Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.234, DE 28 DE JUNHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.234, DE 28 DE JUNHO DE 1884

Promulga o tratado de amizade, commercio e navegação concluido entre o Brazil e a Republica do Paraguay em 7 de Junho de 1883.

    Tendo-se concluido e assignado na cidade de Assumpção aos 7 dias do mez de Junho do anno proximo passado, um tratado de amizade, commercio e navegação entre o Brazil e a Republica do Paraguay, e tendo sido esse tratado mutuamente ratificado, trocando-se as ratificações em 28 de Maio do corrente anno, Hei por bem que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    João da Matta Machado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. João da Matta Machado.

    Nós, D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de approvação, confirmação e ratificação virem que no dia 7 de Junho do corrente anno se concluiu e assignou na cidade de Assumpção, entre Nós e o Presidente da Republica do Paraguay, pelos respectivos Plenipotenciarios munidos dos competentes plenos poderes, um tratado de amizade, commercio e navegação do theor seguinte:

Tratado de amizade, commercio e navegação entre o Imperio do Brazil e a Republica do Paraguay

    Sua Magestade o Imperador do Brazil e S. Ex. o Presidente da Republica do Paraguay, tendo concordado em rever o tratado de amizade, commercio e navegação de 18 de Janeiro de 1872 e o accôrdo de 30 de Abril de 1874 concernente a algumas de suas estipulações, resolveram substituil-os por um tratado em que se façam as modificações e alterações convenientes, e para este fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber;

    Sua Magestade o Imperador do Brazil ao Bacharel Henrique de Barros Cavalcanti de Lacerda, Moço Fidalgo com exercicio na Sua Imperial Casa, Cavalleiro da Ordem da Rosa e da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo de Portugal, Encarregado de Negocios interino na Republica do Paraguay;

    S. Ex. o Presidente da Republica do Paraguay a S. Ex. o Sr. D. José Segundo Decoud, Ministro e Secretario de Estado na Repartição das Relações Exteriores;

    Os quaes, depois de trocarem os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

    Art. 1º Haverá paz perfeita, firme e inviolavel, e sincera amizade entre o Imperio do Brazil e a Republica do Paraguay, assim como entre os cidadãos dos dous Estados, em todas as suas possessões e territorios, sem distincção de pessoas e logares.

    Art. 2º Todo favor especial, concedido por uma das altas partes contratantes a qualquer Estado, tornar-se-ha commum á outra parte, immediata e gratuitamente si fôr gratuito, mediante a mesma compensação ou uma equivalente si fôr condicional.

    Art. 3º Os cidadãos brazileiros e paraguayos poderão entrar reciproca e livremente com seus navios e carregamentos em todos os logares, portos ou rios do Paraguay e do Brazil que estão ou forem habilitados para o commercio estrangeiro. Os brazileiros no Paraguay e os paraguayos no Brazil gozarão a este respeito da mesma liberdade e segurança de que gozarem os nacionaes.

    Art. 4º Os cidadãos de um e outro Estado gozarão de inteira e perfeita liberdade de consciencia, e não poderão ser perseguidos nem inquietados por causa de suas crenças religiosas emquanto se conformarem com as leis e usos respectivamente estabelecidos nos dous paizes no que concerne á pratica exterior de seus cultos.

    Terão o direito de enterrar seus mortos nos cemiterios de suas communhões religiosas consagrados no paiz, ou naquelles que designarem ou estabelecerem com o assentimento da autoridade competente, ou, em falta de cemiterios, em outros logares convenientes e decentes, que deverão ser protegidos contra qualquer profanação.

    Art. 5º Os cidadãos das duas altas partes contratantes poderão, do mesmo modo que os nacionaes, entrar reciprocamente em qualquer parte dos territorios respectivos, nelles residir, viajar, negociar tanto por atacado como a retalho; alugar e possuir as casas, armazens e lojas de que precisarem, effectuar transportes de mercadorias e dinheiro, receber consignações, assim do interior do paiz como do exterior, sem que sejam em caso algum sujeitos a contribuições, quer geraes, quer locaes, nem a quaesquer impostos ou obrigações a que não estejam ou não possam estar sujeitos os nacionaes.

