Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.269, DE 23 DE AGOSTO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.269, DE 23 DE AGOSTO DE 1884

Declara que os officiaes honorarios do Exercito até ao posto de Capitão que tiverem solicitado as respectivas patentes, podem passar procuração por instrumento particular por elles escripto e assignado.

    Hei por bem, Tendo ouvido a Secção de Justiça do Conselho de Estado, a cujo parecer se refere a Minha Imperial Resolução de 19 do corrente, Declarar que os officiaes honorarios do Exercito até ao posto de Capitão, que tiverem solicitado as respectivas patentes, podem passar procuração por instrumento particular por elles escripto e assignado.

    Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Agosto de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o lmperador.

Francisco Maria Sodré Pereira.

 

    Senhor. - Mandou Vossa Magestade Imperial que a Secção de Justiça do Conselho de Estado, á vista dos papeis juntos, consulte com seu parecer si os officiaes honorarios do Exercito podem passar procuração por instrumento particular.

    A Secretaria informa e opina do seguinte modo:

    O Ministerio da Fazenda submette á decisão de V. Ex., por ser meteria de competencia deste Ministerio, a consulta que lhe foi feita pelo da Guerra sobre os papeis inclusos, nos quaes se trata de saber si os officiaes honorarios do Exercito podem passar procuração por instrumento particular.

    A Secretaria da Guerra opinou pela negativa, com o que concordou o Conselheiro Procurador da Corôa, fundamentando-se em que a ordem n. 82 de 30 de Março de 1849 e o aviso n. 402 de 29 de Dezembro de 1855 negam aos referidos officiaes aquelle direito.

    A Directoria Geral do Contencioso, em luminoso parecer discorda delta opinião, demonstrando que as disposições citadas não podem ser mantidas por contrarias á legislação vigente, que garante aos officiaes honorarios até ao posto de Capitão, aquella faculdade, devendo todo o instrumento ser escripto e assignado pelo proprio punho.

    As razões allegadas são que a Ord. Liv. 3º Tit. 59, § 15, que é a fonte da materia, garante aquelle direito aos officiaes militares do Exercito e da Armada até ao posto de Capitão, e nem repugna comprehender nesse numero os honorarios nem a opinião corrente os exclue, como ensina Trindade - Apontamentos Juridicos (Appendice art. 3º, § 11, not. 328) e ao contrario é sabido que, cabendo por nossas leis aos honorarios - todas as honras, regalias, isenções a direitos, que competem aos effectivos de igual posto, seria injuridico negar aos honorarios o direito de passar procuração por instrumento particular.

    Nada tendo que acrescentar a este parecer, adopto-o integralmente, e penso que, na conformidade delle, se deve firmar o direito dos officiaes honorarios.

    12 de Novembro de 1880. - Dr. Souza Bandeira Filho.

    Prescindo de analysar a Ord. Liv. 3º Tit. 59, § 15, os Regulamentos de 1763 e 1764, e o Decreto n. 3371 de 7 de Janeiro de 1865, todos citados, que nenhuma luz dão á questão.

    Na Ordem do Thesouro n. 82 de 30 de Março de 1849 foram indicadas as pessoas que podem passar procuração, e entre ellas se acham comprehendidos «os officiaes militares até ao posto de Capitão.»

    E o Aviso da Fazenda n. 833 de 17 de Outubro de 1856 declarou que os Capitães graduados do Exercito tambem podem passar procuração.

    Não assim os officiaes honorarios, decidiu o Aviso da Fazenda n. 402 do 20 de Dezembro de 1855 (cópia n. 1), no qual vem citado o da Fazenda n. 66 de 16 de Fevereiro do mesmo anno, que negou igual privilegio aos empregados civis da Repartição da Marinha, «aos quaes o Decreto n. 489 de 19 de Dezembro de 1844 só concedeu o uso de uniforme e distinctivos correspondentes ás graduações militares do corpo da Armada, e não os privilegios a ellas inherentes».

    Quanto á Marinha, o Aviso n. 66 refere-se especialmente a honras inherentes a empregados civis.

    Mas o citado Aviso n. 402, referente a officiaes honorarios do Exercito, é concebido em termos genericos que parecem excluir todos os officiaes honorarios, ou as honras sejam inherentes a empregos que elles exerçam, ou provenham de graça concedida pelo Governo, embora a individuos que fossem outr'ora combatentes. Vê-se, portanto, que nenhuma disposição expresso favorece os honorarios. O que agora se estabelecer será direito novo.

    Convirá, porém, firmal-o?

    O Decreto legislativo n. 23 de 16 de Agosto de 1838, entre os meios facultados ao Governo para remunerar serviços relevantes prestados em defesa da ordem publica e da integridade do Imperio, estabeleceu o seguinte:

    «Conceder aos officiaes que não forem de 1ª linha a graduação honorifica e o soldo vitalicio, em todo ou em parte correspondente aos seus postos.»

    Este decreto foi revogado pelo de n. 356 de 30 de Julho de 1815, art. 3º

    Entretanto, um Decreto do Poder Executivo n. 2404 de 16 de Abril de 1859, regulando a precedencia entre os officiaes de 1ª linha, dos honorarios de que trata o Decreto n. 23 de 1838 acima citado, dos da 2ª linha, da Guarda Nacional, permanentes e pedestres, falla, no art. 1º e § 4º, nos honorarios do mesmo Decreto de 1838, como si este subsistisse, e accrescenta no§ 5º:

    «Os individuos, a quem têm sido ou forem concedidas honras militares com ou sem uso de uniformes e diarias estabelecidas para o Exercito, serão considerados quando concorrerem em serviço, como si apenas goza sem das honras militares que pela legislação vigente é concedida a diversos graus das differentes ordens honorificas do Imperio; comprehendidos neste numero os empregados civis que, em virtude da lei, gozam de taes honras.»

