Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.245, DE 19 DE JULHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.245, DE 19 DE JULHO DE 1884

Proroga até 2 de Dezembro do corrente anno o prazo marcado na clausula 3ª do Decreto n. 7895 de 12 de Novembro do 1880 para conclusão das obras da estrada de ferro de Maceió a Imperatriz, com imposição da multa estabelecida no Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.

    Attendendo aos motivos pelos quaes a Alagôas Railway Company não póde concluir a construcção das obras da estrada de ferro Central de Alagôas, no prazo que lhe foi marcado na clausula 3ª do Decreto n. 7895 de 12 de Novembro de 1880, Hei por bem Prorogar o mesmo prazo até 2 de Dezembro vindouro, sujeitando-se a referida companhia ao pagamento da multa de 1% por mez de demora, a qual deverá ser calculada sobre as quantias que tiverem sido despendidas pelo Estado, com a garantia de juros até áquella data, nos termos da clausula 4ª, parte 5ª, do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Julho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 310 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)