Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.274, DE 6 DE SETEMBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.274, DE 6 DE SETEMBRO DE 1884
Dá Regulamento para o Asylo de Mendicidade da Côrte.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102 da Constituição, Decretar que no Asylo de Mendicidade da Côrte se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Maria Sodré Pereira.
Regulamento para o Asylo de Mendicidade da Côrte,
a que se refere o decreto desta data
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º O Asylo de Mendicidade é destinado para os mendigos de ambos os sexos e receberá:
1º Os menores de 14 annos encontrados nas ruas em abandono ou na ociosidade.
2º Os que, por seu estado physico ou idade avançada, não podendo pelo trabalho prover ás primeiras necessidades da vida, tiverem o habito de esmolar.
3º Os que solicitarem a entrada, provando a sua absoluta indigencia.
4º Os idiotas, imbecis e alienados que não forem recebidos no Hospicio de Pedro II.
Art. 2º Os mendigos permanecerão a disposição do Chefe de Policia; os mentecaptos e os menores á dos Juizes de orphãos.
Art. 3º Não serão admittidos no Asylo os individuos atacados de molestias contagiosas, nem aquelles que por seu estado de saude devam ser recolhidos aos hospitaes.
Art. 4º Haverá separação de classes, conforme os sexos; sendo ellas ainda subdivididas nas seguintes:
1ª De válidos;
2ª De invalidos;
3ª De menores;
4ª De imbecis, idiotas e alienados.
Art. 5º Os dormitorios serão em commum para cada classe, com excepção das mendigas que tiverem filhos menores de 12 annos.
CAPITULO II
DA ENTRADA, MATRICULA, SAHIDA E DEVERES DOS MENDIGOS
Art. 6º Todo o individuo que entrar para o estabelecimento, forçada ou voluntariamente, será inscripto em livro proprio, um para cada sexo; mencionando-se o nome, naturalidade, idade, estado, profissão, religião, côr e outros signaes caracteristicos, a data e a causa da entrada de cada um delles, e á disposição de que autoridade fica, a data e a causa do fallecimento, a data da despedida, por ordem de que autoridade, e a quem foi entregue o asylado, conforme o modelo n. 1.
Art. 7º Despirá o fato que levar e vestirá o uniforme da Casa, depois de cortar o cabello, aparar as unhas, barbear-se e tomar um banho geral, tepido ou frio, a juizo do medico.
Art. 8º Será vaccinado, não mostrando signaes de vaccina, e opportunamente revaccinado.
Art. 9º Se á instruido, conforme a sua capacidade, sobre a disciplina do estabelecimento, verificando-se, como fôr possivel, a sua vocação, estado physico, idade e forças.
Art. 10. Os asylados só poderão sahir da casa, precedendo ordem da autoridade a cuja disposição se acharem:
1º Quando readquiram a possibilidade de trabalhar fóra do estabelecimento, ou pela obtenção de meios ou protecção de pessoa idonea possam viver sem mendigar;
2º Quando attingirem á maioridade;
3º Quando, por qualquer delicto, tenham de passar á disposição da autoridade criminal; voltando, porém, ao Asylo depois de cumprida a pena.
Art. 11. A pessoa que requerer a sahida do asylado, para tel-o sob sua protecção, assignará termo em um livro, que para este fim haverá no Asylo, obrigando-se a tratal-o bem e pagar-lhe um salario correspondente.
Art. 12. Todos os asylados tomarão pelo menos dous banhos geraes por semana, conforme o seu estado de saude permittir, a juizo do medico, e cortarão o cabello, a barba e as unhas, pelo menos, uma vez por mez.
Art. 13. Os asylados terão tres calças, tres camisas e tres blusas de algodão azul trançado, uma camisa de lã para os dias frios e humidos, um par de sapatos grossos, dous lenços de Chita e dous pares de meias.
As asyladas terão tres vestidos de algodão azul trançado, tres camisas e tres saias de algodão branco trançado, um chale ou um paletot de lã para os dias humidos e frios, um par de sapatos, dous lenços de chita grandes a dous pares de meias.
