Legislação Informatizada - Decreto nº 928, de 5 de Março de 1852 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 928, de 5 de Março de 1852

Reduz o imposto d'ancoragem.

     Visto a disposição do Artigo 28 da Lei N.º 369 de 18 de Setembro de 1845. Hei por bem Decretar:

     Art. 1.º Do 1.º de Julho de 1852 em diante, o imposto d'ancoragem, sobre as embarcações que navegarem entre portos estrangeiros e os do Imperio, será reduzido a trezentos réis por tonelada; e abolido o imposto da mesma denominação, que actualmente pagão as embarcações de cabotagem.

     Art. 2.º Continuão em vigor, na parte que não são alteradas por este Decreto, as disposições dos de 26 de Abril, 20 de Julho e 15 de Novembro de 1844.
     Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, MInistro e Secretario d"Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Março de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 64 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)