Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.236, DE 28 DE JUNHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.236, DE 28 DE JUNHO DE 1884

Proroga por seis mezes o prazo para organisação da companhia a que, por Decreto n. 9066, de 24 de Novembro de 1883, foram concedidos os favores mencionados no art. 6° do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros, para o estabelecimento de dous engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Iguassú e da Estrella, Provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Alberto Eugenio Parreiras Horta, concessionario, pelo Decreto n. 9066 de 24 de Novembro do anno proximo findo, dos favores mencionados no art. 6º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros, para o estabelecimento de dous engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Iguassú e da Estrella, Provincia do Rio de Janeiro, Hei por bem Prorogar por seis mezes, contados desta data, o prazo dentro do qual deverá organizar a respectiva companhia.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 291 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)