    Em suas vendas, compras, transacções e contratos, terão plena liberdade de estabelecer quaesquer condições permittidas por lei, e de fixar o preço dos effeitos, mercadorias ou outros objectos naturaes ou manufacturados que sejam importados de paiz estrangeiro ou produzidos naquelle em que residirem, quer os vendam para o interior, quer os destinem á exportação, comtanto que se conformem com as leis e regulamentos do paiz.

    Poderão com igual liberdade gerir os seus negocios, apresentar nas Alfandegas as suas proprias declarações ou recorrer á assistencia de mandatarios, agentes, consignatarios, interpretes, ou de quem quizerem, tanto para a compra ou venda de seus bens, effeitos ou mercadorias, e outras transacções ou contratos, como para o carregamento e descarga ou expedição de seus navios, comtanto que se conformem com as leis e regulamentos em vigor no paiz.

    Terão igualmente o direito de exercer as mesmas funcções quando lhes forem confiadas por seus compatriotas, por estrangeiros ou nacionaes, e em nenhum caso ficarão sujeitos a onus, taxas e impostos a que não estejam sujeitos os nacionaes.

    Art. 6º Os cidadãos de cada uma das altas partes contratantes terão nos respectivos territorios o direito de adquirir e possuir bens moveis e immoveis, assim como de dispôr delles por compra, venda, doação, troca, casamento ou qualquer outro modo; e aquelles que herdarem bens situados no outro Estado poderão sem obstaculo entrar, por si ou por outrem em seu logar, na posse da parte dos bens que lhes tocar por testamento ou ab intestato, na qualidade de herdeiros ou na de legatarios, e terão a faculdade de dispôr da herança ou legado como lhes aprouver, sem pagar outros nem maiores direitos do que aquelles a que em casos identicos estiverem sujeitos os nacionaes do paiz onde os bens forem situados.

    Art. 7º Os cidadãos das altas partes contratantes gozarão em um e outro Estado da mais completa e constante protecção quanto ás suas pessoas e bens.

    Terão por conseguinte livre e facil accesso perante os tribunaes do paiz para fazer valer ou defender seus direitos em qualquer instancia e em todos os grau de jurisdicção estabelecidos pelas leis, e para esse fim poderão empregar os advogados, procuradores ou agentes de qualquer especie que escolherem, e assistir ás audiencias, debates e sentenças dos tribunaes nas causas em que forem partes interessadas, bem como ás vistorias, exames e inquirições de testemunhas que tenham de verificar-se por occasião dos mesmos julgamentos, sempre que as leis dos respectivos paizes permittam a publicidade daquelles actos. Em summa, serão tratados a esse respeito sobre a base da mais perfeita igualdade com os nacionaes.

    Art. 8º Os cidadãos brazileiros no Paraguay e reciprocamente os cidadãos paraguayos no Brazil serão isentos de todo e qualquer serviço pessoal, tanto nas forças de terra e de mar, como nas guardas e milicias nacionaes, e de todas e quaesquer contribuições extraordinarias de guerra, emprestimos forçosos, angaria e requisições ou serviço militar de qualquer genero que seja.

    Tambem não poderão em caso algum ser sujeitos por causa de seus bens moveis ou immoveis a onus, taxas ou impostos a que não estejam obrigados os nacionaes.

    Art. 9º Sem prejuizo da estipulação contida no precedente artigo, os cidadãos de qualquer das partes contratantes poderão entrar livremente para o serviço militar da outra. Os seus contratos de alistamento deverão ser registrados no respectivo Consulado, e sem o cumprimento desta formalidade não serão válidos.

    Os consules ou vice-consules respectivos não deverão recusar o registro daquelles contratos, uma vez que lhes conste que o individuo que se contratou o fez livremente, e não é desertor das forças de mar ou de terra do paiz de que é cidadão. No caso, porém, de o recusarem, deverão declarar no contrato os motivos da recusa e dar delles conhecimento ao seu governo, afim de que possam ter logar as reclamações de governo a governo quando taes motivos não forem attendidos.

    Si depois de registrado o contrato se vier a conhecer que o individuo alistado é desertor, deverá este ser entregue.

    Art. 10. Quando por extrema necessidade de guerra se dispuzer de alguma porção de gado vaccum ou cavallar pertencente a cidadãos de qualquer das partes contratantes, o chefe ou o governo que o fizer entregará ao proprietario nesse mesmo acto um documento, em que declare o numero e qualidade do que recebe, e á vista deste documento será elle devida e completamente indemnizado.