Art. 14. Toda a roupa será marcada com o numero, em branco e bem visivel, da matricula do asylado.
Art. 15. Os asylados mudarão a roupa ás quintas-feiras e domingos, depois do banho geral, e todas as vezes que fôr necessario.
Art. 16. O trabalho é obrigatorio no Asylo, e, portanto, nenhum asylado póde recusar-se ao que lhe fôr determinado, segundo a sua aptidão, forças e estado de saude.
Art. 17. Além do trabalho das officinas, os asylados se occuparão nos serviços peculiares ao estabelecimento e compativeis com as suas forças.
Art. 18. Os que se recusarem ao trabalho incorrerão nas penas do art. 49 deste Regulamento.
CAPITULO III
DOS USOS ORDINARIOS DOS ASYLADOS
Art. 19. Os asylados se deitarão ás 8 horas no inverno e ás 9 no verão, depois de recitarem a oração da noite.
Art. 20. Erguer-se-hão ás 5 horas da manhã no verão e ás 6 no inverno, arrumarão a cama, e, depois de se lavarem, segundo as prescripções estabelecidas, se pentearão e vestirão para irem ao almoço.
Art. 21. A alimentação, regulada pela tabella n. 2, será assim distribuida:
Almoço ás 7 horas no verão e ás 8 no inverno.
Jantar ás 12 horas no verão e á 1 no inverno.
Ceia ás 6 horas no verão e ás 5 1/2 no inverno.
Art. 22. Terão os asylados meia hora de recreio depois do almoço e da ceia, e uma hora depois do jantar.
Art. 23. As dietas serão distribuidas segundo a tabella n. 3.
Art. 24. A's quintas-feiras e domingos os asylados poderão receber a visita dos parentes e amigos; fóra destes dias só com licença do director.
Art. 25. As horas de visita aos asylados são das 10 ao meio-dia e das 2 ás 5 horas da tarde.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 26. No Asylo de Mendicidade haverá:
Um director.
Um capellão.
Um medico.
Um porteiro.
Um escrevente.
Um enfermeiro.
Uma enfermeira.
Um servente ordinario.
Um cozinheiro.
Um guarda de material.
O primeiro será nomeado por decreto, o segundo, terceiro e quarto por portaria do Ministerio da Justiça, e todos os mais pelo director.
Art. 27. O augmento do numero de enfermeiros e serventes depende de approvação do Governo, conforme as exigencias do serviço e as forças da respectiva receita.
Para esses logares serão escolhidos os asylados, cujo procedimento garanta o bom desempenho das funcções.
Art. 28. O serviço de guardas será feito por praças do Corpo Militar de Policia ou da guarda urbana, em numero suficiente, emquanto o estabelecimento não tiver guardas especiaes.
Art. 29. O director, porteiro, enfermeiro, serventes e guardas serão obrigados a residir no estabelecimento, e cada um delles terá direito a uma ração diaria.
Art. 30. Só as familias do director e do porteiro residirão no estabelecimento.
Art. 31. Tambem poderão residir no estabelecimento, tendo neste caso ração diaria, o medico com sua familia e o capellão, quando as circumstancias o permittirem, a juizo do Governo.
Art. 32. O Chefe de Policia continúa a ter acção directa sobre o movimento da entrada ou sahida dos asylados, e do mesmo modo os Juizes de orphãos a respeito daquelles que estiverem sob a sua jurisdicção.
Art. 33. O director tambem poderá dar entrada no Asylo, com dependencia de approvação posterior da autoridade competente, aos que se apresentarem pedindo admissão ou que lhe forem apresentados para esse fim.
Art. 34. O director deverá propor á autoridade competente a sahida dos asylados que não se achem em condições de continuar no estabelecimento.
Art. 35. Os ordenados, gratificações e salarios vão marcados na tabella n. 4.
CAPITULO V
DO DIRECTOR
Art. 36. Ao director compete:
§ 1º Zelar e fiscalisar tudo quando diz respeito ao Asylo.
§ 2º Fazer manter a ordem, a disciplina, a moral e o asseio indispensavel.
§ 3º Mandar apresentar diariamente ao medico os asylados doentes.
