de Soure, comprehendendo as parochias do Menino Deus de Soure e Nossa Senhora da Conceição de Salvaterra; do municipio de Monsarás, constituido pela parochia de S. Francisco Xavier de Monsarás; e do municipio de Chaves, constituido pela parochia de Santo Antonio de Chaves.
Art. 6º O 5º districto terá por cabeça a villa de Gurupá, e se comporá: do municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de Santo Antonio de Gurupá, Nossa Senhora do Rosario e Arraiollos, Nossa Senhora da Conceição de Almeirim e Santa Cruz do Villarinho do Monte; do municipio do Porto de Móz, comprehendendo as parochias de S. Braz do Porto de Móz, S. João Baptista do Pombal e S. João Baptista de Veiros; do municipio de Souzel, constituido pela parochia de S. Francisco Xavier de Souzel; do municipio de Macapá, constituido pela parochia de S. José de Macapá; do municipio de Mazagão, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Assumpção de Mazagão; do municipio de Monte Alegre, constituido pela parochia de S. Francisco Xavier de Monte Alegre; e do municipio da Prainha, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Graça da Prainha.
Art. 7º O 6º districto terá por cabeça a cidade de Santarem, e se comporá: no municipio do mesmo nome, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Santarem e Nossa Senhora da Saude do Alter do Chão; do municipio da Villla Franca, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Assumpção de Villa Franca e Santo Ignacio do Boim; do municipio de Itaituba, comprehendendo as parochias de Sant'Anna de Itaituba e Nossa Senhora da Conceição de Aveiros; do municipio de Alemquer, constituido pela parochia de Santo Antonio de Alemquer; do municipio de Obidos, constituido pela parochia de Sant'Anna de Obidos; e do municipio de Faro, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Faro e Nossa Senhora da Saude de Juruty.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Filippe Franco de Sá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 451 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)