    O Aviso de 11 de Outubro de 1866 determinou que se passassem titulos aos individuos a quem se concedem honras de postos do Exercito, devendo os mesmos titulos ser lavrados na Directoria Geral da Secretaria da Guerra, como é estylo passar aos empregados que são nomeados para as Repartições do Ministerio da Guerra.

    O Decreto de 15 de Fevereiro de 1868 determinou que fossem considerados officiaes honorarios do Exercito os individuos a quem tenham sido ou fossem para o futuro concedidas honras de postos militares, por serviços relevantes prestados na guerra do Paraguay.

    O Aviso de 20 de Agosto de 1868 e Imperial Resolução de 27 do mesmo mez e anno mandaram que se passassem patentes a taes officiaes, suscitando ao mesmo tempo a observancia do já citado Decreto de 13 de Março de 1834, que prohibe a concessão de patentes a pessoas a quem pelos empregos, que occuparem na Repartição da Guerra, eram devidas honras militares com uso de uniforme.

    As disposições citadas servem para mostrar:

    Que a nossa legislação reconhece a classe dos honorarios (Decretos de 1859 e 1868) figurando entre elles, com especialidade, os que serviram na guerra do Paraguay.

    Que a esses se mandou passar patentes.

    Que ha mais uma classe de honorarios que não têm patentes (Decretos de 1834 e 1858) mas recebem uns titulos de que trata o Aviso de 1866.

    Pronuncio-me no sentido de se firmar o privilegio de poderem passar procuração os officiaes honorarios do Exercito com patentes:

    1º Porque sendo taes patentes vitalicias e conferindo as honras de officiaes do Exercito, não ha razão para excluir um privilegio que vem a ser uma das poucas vantagens que realmente resultam das referidas patentes.

    2º Porque o facto de serem puramente honorificas as graduações concedidas aos officiaes honorarios não justifica a recusa do privilegio quando tambem são puramente honorificos certos titulos e condecorações, que conferem aos agraciados o mencionado privilegio.

    Quando a Provisão inclusa de 6 de Junho de 1842 declarou que «as graduações concedidas aos officiaes honorarios são puramente honorificas e não têm outro fim que offerecer o gozo pacifico dellas aos agraciados», teve por fim resolver uma questão de exercicio e quiz apenas significar que taes officiaes não ficam por este titulo obrigados a serviço algum militar.

    Tambem o Decreto de 20 de Junho de 1879 declarou que todas as graduações concedidas aos officiaes do Exercito eram puramente honorificas, e accrescentou que elles não percebiam soldo.

    Entretanto, já vimos que, por decisões do Governo, os graduados do Exercito passam procuração.

    Parece-me, pois, que as unicas objecções que se poderiam oppor a uma decisão do Ministerio da Justiça em favor dos honorarios são as seguintes:

    A existencia do Aviso n. 402, expedido pelo Ministerio da Fazenda, ao qual cumpre resolver estas questões;

    A contestação da Secretaria da Guerra ao pretendido privilegio.

    Como, porém, é o Ministerio da Guerra que commette a decisão ao da Fazenda, e este por seu turno ao da Justiça, creio que S. Ex. poderá resolver, no sentido de firmar o direito aos honorarios conforme a conclusão do parecer da Directoria do Contencioso, a que, aliás, se oppõe o do Conselheiro Procurador da Corôa.

    Mas cumpre fazer uma distincção, que póde ser tomada em consideração, quando não se queira alargar muito o privilegio.

    Os graduados do Exercito e os honorarios tambem do Exercito, que por serviços prestados ao Exercito hajam obtido as patentes, é que se podem equiparar aos officiaes militares de que trata a Ordem n. 82.

    Elles militaram effectivamente, foram dispensados do serviço, e por graça especial conservaram as honras do posto. Mas os que obtiveram honras militares ou uso de insignias e uniforme, e continencias, sem haverem militado, ou mantêm essas honras por serem ellas inherentes a certos empregos que aliás podem deixar de ser vitalicios, não podem, por equivalencia, apoiar o privilegio na expressão - officiaes militares - da Ordem n. 82. Poderão quando muito invocar para obtenção desse privilegio o Decreto de 1859, que ficou transcripto, mas que não consagra direito quanto á procuração, como não consagram as outras disposições a favor de quaesquer honorarios, que não sejam graduados do Exercito, porque estes são effectivamente officiaes militares.

    Directoria Geral em 15 de Novembro de 1880. - Cunha Figueiredo Junior.

    A opinião favoravel ao privilegio pretendido basea-se na supposição de pertencer por lei esse privilegio aos officiaes effectivos do Exercito até ao posto de Capitão.

    Si assim fosse assistiriam aos officiaes honorarios razões de equidade; mas a Ord. do Liv. 3º Tit. 95, § 15, invocada para o caso, não faz menção dos officiaes militares, que gozam de semelhante favor sómente por ampliação autorizada pela Ordem de 30 de Março de 1849, que teve em vista os estylos do fôro, tribunaes e repartições publicas, isto é, o direito consuetudinario.

    Não se dando a respeito dos officiaes honorarios as circumstancias notadas, a pretendida ampliação do privilegio não teria fundamento plausivel, importaria - creal-o, o que excede as attribuições do Governo.

    E' este o parecer da Secção de Justiça do Conselho de Estado.

    Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr mais acertado.

    Sala das conferencias da Secção de Justiça do Conselho de Estado em 16 de Novembro de 1881. - Visconde de Jaguary. - Visconde de Abaeté. - Visconde de Nictheroy.

RESOLUÇÃO

    Está bem. - Paço, 19 de Agosto de 1884.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Maria Sodré Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 425 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)