    Art. 11. Si (o que Deus não permitta) houver quebra de amizade entre as duas altas partes contratantes, será outorgado o prazo de seis mezes aos negociantes que residirem nas costas e nos portos de cada uma dellas, e o prazo de um anno aos que habitarem no interior, para arranjarem seus negocios e disporem de seus bens ou transportal-os para onde quizerem. Além disso ser-lhes-ha dado um salvo-conducto para que embarquem no porto que designarem, comtanto que esse porto não esteja occupado ou sitiado pelo inimigo, e que sua propria segurança, ou a do Estado, não se opponha a que sejam encaminhados para aquelle porto.

    Neste ultimo caso serão dirigidos para onde fôr mais conveniente.

    Todos os outros cidadãos, que tiverem estabelecimentos fixos e permanentes para o exercicio de qualquer profissão ou industria, poderão conserval-os para esse fim sem que sejam molestados, e terão o pleno gozo do sua liberdade pessoal e de sua propriedade emquanto se comportarem pacificamente.

    Em nenhum caso de guerra ou collisão entre as duas nações as propriedades ou bens, qualquer que seja a sua natureza, dos cidadãos respectivos estarão sujeitos a embargo ou sequestro, nem a onus ou imposições que não sejam exigidos dos nacionaes. Outrosim não poderão ser sequestradas nem confiscadas em seu prejuizo as quantias que lhes forem devidas por particulares, nem tambem os titulos de credito publico e acções de bancos ou sociedades que lhes pertençam.

    Art. 12. Não serão impostos outros nem maiores direitos sobre a importação legalmente feita na Republica do Paraguay, onde o commercio estrangeiro é ou vier a ser permittido, dos artigos provenientes do solo ou da industria do Brazil, e reciprocamente não serão impostos outros nem maiores direitos sobre a importação, nos portos do Imperio do Brazil, dos artigos provenientes do solo ou da industria do Paraguay, do que os que são ou forem impostos sobre os mesmos artigos provenientes do solo ou da industria da nação mais favorecida.

    O mesmo principio será observado a respeito dos direitos de exportação e de transito.

    Cada uma das altas partes contratantes se obriga a não estabelecer prohibições na importação de artigos provenientes do solo ou da industria da outra, nem na exportação de artigos de commercio para essa outra parte, salvo quando as mesmas prohibições se estenderem igualmente a qualquer outro Estado estrangeiro.

    Art. 13. Com o fim de aproveitarem os elementos especiaes, que para o desenvolvimento do commercio e industria dos dous Estados offerecem as circumstancias da vizinhança de seus territorios e da facilidade das communicações entre elles, convem as altas partes contratantes em que sejam isentos de todos e quaesquer direitos de importação os productos do solo e da industria do Paraguay, que forem introduzidos directamente na Provincia de Mato Grosso pelos portos do seu littoral, e pontos da fronteira terrestre habilitados para o commercio estrangeiro; e reciprocamente os productos do solo, e da industria da Provincia de Mato Grosso que forem introduzidos directamente no Paraguay pelos portos do seu littoral e pontos da fronteira terrestre habilitados para o commercio estrangeiro.

    Para evitar que o commercio illicito se utilise das vantagens da precedente estipulação, os consules e vice-consules de cada um dos dous Estados, na occasião de authenticarem os manifestos das embarcações que se destinarem aos respectivos portos habilitados do outro, deverão certificar si os productos são effectivamente do paiz que os exporta, e o mesmo farão, nos logares onde não houver agente consular, as pessoas ou autoridades a quem incumbir authenticar os manifestos das embarcações que se destinarem aos portos habilitados do Paraguay ou da referida provincia.

    Art. 14. Os productos de toda especie, importados directamente nos portos do Brazil ou do Paraguay pelos navios de uma ou de outra potencia, poderão ser despachados para consumo, transito, reexportação, ou finalmente postos em deposito á vontade de seus donos ou consignatarios, sem que por isso fiquem sujeitos a outros ou maiores direitos de armazenagem, verificação, fiscalisação ou outros encargos da mesma natureza, do que aquelles a que estão ou estiverem sujeitas as mercadorias transportadas em navios nacionaes.

