Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.238, DE 28 DE JUNHO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.238, DE 28 DE JUNHO DE 1884
Approva as instrucções para a celebração dos contratos de navegação subvencionada pelo Estado.
Convindo regular o modo como d'ora em diante devem ser celebrados os contratos para o serviço das linhas de navegação subvencionada pelo Estado, Hei por bem Approvar se instrucções que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim a tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.Instrucções para os
contratos das linhas de navegação subvencionadas pelo Estado, a que se refere o
Decreto n. 9238, desta data.
Art. 1º O serviço da navegação subvencionada pelo Estado será, d'ora em diante, sempre contratado por meio de concurrencia.
Art. 2º Dous annos antes de findarem os contratos vigentes, o inspector na Côrte, e nas Provincias os fiscaes da navegação subvencionada, apresentarão ao director geral ou aos administradores dos Correios, projecto de clausulas com que deva ser contratado o serviço da linha posta em concurrencia.
Este projecto, informado pelo director geral ou pelo administrador dos Correios e pelo Presidente da Provincia, será submettido á approvação do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Approvado o projecto, incumbe ao director geral na Côrte, e ao administrador dos Correios aa Provincia em que tiver de effectuar-se a navegação:
1º Publicar por edital nas gazetas de maior circulação as clausulas approvadas, convidando os interessados a apresentar suas propostas, no prazo que fixar, o qual não deverá jamais exceder de 30 dias;
2º Solicitar do Thesouro Nacional ou da Thesouraria Geral a expedição das convenientes ordens afim de que seja alli recebido o deposito (em dinheiro ou em apolices da divida publica) que os proponentes são obrigados a fazer para o recebimento de suas propostas;
3º Marcar o logar, dia e hora em que se procederá publicamente á abertura e leitura das propostas, convidando os interessados a comparecer e a assistir a esta formalidade, por meio de annuncios nas gazetas, repetidos pelo menos tres vezes;
4º Abrir, depois de fazer verificar pelos circumstantes sua integridade, as propostas, numeral-as, datal-as e rubrical-as, lendo ou fazendo ler cada uma de per si, para conhecimento de todos.
O funccionario que presidir a esta formalidade permittirá aos circumstantes tomar quaesquer notas acerca das propostas recebidas.
Classificadas e informadas as propostas pelo director geral, ouvido o inspector da navegação, ou administrador dos Correios, ouvido o fiscal da navegação, pelo Presidente da Provincia serão as propostas enviadas ao Ministerio da Agricultura para a decisão.
Art. 4º Não será recebida nenhuma proposta que não vier acompanhada de documento do Thesouro ou da Thesouraria Geral, de se ter realizado o deposito da somma ou do valor fixado nas clausulas para a concurrencia, afim de garantir a assignatura do contrato, por parte do proponente preferido.
Os proponentes que não forem preferidos poderão levantar o deposito, requerendo-o ao director geral ou administrador dos Correios, que providenciarão solicitando directamente as precisas providencias do Thesouro Nacional ou da Thesouraria Geral.
Art. 5º Será desprezada in limine a proposta que não se limitar a aceitar, pura e simplesmente, as disposições das clausulas publicadas, e a responder aos quesitos nellas estabelecidos.
Art. 6º Deliberada a preferencia serão publicadas no Diario Official, na Côrte e na Provincia, todas as propostas recebidas que entrarem em concurso.
Art. 7º Dentro do prazo improrogavel de um anno, antes de começar a vigorar o novo contrato, o proponente preferido, depositará nas mencionadas Repartições a quantia ou o valor que fôr fixado para garantir a execução do contrato, que será celebrado á vista do documento probatorio deste deposito.
Art. 8º Perderão o deposito, em favor dos cofres publicos, os proponentes preferidos que recusarem assignar o respectivo contrato, ou que, depois de assignal-o, derem causa á sua rescisão.
Art. 9º Será sempre preferida a proposta menos onerosa aos cofres publicos; o Governo, porém, poderá exigir do proponente preferido augmento da garantia depositada.
Art. 10. Em igualdade de circumstancias, porém, o contrato será celebrado com a empreza, a cujo cargo estiver o serviço na época do contrato, si a mesma empreza tiver cumprido seu contrato, a contento do Governo.
Art. 11. Os contratos não poderio vigorar senão emquanto na lei de orçamento fôr contemplada verba para o pagamento do serviço contratado.
Cessarão, porém, desde que a Assembléa Geral negar os fundos precisos para este fim, ficando neste caso entendido (o que será expressamente declarado no contrato) que o emprezario não terá por este facto direito a indemnização, por qualquer titulo cogitado ou não cogitado.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1884.- Antonio Carneiro da Racha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 296 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)