Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.276, DE 13 DE SETEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.276, DE 13 DE SETEMBRO DE 1884

Altera a disposição da clausula 3ª das que baixaram com o Decreto n. 8925 de 7 de Abril de 1883.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco, concessionaria do ramal do Timbó, da mesma estrada, Hei por bem Alterar a segunda parte da clausula 39ª das que baixaram com o Decreto n. 8925 de 7 de Abril de 1883, substituindo-a pela que com este baixa, assignada por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.

Clausula a que se refere o Decreto n. 9276, desta data

    O custo do estabelecimento do ramal e a receita e a despeza do seu trafego, serão completamente discriminados das da linha principal, havendo escripturação especial para cada estrada, mediante bases, que serão approvadas pelo Governo.

    O saldo que se verificar em uma qualquer das estradas, depois de deduzida a importancia de 7 % sobre o respectivo capital garantido, será levado á conta da renda da outra estrada, até perfazer a importancia dos juros garantidos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 447 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)