    Art. 15. As mercadorias de qualquer especie, que forem exportadas do Paraguay em navios brazileiros, ou do Brazil em navios paraguayos, não serão sujeitas a direitos e formalidades de sahida diversos dos que forem impostos ás exportadas em navios nacionaes, e gozarão, debaixo de uma ou de outra bandeira, de todos os premios, restituição de direitos ou outros favores, que são ou forem concedidos em cada um dos dous paizes á navegação nacional.

    Todavia, exceptua-se da estipulação precedente o que possa dizer respeito aos incentivos particulares de que a pesca nacional é ou vier a ser objecto em um e outro paiz.

    Art. 16. Os navios brazileiros que entrarem nos portos paraguayos ou delles sahirem, e os navios paraguayos na sua entrada ou sahida dos portos do Brazil, não estarão sujeitos a direitos de ancoragem, tonelagem, pilotagem, balisa, cáes, quarentena, porto, pharóes ou outros que pesam sobre o casco da embarcação, diversos nem maiores do que aquelles a que são ou forem sujeitos os navios da nação mais favorecida.

    Os direitos de navegação, de tonelagem e outros que são percebidos na razão da capacidade do navio serão cobrados, quanto aos navios brazileiros nos portos do Paraguay, segundo as declarações enunciadas no manifesto ou outros papeis de bordo: a mesma regra será observada quanto aos navios paraguayos nos portos do Brazil.

    Os favores ou franquezas que são objecto do presente artigo não se estendem á quota que pagam ou deverão pagar os navios em razão do uso que fazem ou fizerem dos molhes construidos, quer por emprezas particulares, quer pelo Estado; conseguintemente os navios de ambas as partes contratantes ficarão sujeitos ás condições ou tarifas que são ou forem fixadas pelos emprezarios ou pelo governo aos navios estrangeiros; gozarão sómente a este respeito das concessões outorgadas á nação mais favorecida.

    Art. 17. As altas partes contratantes, desejando promover e facilitar a navegação a vapor entre os portos dos dous paizes, quer directa, quer de transito pelos rios Paraná e Paraguay, concordam em conceder ás linhas de vapores brazileiros ou paraguayos, que se empregarem no serviço regular e periodico de transportar passageiros e mercadorias entre seus respectivos portos, todos os favores, privilegios e franquezas que tenham outorgado ou venham a outorgar a qualquer outra linha de navegação a vapor, e convêm em que fiquem desde já garantidos aos vapores subvencionados pelo Governo brazileiro, que actualmente navegam do porto de Montevidéo ao de Cuyabá com escala pelo de Assumpção, e outros intermediarios, os seguintes favores:

    1º Serão dispensados de dar entrada nas Alfandegas ou repartições fiscaes dos portos do Paraguay em que toquem para largar ou receber passageiros, uma vez que não tragam carga para esses portos, devendo a autoridade do logar prestar-se a visital-os, desde o nascer do sol até ás 10 horas da noite durante o estio e até ás 9 horas da noite durante o inverno, e, no acto da visita a bordo, permittir o desembarque dos passageiros e de sua bagagem, e declaral-os desembaraçados para seguir viagem;

    2º Nos portos para os quaes trouxerem carga serão admittidos á immediata descarga pelo seu manifesto, e a despacharem nova carga que hajam de receber, sem ficarem sujeitos á escala, tendo assim preferencia sobre quaesquer outros navios estrangeiros, e tambem em todas as demais franquezas que não sejam contrarias ás leis da Republica;

    3º Ser-lhes-ha permittido serem visitados, finda a descarga, com o resto dos sobresalentes a bordo, sem obrigação de deposital-os na Alfandega;

    4º Poderão sahir dos portos paraguayos a qualquer hora do dia ou da noite, observados os regulamentos de policia dos portos.

    Art. 18. Serão consideradas embarcações brazileiras nos portos do Paraguay e embarcações paraguayas nos portos do Brazil aquellas que forem possuidas, tripoladas e navegadas segundo as leis dos respectivos paizes.

    Art. 19. Os navios brazileiros no Paraguay, e reciprocamente os navios paraguayos no Brazil, poderão descarregar sómente uma parte do seu carregamento no primeiro porto em que entrarem, e depois dirigir-se a outros portos do mesmo Estado com o resto para descarregal-o, sem pagar em cada um dos portos outros nem mais elevados direitos do que aquelles que pagariam os navios nacionaes em circumstancias analogas: o mesmo principio será applicado ao commercio de escala destinado a completar os carregamentos de retorno.