§ 4º Remetter no principio de cada mez á Secretaria da Justiça um mappa de distribuição geral das rações; e, tanto a esta Repartição como ao Chefe de Policia, uma relação do movimento havido, durante o mez findo, dos asylados existentes, dos que entraram, dos que baixaram aos hospitaes de Misericordia, Soccorro e Saude, dos que tiveram alta ou falleceram.
§ 5º Corresponder-se directamente com o Ministro da Justiça e mais autoridades, as quaes, em sua correspondencia com o director por qualquer motivo, usarão de officios e requisições.
§ 6º Visitar todos os dias, por mais de uma vez, os salões de trabalhos e as enfermarias, afim de observar o procedimento dos asylados, attender ás suas reclamações e dar-lhes conselhos.
§ 7º Vigiar a dirigir activa e diariamente a disciplina e a policia do estabelecimento, e as disposições do serviço economico e dos trabalhos.
§ 8º Providenciar sobre a substituição interna dos empregados que não tiverem substitutos por este Regulamento.
§ 9º Designar os asylados que devam extraordinariamente auxiliar os empregados.
§ 10. Applicar aos asylados as penas disciplinares marcadas neste Regulamento.
§ 11. Fazer observar todos as prescripções do medico, que sejam compativeis com este Regulamento e com a disciplina da casa.
§ 12. Ter em seu poder a quantia que fôr marcada para as despezas de prompto pagamento, enviando no principio de todos os mezes á Secretaria da Justiça uma relação em duplicata das despezas feitas durante o mez findo.
§ 13. Contratar semestralmente e com as formalidades legaes os fornecimentos de todos os generos alimenticios e objectos necessarios para o estabelecimento.
§ 14. Comprar, com prévia autorização e prestando contas opportunamente, todos os objectos necessarios ao estabelecimento.
§ 15. Contratar, mediante orçamento préviamente approvado, as obras a concertos necessarios.
§ 16. Vigiar para que se mantenha o equilibrio entre a receita e a despeza do estabelecimento, e representar com a possivel antecedencia sobre qualquer excesso previsto sobre a verba decretada.
§ 17. Ter sob sua guarda um livro em que escrevam diariamente seu nome os empregados que comparecerem ao serviço ou se ausentarem com licença.
Em cada folha fará o director as observações convenientes sobre as faltas e omissões dos empregados.
Art. 37. Ao director são subordinados todos os empregados do estabelecimento.
CAPITULO VI
DO MEDICO
Art. 38. Ao medico compete:
§ 1º Visitar diariamente o Asylo, e extraordinariamente, logo que fôr chamado pelo director.
§ 2º Proceder a exame nos asylados que entrarem, e dar parecer medico sobre a sua classificação.
§ 3º Vaccinar e revaccinar os asylados (art. 8º).
§ 4º Fazer recolher as enfermarias, ou requisitar que sejam removidos para os hospitaes, os doentes de molestias contagiosas ou aquelles que não possam ter o conveniente tratamento nas enfermarias do Asylo.
§ 5º Tratar dos enfermos em geral, propondo as medidas sanitarias que julgar convenientes.
§ 6º Examinar cuidadosamente os generos alimenticios e medicamentos fornecidos, declarando em um livro especial o que houver observado, e propondo ao director a rejeição dos mesmos generos e medicamentos, quando damnificados, alterados ou contrarios ás prescripções.
§ 7º Remetter annualmente ao Ministerio da Justiça, por intermedio do director, até ao dia 1º de Março ou quando fôr exigido, um relatorio contendo o movimento das enfermarias, a descripção do que tiver sido observado quanto á hygiene do estabelecimento, e a indicação das medidas convenientes.
§ 8º O medico, quando impedido, será substituido, á sua custa, por outro medico indicado por elle e aceito pelo director.
Art. 39. Quando o director tiver o grau de doutor em medicina por qualquer das Faculdades do Imperio, poderá accumular o cargo de medico do Asylo, e neste caso terá mais a gratificação que compete a este empregado.
