Legislação Informatizada - Decreto nº 928-A, de 8 de Março de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 928-A, de 8 de Março de 1852

Dá nova organisação á Gurada Nacional da Commarca da Capital da Provincia do Maranhão.

     Attendendo á Proposta apresentada pelo Presidente da Provincia do Maranhão; Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão creados no Commando Superior da Guarda Nacional da Provincia do Maranhão dois Batalhões de Infantaria, de seis Companhias cada hum, com a numeração de primeiro e segundo, e hum Batalhão de Caçadores, de quatro Companhias, com a numeração de terceiro, todos do serviço activo. Fica igualmente creado hum Batalhão da reserva, de quatro Companhias, e huma Companhia na Villa do Paço.

     Art. 2º Os Batalhões terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia na conformidade da Lei.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Março de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Indenpendencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 65 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)