    Art. 20. As altas partes contratantes concordam em que as disposições do presente tratado não sejam consideradas applicaveis á navegação de cabotagem, isto é, á que se effectuar entre dous portos situados no territorio de uma dellas; conseguintemente esta navegação será regulada pelas leis peculiares dos dous Estados.

    Todavia, si uma das altas partes contratantes, derogando os seus direitos de navegação relativos á cabotagem, conceder a uma terceira potencia o beneficio dessa navegação, a outra parte poderá reclamar o mesmo beneficio, gratuitamente si a concessão houver sido gratuita, ou mediante compensação equivalente si a concessão houver sido condicional.

    Art. 21. Em tudo quanto diga respeito á collocação dos navios, seu carregamento e descarga nos portos, bahias, enseadas e ancoradouros dos dous Estados; ao uso dos armazens publicos, balanças, guindastes e outros semelhantes mecanismos, e em geral quanto a todas as formalidades de ordem e de policia a que possam estar sujeitos os navios de commercio, suas tripolações e carregamentos, não será concedido aos navios nacionaes, em cada um dos dous Estados, privilegio ou favor algum que o não seja igualmente aos navios do outro Estado, sendo a vontade das altas partes contratantes que a esse respeito os navios brazileiros e paraguayos sejam tratados sobre a base da mais perfeita igualdade, guardando-se, porém, as excepções estabelecidas no presente tratado em relação aos vapores dos dous paizes que se empregarem em serviço da navegação regular e periodica.

    Art. 22. Os navios pertencentes aos cidadãos de uma das partes contratantes, que naufragarem ou forem arrojados á costa do outro Estado ou que, em consequencia de arribada forçada ou de avarias verificadas, entrarem nos portos ou tocarem nas costas do outro, não ficarão sujeitos a direito algum de navegação, qualquer que seja a sua denominação, salvos os direitos de praticagem, pharóes e outros que representarem serviços prestados por industrias privadas, comtanto que esses navios não effectuem operação de commercio, quer carregando, quer descarregando mercadorias.

    Poderão transferir para bordo de outro navio ou depositar em terra, observadas as cautelas estabelecidas nas leis fiscaes dos respectivos paizes, a totalidade ou parte do seu carregamento para evitar a perda de suas mercadorias, sem que delles se possam exigir outros direitos além dos que provierem do frete do navio, do aluguel dos armazens e do uso dos estaleiros publicos necessarios para depositar as mercadorias e reparar as avarias do navio.

    Para este effeito lhes serão concedidas todas as facilidades e protecção, assim como para se proverem de viveres e ficarem habilitados a continuar sua viagem sem obstaculo ou estorvo de qualidade alguma.

    Art. 23. Nenhuma das altas partes contratantes admittirá em seus portos piratas ou ladrões de mar, e ambas se obrigam a perseguil-os por todos os meios a seu alcance, assim como os que forem convencidos de cumplicidade desse crime ou occultarem os bens assim roubados.

    Os navios, mercadorias e effeitos pertencentes aos cidadãos de uma das altas partes contratantes, que houverem sido tomados dentro dos limites de sua jurisdicção ou no alto mar, e forem conduzidos ou encontrados nos portos, rios, enseadas ou bahias da dominação da outra, serão restituidos a seus proprietarios, procuradores ou aos agentes dos respectivos governos, mediante pagamento prévio, si fôr caso disso, das despezas de repreza que forem determinadas pelos tribunaes competentes, e quando o direito de propriedade houver sido provado perante esses mesmos tribunaes, ficando entendido que a reclamação deverá ser feita dentro do prazo de um anno pelas proprias partes, seus procuradores ou pelos agentes dos respectivos governos.

    Art. 24. As altas partes contratantes convêm em que terão mutuamente o direito de estabelecer e manter consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares nas cidades, portos e outros logares de seus respectivos territorios que estiverem abertos ao commercio estrangeiro e onde fôr autorizada a residencia de taes agentes.

    Esses agentes, qualquer que seja a sua categoria, não poderão exercer suas funcções antes de apresentarem suas cartas patentes ou titulos de nomeação, e de obterem o exequatur, o qual lhes será concedido gratuitamente na fórma estabelecida nos respectivos paizes.