CAPITULO VII
DO CAPELLÃO
Art. 40. Ao capellão compete:
§ 1º Dizer missa aos domingos e dias santos; no dia 2 de Novembro, em suffragio dos asylados fallecidos, e uma missa solemne no dia 10 de Julho, anniversario da inauguração do Asylo.
§ 2º Ministrar aos asylados o ensino moral, e o religioso aos catholicos.
§ 3º Administrar os soccorros espirituaes aos asylados que os pedirem.
§ 4º Ter debaixo de sua guarda, conservação e asseio tudo que pertence á capella.
§ 5º Nos seus impedimentos será substituido o capellão por outro sacerdote pago á sua custa e de accôrdo com o director.
CAPITULO VIII
DO ESCREVENTE
Art. 41. Ao escrevente compete:
§ 1º Comparecer na secretaria ás 9 1/2 horas da manha e ahi permanecer até ás 3 horas da tarde, salvo quando houver prorogação de trabalho por ordem do director.
§ 2º Conservar toda a secretaria em perfeito asseio e limpeza.
§ 3º Ter a seu cargo toda a escripturação do Asylo e sob sua guarda todos os papeis e livros, que deverão sempre achar-se em dia e na devida ordem.
§ 4º Organizar todos os mappas necessarios.
§ 5º Fazer as folhas de ordenados e das despezas de prompto pagamento.
§ 6º Registrar as entradas dos asylados, na conformidade do art. 6º
§ 7º Registrar, em livro proprio, todos os contratos e a correspondencia do Asylo.
§ 8º Substituir o director, em seus impedimentos, sem prejuizo de suas obrigações proprias, em que, todavia, poderá ser auxiliado por quem lhe merecer confiança e debaixo de sua responsabilidade, salvo quando o Governo julgar conveniente nomear outra pessoa idonea para a substituição.
§ 9º Executar e fazer executar todas as ordens do director.
CAPITULO IX
DO PORTEIRO
Art. 42. Ao porteiro compete:
§ 1º Ter debaixo de sua guarda as chaves da portaria e da grade de entrada.
§ 2º Abrir a portaria ás 5 horas da manhã no verão e ás 6 no inverno, e fechal-a ás 8 horas da noite.
§ 3º Fazer e conservar a limpeza e asseio da portaria, secretaria e jardim da frente do edificio: para o que pedirá ao director o numero de asylados que forem necessarios.
§ 4º Tocar a sineta ás horas de abrir a portaria, afim de se levantarem os asylados, guardas e serventes; assim como nas occasiões de fechar-se a portaria, e começar o repouso, silencio, refeitorio, trabalho e descanço.
§ 5º Prevenir o director da entrada dos asylados, das visitas das autoridades e das pessoas que o procurarem.
§ 6º Ter um livro chamado da porta para Iançar todas as entradas, sahidas e obitos dos asylados, e outro em que poderão escrever seus nomes as pessoas que visitarem o estabelecimento.
§ 7º Vigiar para que, na occasião das visitas aos asylados, não se introduzam bebidas alcoolicas ou quaesquer outros objectos que possam ser prejudiciaes á ordem e disciplina do estabelecimento.
§ 8º Ter a seu cargo a despensa, conserval-a limpa e todos os generos bem acondicionados para que não se deteriorem.
§ 9º Receber os generos fornecidos, e, quando não tenham o peso e a qualidade pedidos, participar immediatamente ao director, para este providenciar.
§ 10. Executar e fazer executar todas as ordens que lhe foram dadas pelo director.
CAPITULO X
DO GUARDA DO MATERIAL
Art. 43. Ao guarda do material incumbe ter sob sua responsabilidade e vigilancia, mediante as instrucções do director, o material que existir no estabelecimento, e que será inventariado em livro proprio.
CAPITULO XI
DO COZINHEIRO E SERVENTES
Art. 44. Ao cozinheiro incumbe:
§ 1º Apresentar-se na cozinha das 4 1/2 ás 5 horas da manhã, e retirar-se ás 7 da tarde.
§ 2º Receber os mantimentos do despenseiro, acondicional-os na cozinha para os preparar, de maneira a ficarem promptos ás horas marcadas para a distribuição da comida.
