Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.252, DE 2 DE AGOSTO DE 1884 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.252, DE 2 DE AGOSTO DE 1884

Concede á Companhia engenho central de Lorena o favor mencionado no § 2º do art. 6º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia engenho central de Lorena, concessionaria, pelo Decreto n. 8098 de 21 de Maio de 1881, de garantia do juro de 7% sobre o capital de 500:000$ para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico do açucar de canna, no municipio de Lorena, Provincia de S. Paulo, Hei por bem Conceder-lhe o favor mencionado no § 2º do art. 6º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, isto é, o direito de desapropriar, na fórma da Lei, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem necessarios para as obras autorizadas pelo Decreto n. 9012 de 15 de Setembro do anno proximo passado.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Agosto de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 384 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)