Legislação Informatizada - Decreto nº 928-A, de 8 de Março de 1852 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 928-A, de 8 de Março de 1852
Dá nova organisação á Gurada Nacional da Commarca da Capital da Provincia do Maranhão.
Attendendo á Proposta apresentada pelo Presidente da
Provincia do Maranhão; Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão creados no Commando
Superior da Guarda Nacional da Provincia do Maranhão dois Batalhões de
Infantaria, de seis Companhias cada hum, com a numeração de primeiro e segundo,
e hum Batalhão de Caçadores, de quatro Companhias, com a numeração de terceiro,
todos do serviço activo. Fica igualmente creado hum Batalhão da reserva, de
quatro Companhias, e huma Companhia na Villa do Paço.
Art. 2º Os Batalhões terão as suas
paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia na
conformidade da Lei.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Março de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Indenpendencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 65 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)