Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.264, DE 16 DE AGOSTO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.264, DE 16 DE AGOSTO DE 1884

Concede permissão a João Antonio Nunes da Cunha para explorar ouro e outros mineraes na Provincia de Mato Grosso.

    Attendendo ao que requereu João Antonio Nunes da Cunha, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes nas terras devolutas que existirem no municipio de Nossa Senhora do Rosario do Rio Acima, da Provincia de Mato Grosso, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9264, desta data

I

    Fica concedido a João Antonio Nunes da Cunha o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de ouro e outros mineraes nos terrenos devolutos que existirem no municipio de Nossa Senhora do Rosario do Rio acima, Provincia de Mato Grosso.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados, relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, os meios de communicação, e, finalmente os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado: a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados, em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 412 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)