Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.242, DE 12 DE JULHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.242, DE 12 DE JULHO DE 1884

Revalida a concessão feita pelo Decreto n. 8124, de 28 de Maio de 1881, a Francisco Teixeira de Souza Alves, para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna na freguezia de Campo Grande, municipio neutro; marca os prazos dentro dos quaes deverão ser observadas as exigencias legaes; declara que o Regulamento de 24 de Dezembro de 1881 nada tem de applicavel á mesma concessão quanto ao que ao refere a garantia de juros, o substitue a clausula 4ª das que baixaram com o referido decreto.

    Attendendo ao que Me requereu Francisco Teixeira de Souza Alves, concessionario, pelo Decreto n. 8124, de 28 de Maio de 1881, de garantia de juros de 7 % sobre o capital de 400:000$, para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, na freguezia de Campo Grande, municipio neutro, Hei por bem Revalidar a mesma concessão, Relevando-a da pena de caducidade, em que incorreu por não ter sida organizada a respectiva companhia no prazo marcado na clausula 6ª das que baixaram com o mesmo decreto, e da prorogação concedida pelo de n. 8849, de 13 de Janeiro do anno proximo passado, a qual reduziu de 7 a 6 % a garantia de juros, reducção que subsiste; e Marcar os prazos improrogaveis, contados desta data: - de seis mezes para o desempenho daquella obrigação; - de um, anno para a apresentação do plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenhos de apparelhos, descripção dos processos de fabrico de assucar, e contratos, feitos por escriptura publica, com proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna; - e de dezoito mezes para o começo das obras da construcção da fabrica,- incorrendo o concessionario na multa comminada na 23ª das referidas clausulas, si, findo o primeiro prazo, não estiver organizada a companhia, e ficando tal multa garantida, na fórma do art. 22 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, pela caução de 10:000$, que o concessionario deverá prestar no Thesouro Nacional dentro de 15 dias, contados desta data. Outrosim, Hei por bem Declarar que o citado regulamento nada tem de applicavel a esta concessão quanto ao que se refere a garantia de juros, e Substituir a 4ª das mencionadas clausulas pelas duas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere e o Decreto n. 9242, deste data

I

    § 1º A responsabilidade do Estado pela garantia de juros, que durará 20 annos contados da data do contrato, 26 de Julho que 1881, só será effectiva um mez depois que o engenho estiver funccionando, e este ao funccionará depois que o agente fiscal do Governo houver verificado que o material é da melhor qualidade e que a fabrica está construida de conformidade com os planos approvados.

    § 2º O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza, exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelo agente fiscal Governo, fazendo-se, depois do prazo e da verificação de que trata o paragrapho antecedente, a conta do juro até então vencido, correspondentes ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.

    Regulará o cambio de 27 d. por 1$ para todas as operações, si a companhia for organizada fóra do Imperio ou tiver sido alli levantado o capital.

II

    Ao passo que a companhia for effectivamente empregando o capital, deverá communical-o ao agente fiscal, que com as necessarias observações transmittirá ao Governo essa communicação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 305 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)