Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.262, DE 16 DE AGOSTO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.262, DE 16 DE AGOSTO DE 1884

Altera o art. 90 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8557 de 27 de Maio de 1882, relativo á ferro-via de Sobral, e torna extensiva a alteração a todas as outras ferro-vias custeadas por conta do Estado.

    Hei por bem Determinar que as guias, os conhecimentos e outros papeis de que trata o art. 90 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8557 de 27 de Maio de 1882, para os serviços da construcção e do trafego da ferro-via de Sobral, na Provincia do Ceará, sejam recolhidos á Thesouraria de Fazenda após o encerramento de cada exercicio e até 31 de Março do anno que se lhe seguir, na fórma do art. 1º das Instrucções n. 92 de 13 de Novembro de 1843.

    Identica pratica será observada em todas as ferro-vias em construcção ou custeadas por conta do Estado, devendo ser recolhidos ao Thesouro Nacional os conhecimentos, guias e outros papeis pertencentes á ferro-via D. Pedro II.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 410 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)