§ 3º Ter cuidado na preparação das comidas para evitar justas reclamações da parte dos asylados e dos empregados.
§ 4º Manter sempre o fogão, as caldeiras, panellas e mais pertenças da cozinha em perfeito estado de asseio e limpeza, sendo lavada a mesma cozinha tantas vezes quantas convier.
§ 5º Para todo o serviço da cozinha haverá os ajudantes que foram necessarios e que serão obrigados:
I. A levantar-se ás mesmas horas do cozinheiro, accender o fogo, e ter tudo preparado para o cozinheiro dar começo ás suas obrigações.
II. A ajudar e obedecer o cozinheiro em todos os misteres da cozinha a substituil-o em suas faltas.
§ 6º Tanto o cozinheiro como os ajudantes devem estar sempre decente e limpamente vestidos.
Art. 45. Aos serventes incumbe:
§ 1º Levantarem-se ás 5 horas da manhã e principiarem o serviço de limpeza dos salões, salas de trabalho, corredores, enfermarias, portaria a áreas; ficando todo este serviço prompto ás 7 horas.
§ 2º Estarem na cozinha ás horas da distribuição da comida e levarem-n'a para os refeitorios e enfermarias.
§ 3º Lavarem e acondicionarem toda a louça.
§ 4º Dirigirem nos banhos geraes os asylados.
§ 5º Vestirem os defuntos e levarem o caixão para o carro.
§ 6º Obedecerem ás ordens que lhes foram dadas directa ou indirectamente pelo director.
§ 7º Tratarem com respeito os asylados e empregados.
§ 8º Andarem decente e limpamente vestidos.
CAPITULO XII
DOS ENFERMEIROS
Art. 46. Os enfermeiros deverão:
§ 1º Cumprir bem e fielmente todas as prescripções do medico, fazer os doentes tomar os remedios ás horas marcadas, e distribuir as dietas pelos doentes existentes na enfermaria; tendo para auxilial-os os asylados que forem necessarias a juizo do director.
§ 2º Trazer as enfermarias em completo estado do asseio e limpeza, mandar laval-as duas vezes por semana e extraordinariamente as que forem necessarias.
CAPITULO XIII
DO PECULIO
Art. 47. O peculio será formado pelo producto do trabalho dos asylados.
§ 1º Dous terços desse peculio e o rendimento do patrimonio do Asylo entrarão para a caixa geral, afim de occorrerem a todas as despezas do estabelecimento, contribuindo sómente o cofre publico com o que faltar para completal-as.
§ 2º O saldo do anno antecedente passará para as despezas do anno seguinte, e o que se verificar no fim de cada periodo de cinco annos, será convertido em apolices ou outros titulos ilegível applicando-se desde logo os respectivos juros para ir supprindo as despezas do estabelecimento.
§ 3º O terço do peculio será dividido em duas partes, uma das quaes será mensalmente entregue aos asylados, entrando a outra para a Caixa Economica, afim de lhes ser entregue quando sahirem do Asylo ou, por morte, aos respectivos herdeiros; e no caso contrario reverterá para o estabelecimento o peculio restante, afim de ter a applicação indicada para os donativos em dinheiro.
CAPITULO XIV
DA ASSOCIAÇÃO PROTECTORA
Art. 48. Poderá ser instituida uma associação de homens e senhoras, com approvação do Governo, tendo por fim concorrer para a prosperidade do Asylo e angariar donativos de toda a especie.
§ 1º As sessões da associação poderão ser celebradas no salão do Asylo, e com assistencia do director e do medico, para darem os esclarecimentos precisos e fazerem a associação sabedora de todas as necessidades do estabelecimento.
§ 2º Os donativos de dinheiro serão convertidos em apolices da divida publica ou em outros quaesquer titulos acreditados e que rendam juros, formando o patrimonio do Asylo.
§ 3º Os donativos em immoveis serão convertidos em titulos ou apolices, na fórma e para o fim indicado no paragrapho antecedente.
§ 4º Os donativos de materiaes servirão para as obras a fazer.