    A' vista do dito exequatur, as autoridades administrativas e judiciarias do logar de sua residencia os reconhecerão no exercicio de suas funcções consulares, e os farão gozar immediatamente das prerogativas, privilegios e honras inherentes ao seu cargo no respectivo districto consular.

    As altas partes contratantes reservam-se o direito de recusar o seu exequatur ás cartas patentes ou titulos de nomeação consular, assim como de retirar o que houver sido concedido; mas convêm ao mesmo tempo, para que esse direito seja exercido sem perturbar as suas relações de boa harmonia, em darem-se conhecimento das razões que tenham motivado a recusa ou a cessação do exequatur.

    Art. 25. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares gozarão em ambos os paizes dos privilegios, isenções e immunidades concedidos ou que forem concedidos no paiz de sua residencia aos agentes consulares da nação mais favorecida, e especialmente da isenção dos alojamentos militares e de todas as contribuições directas, tanto pessoaes como de bens moveis e sumptuarias, salvo si taes agentes forem cidadãos do paiz onde residirem; ou si nelle possuirem bens immoveis ou exercerem commercio ou qualquer industria, porque nesses casos ficarão sujeitos ás mesmas taxas, encargos e contribuições que os outros particulares.

    Estes agentes estarão em completa independencia das autoridades locaes em tudo quanto disser respeito ao exercicio de suas funcções.

    Além disso, si forem cidadãos do Estado que os houver nomeado, gozarão da immunidade pessoal, excepto pelos crimes que, segundo as leis dos dous paizes, não admittem fiança; e, sendo negociantes, não lhes poderá ser applicada a pena de prisão senão por factos de commercio, e em nenhum caso por divida proveniente de causa civel.

    Não sendo cidadãos de paiz em que residirem, e não exercendo nelle commercio oua industria, não poderão ser obrigados a comparecer como testemunhas perante os tribunaes do paiz de sua residencia: quando a justiça local tiver necessidade de receber delles alguma informação juridica, deverá pedil-a por escripto ou transportar-se ao seu domicilio para recebel-a de viva voz.

    Poderão collocar por cima da porta exterior de sua casa o escudo das armas de sua nação com a seguinte inscripção: «Consulado geral,» «Consulado,» «Vice-consulado,» «Agencia Consular de.......», e tambem poderão arvorar a bandeira nacional na casa consular e nos escaleres que os transportarem nas aguas territoriaes no desempenho de suas funcções, conformando-se quanto ao uso destes signaes exteriores com as leis e estylos do paiz de sua residencia.

    Art. 26. Em caso de morte, impedimento ou ausencia dos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares, o empregado consular mais graduado da residencia consular será de direito admittido a gerir interinamente os negocios do estabelecimento consular, sem embaraço ou obstaculo, por parte das autoridades locaes, as quaes, pelo contrario, lhes prestarão todo o auxilio ou favor, e lhes assegurarão durante a sua gestão o gozo de todos os direitos, privilegios e immunidades estipuladas no presente tratado em favor dos consules e vice-consules.

    Art. 27. Os archivos consulares serão inviolaveis, e as autoridades locaes não poderão, sob nenhum pretexto, devassar ou sequestrar os papeis que delles fizerem parte, e que sempre deverão estar completamente separados dos livros e outros papeis relativos ao commercio ou á industria exercidos pelos consules, vice-consules e agentes consulares respectivos.

    Em caso de morte de um agente consular, sem substituto designado para encarregar-se do archivo, a autoridade do logar procederá immediatamente á apposição dos sellos no mesmo archivo, na presença, si fôr possivel, de um agente consular de outra nação notoriamente amiga daquella a que pertencia o finado agente consular e de dous cidadãos do paiz do Consulado ou, na falta destes, de duas outras pessoas notaveis do logar, os quaes cruzarão os seus sellos com os da sobredita autoridade. Destes actos lavrar-se-ha termo em duplicata, um dos quaes será enviado ao consul a que fôr subordinada a agencia consular.

    Fica declarado que a autoridade local, o agente consular da nação amiga e as outras pessoas chamadas, no caso do paragrapho precedente, a pôr os sellos no archivo, deverão abolutamente abster-se de examinar, ler ou de qualquer modo tomar conhecimento dos papeis, documentos e qualquer outra cousa que faça parte do dito archivo.

