Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.243, DE 12 DE JULHO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.243, DE 12 DE JULHO DE 1884
Concede permissão a João Pinto de Oliveira e Souza, Manoel Martins de Oliveira o Eduardo Dias de Moraes para explorarem ouro, prata e outros metaes na Provincia de Sergipe.
Attendendo ao que Me requereram João Pinto de Oliveira e Souza, Manoel Martins de Oliveira e Eduardo Dias de Moraes, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro, prata e outros metaes nos terrenos devolutos, existentes na comarca de Itabaianna, da Provincia de Sergipe, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. n. 9243,
desta data
I
Fica concedido a João Pinto de Oliveira e Souza, Manoel Martins de Oliveira e Eduardo Dias de Moraes o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de ouro, prata e outros metaes nos terrenos devolutos existentes na comarca de Itabaianna, da Provincia de Sergipe.
Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e finalmente os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
Os concessionmios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 307 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)