§ 5º Os donativos de generos alimenticios serão dados logo para o consumo e descontados nas despezas do fornecimento; e si chegarem para o consumo do mez, não será feito o pedido do genero offertado
§ 6º Os de vestuario, calçado, colchões, travesseiros, cobertores e roupas de cama, entrarão logo no uso dos asylados, si estes tiverem necessidade immediata delles; do contrario, serão guardados para quando forem precisos, fazendo-se desconto nas despezas do fornecimento.
CAPITULO XV
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 49. São expressamente prohibidos os castigos corporaes; ficando sómente admittidas, para punição dessas faltas ou infracções commettidas pelos asylados, as penas disciplinares seguintes, a prudente arbitrio do director:
1º Augmento de trabalho por tarefa, segundo as forças physicas do asylado.
2º Restricção alimentaria.
3º Jejum de pão e agua até tres dias, com audiencia do medico.
4º Prisão cellular até oito dias.
5º Suspensão do passeio por 15 dias a tres mezes.
Art. 50. O director poderá dar licença para sahirem do estabelecimento, por algumas horas, sós ou acompanhados de pessoas de confiança, aos asylados que tiverem bom comportamento.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 51. Além dos empregados do Asylo, das autoridades policiaes e judiciarias, dos Ministros de Estado, do director geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e de pessoas commissionadas pelo Ministro da Justiça, ninguem poderá penetrar no interior do estabelecimento e percorrer suas dependencias sem permissão do director.
Art. 52. Nenhum empregado sahirá do estabelecimento durante as horas do serviço sem licença do director.
Art. 53. E' vedado aos empregados negociar por qualquer fórma com os asylados.
Art. 54. E' prohibida a entrada de bebidas alcoolicas, e todo e qualquer jogo dentro do estabelecimento.
Art. 55. Os empregados do Asylo só perceberão gratificação pelo effectivo exercicio, salvo quando se acharem em serviço gratuito e obrigatorio em virtude de lei.
Art. 56. Aos empregados do Asylo, designados na fórma deste Regulamento para substituirem a outros, pertencerá a gratificação do substituido.
Outra qualquer pessoa, porém, nomeada interinamente, terá vencimento igual ao do substituido.
Art. 57. Os substitutos terão direito á ração que couber ao substituido.
Art. 58. As licenças do director, medico, capellão, escrevente e porteiro, serão reguladas pelo Decreto n. 6857 de 9 de Março de 1878.
A falta de comparecimento e a ausencia, antes de findo o serviço, sujeitam os empregados á perda total do vencimento correspondente aos dias em que taes faltas se verificarem.
Neste caso, porém, poderá o director abonar aos empregados externos as faltas até dous dias em cada mez por motivo justificado.
Art. 59. No caso de molestia comprovada, se observará a disposição do Decreto n. 7086 de 16 de Novembro de 1878.
Art. 60. Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes se observarão, quanto ao medico e capellão, as disposições do art. 38, § 8º e art. 40, § 5º.
Art. 61. A venda do producto do trabalho dos asylados será feita, com approvação do Governo, pelo modo que parecer mais economico ao director, o qual prestará contas semestralmente á Secretaria da Justiça.
Art. 62. A execução das disposições que importarem augmento de despeza depende de autorização legislativa.
Art. 63. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1884. - Francisco Maria Sodré Pereira.
N. 1
| NUMEROS | HOMENS OU MULHERES | ENTRADAS | REMETTIDOS POR | Á DISPOSIÇÃO DE QUEM FICA | FALLECIMENTO | DESPEDIDA | OBSERVAÇÕES | ||||
| DATA | CAUSA | DATA | CAUSA | DATA | POR ORDEM DE | ENTREGUE A | |||||
| 1 | Nome................................. | ||||||||||
| Naturalidade...................... | |||||||||||
| Idade................................. | |||||||||||
| Estado............................... | |||||||||||
| Profissão........................... | |||||||||||
| Religião............................. | |||||||||||
| Côr..................................... | |||||||||||
| Outros signaes caracteristicos.................... | |||||||||||
| 2 | |||||||||||
| 3 | |||||||||||
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1884. - Francisco Maria Sodré Pereira.