    Quando os archivos houverem de ser entregues ao agente designado para substituir o finado, o levantamento dos sellos será feito em presença da autoridade local e das outras pessoas que tiverem assistido á sua apposição, si se acharem presentes no logar.

    Art. 28. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, poderão reclamar contra qualquer infracção dos tratados existentes, dirigindo-se, para esse fim, ás autoridades do districto em que residirem, e recorrendo, em caso de necessidade, ao governo do Estado, por meio do agente diplomatico ou, na falta deste, directamente.

    Art. 29. Todas as vezes que entre os proprietarios, armadores ou seguradores não houver convenção especial para a liquidação das avarias que soffrerem os navios ou mercadorias em viagem para os portos de um dos dous Estados, serão essas avarias reguladas pelos consules respectivos, os quaes tomarão conhecimento dellas, si só interessarem a individuos de sua nação.

    Si outros habitantes do paiz, onde os consules residirem, forem partes interessadas, caberá, em todos os casos, aos consules designar os peritos que tiverem de regular as avarias. A liquidação será feita amigavelmente, sob a direcção dos consules, si os interessados nisso consentirem, e, no caso contrario, com intervenção da autoridade local competente.

    Art. 30. Em tudo quanto diga respeito á policia dos portos, ao carregamento e descarga dos navios e á segurança das mercadorias, bens e effeitos, os cidadãos dos dous paizes serão reciprocamente sujeitos ás leis e regulamentos territoriaes.

    Os consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares, serão exclusivamente encarregados da manutenção da ordem interna a bordo dos navios mercantes de sua nação, e decidirão todas e quaesquer contestações que sobrevierem entre o capitão, officiaes e individuos que, por qualquer titulo que seja, estiverem comprehendidos no rol da tripolação, especialmente as que forem relativas a soldadas e á execução dos ajustes mutuamente celebrados.

    As autoridades locaes só poderão intervir quando as desordens occorridas a bordo dos navios forem de tal natureza que perturbem a ordem e a tranquillidade publicas, em terra ou no porto, ou quando nellas estiver envolvida alguma pessoa do paiz ou estranha á tripolação.

    Em todos os demais casos as sobreditas autoridades se limitarão a prestar apoio efficaz aos agentes consulares, si estes o requisitarem para mandar prender e enviar para bordo, ou conduzir provisoriamente á cadeia, os individuos inscriptos no rol da tripolação, que por qualquer motivo julgarem conveniente alli recolher.

    Art. 31. Os consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares poderão mandar prender e remetter ou para bordo ou para o seu respectivo paiz os marinheiros e todas as outras pessoas que fizerem regularmente parte da equipagem dos navios mercantes de sua nação, que não sejam considerados como passageiros, e que tiverem desertado dos ditos navios.

    Para este fim deverão dirigir-se por escripto ás autoridades locaes competentes, e justificar, pela exhibição do registro do navio e da matricula da equipagem ou, si o navio já tiver partido, pela cópia authentica de taes documentos, que as pessoas reclamadas faziam parte da equipagem. Em vista desta requisição assim justificada, não lhes poderá ser negada a entrega de taes individuos.

    Ser-lhes-ha, além disso, prestado todo o auxilio e assistencia para a busca e prisão dos ditos desertores, os quaes serão detidos nas cadeias do paiz, a pedido e á custa dos consules, até que esses agentes achem occasião de fazel-os partir.

    Esta detenção não poderá durar mais de 60 dias, e, decorridos elles, será o encarcerado, mediante aviso prévio de tres dias, posto em liberdade, e não poderá ser novamente preso pelo mesmo motivo.

    Comtudo, si o desertor houver commettido qualquer delicto em terra, a sua entrega poderá ser sustada pela autoridade local, até que o tribunal profira sentença e tenha esta plena execução.

    As altas partes contratantes convêm em que os marinheiros e outros individuos da equipagem que forem cidadãos do paiz onde occorrer a deserção, sejam exceptuados das estipulações do presente artigo.

    Art. 32. Quando um navio, pertencente ao governo ou a cidadãos de uma das altas partes contratantes, naufragar ou der á costa no littoral da outra, as autoridades locaes deverão prevenir do occorrido ao consul geral, consul, vice-consul ou agente consular do districto onde se der o sinistro, ou daquelle que estiver mais proximo.