N. 2. - Tabella da distribuição diaria
<<ANEXO>> CLBR Vol. 01 Ano 1884 Pág. 444 Tabela (N. 2)
OBSERVAÇÕES. - Os gêneros que vão indicados com o signal (*) serão pedidos na quantidade que fôr necessaria para dieta dos enfermos, regulando esta tabella.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1884. - Francisco Maria Sodré Pereira.
N. 3. - Tabella de dietas
| ALMOÇO | JANTAR | CEIA | |
| 1ª | Canja adoçada (caldo de arroz). | Canja adoçada (caldo de arroz). | Canja adoçada (caldo de arroz). |
| 2ª | Caldo de gallinha. | Caldo de gallinha. | Caldo de gallinha. |
| 3ª | Caldo de carne. | Sopa de pão. | Caldo de carne. |
| 4ª | Caldo de carne e pão. | Caldo de carne e pão. | Caldo de carne e pão. |
| 5ª | Mingáo. | Meio frango assado ou cozido e pão. | Mingáo. |
| 6ª | Chá ou matte e pão. | Gallinha assada ou ensopada, arroz ou pão. | Chá ou matte e pão. |
| 7ª | Café e pão. | Carne assada ou cozida com batatas ou pirão | Matte ou chá e pão. |
| 8ª | Café e pão. | Bifes de grelha ou ensopados, arroz ou pão. | Café e pão. |
| 9ª | A ração da casa. | Carne assada, arroz ou pão. | A ração da casa. |
OBSERVAÇÕES. - O medico, extraordinariamente, poderá conceder 60 grammas de vinho generoso, uma ou duas laranjas, um ou dous limões azedos, um ou dous limões doces, 60 grammas de marmelada ou goiabada, biscóutos, etc., e bem assim substituir o almoço, o jantar e a ceia, por um ou dous ovos quentes ou por 180 grammas de leite e pão.
________
Distribuição das dietas
As dietas de canja (caldo de arroz) serão compostas de 60 grammas de arroz, 40 grammas de assucar e 400 grammas d'agua.
As dietas de caldo de gallinha serão compostas de 400 grammas de caldo, regulando uma gallinha para quatro caldos.
As dietas de caldo de carne serão compostas de 400 grammas de caldo, regulando 500 grammas de carne para tres caldos.
As dietas de sôpa de pão serão de 400 grammas de caldo de carne e 120 grammas de pão.
As dietas de mingáo serão de 60 grammas de farinha de trigo, araruta, tapioca, maizena ou aletria, 40 grammas de assucar refinado e 400 grammas d'agua.
As dietas de café, chá ou matte, pela tabella n. 2.
As dietas de gallinha ou frango serão de metade destes.
As dietas de canja de frango ou gallinha, serão de um quarto destes.
O pão, farinha e arroz, serão do que marca a tabella n. 2.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1884. - Francisca Maria Sodré Pereira.
N. 4. - Tabella dos vencimentos e salarios dos empregados do Asylo
| EMPREGADOS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÃO | SALARIOS MENSAES | TOTAL |
| Director.................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | ............................ | 3:600$000 |
| Medico..................................... | 800$000 | 400$000 | ............................ | 1:200$000 |
| Capellão.................................. | 480$000 | 240$000 | ............................ | 720$000 |
| Escrevente.............................. | 600$000 | 200$000 | ............................ | 800$000 |
| Porteiro.................................... | 480$000 | 240$000 | ............................ | 720$000 |
| 1 Cozinheiro............................ | ............................. | ........................... | 40$000 | 480$000 |
| 1 Guarda do material............... | ............................. | ........................... | 40$000 | 480$000 |
| 9:000$000 |
OBSERVAÇÕES. - São preferidos os asylados para os misteres de cozinheiro, e guarda do material, percebendo neste caso o terço dos vencimentos marcados nesta tabella, o qual a natureza e destino do peculio (art. 47 do Regulamento).
Os enfermeiros e serventes perceberão a titulo de peculio uma gratificação mensal de 10$, que terá a mesma applicação indicada no art. 47.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1884. - Francisco Maria Sodré Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 432 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)