    Os consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares dirigirão, por si ou pelos delegados que para tal fim nomearem, todas as operações relativas ao salvamento dos navios de sua nação que naufragarem ou derem á costa no littoral do paiz de sua residencia.

    A intervenção das autoridades locaes só se poderá verificar nos dous paizes para facilitar aos referidos agentes consulares ou aos seus delegados os soccorros necessarios, manter a ordem, garantir os interesses dos salvadores estranhos á equipagem e assegurar a execução das leis especiaes do Estado que tenham de ser observadas para a entrada e sahida das mercadorias salvadas, fiscalisação dos impostos respectivos e decisão das questões derivadas do sinistro, si nellas estiver interessado algum cidadão do paiz onde o consul residir. A intervenção das autoridades locaes nesses differentes casos não poderá dar logar a despezas de qualquer especie, excepto as exigidas pelas operações do salvamento e pela conservação dos salvados, assim como aquellas a que, em caso identico, estariam sujeitos os navios nacionaes.

    Na ausencia e até á chegada dos agentes consulares ou de seus delegados, as autoridades locaes deverão tomar as medidas necessarias para a protecção dos individuos e conservação dos salvados.

    Em caso de duvida a respeito da nacionalidade dos navios naufragados, as sobreditas disposições do presente artigo serão da exclusiva competencia da autoridade local.

    Fica, além disso, estipulado que as mercadorias salvadas não serão sujeitas ao pagamento de direito algum de Alfandega, senão no caso de serem destinadas a consumo interno.

    Art. 33. Em caso de fallecimento de cidadão brazileiro no Paraguay ou de cidadão paraguayo no Brazil, si não houver herdeiro conhecido ou presente ou testamenteiro nomeado pelo fallecido, as autoridades locaes competentes informarão desta circumstancia aos consules ou agentes consulares da nação a que tiver pertencido o finado, afim de que a respectiva communicação possa ser feita ás partes interessadas.

    Os consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares terão o direito de praticar por si mesmos ou por meio de delegados todos os actos necessarios para a conservação e administração da herança, no interesse dos herdeiros ou credores, ausentes ou menores, até que se achem representados.

    Art. 34. Os consules geraes, consules e vice-consules poderão decidir amigavelmente as desavenças que sobrevierem entre os seus nacionaes a respeito de negocios commerciaes, todas as vezes que as partes voluntariamente se submetterem ao juizo arbitral do seu consul e manifestarem por escripto esta intenção; e em tal caso a decisão arbitral do consul, logo depois de homologada pela autoridade local competente, terá perante essa mesma autoridade todo o valor de um documento obrigatorio com força executiva para as partes interessadas.

    Art. 35. Terão valor legal e poderão fazer fé em juizo no paiz da residencia do consul os attestados, traducções, certidões e legalisações que expedir e forem revestidos do sello do Consulado, comtanto que taes actos se refiram a factos ou convenções havidos entre cidadãos de sua nação ou sejam concernentes a pessoas estabelecidas ou cousas situadas no territorio do seu paiz.

    A estipulação contida neste artigo será tambem applicada aos negocios que interessarem aos cidadãos de terceira nação, que se acharem accidentalmente sob a protecção de um consul brazileiro ou paraguayo.

    Art. 36. No intuito de determinar com precisão as attribuições dos consules geraes, consules, vice-consules e agentes Consulares, e de prevenir qualquer duvida que se possa suscitar a respeito das immunidades e prerogativas consulares, as altas partes contratantes convêm em adoptar o seguinte principio geral:

    Aos consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares pertence, como attribuição exclusiva e essencialmente reservada a seus cargos, o velar na protecção e desenvolvimento do commercio de seus concidadãos nos logares de sua residencia; e além dessa attribuição cabe sómente aos, consules geraes, consules e vice-consules, mas de modo subsidiario, na falta de agente diplomatico, a faculdade de intervir nos negocios que se prendam a interesses que não sejam puramente commerciaes e derivem de quaesquer relações com os cidadãos do paiz ou com o Governo.

    Fica, outrosim, estipulado que os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, assim como os agentes diplomaticos, cidadãos, navios de commercio e mercadorias do Brazil serão de plano admittidos a gozar no Paraguay de todas as franquezas, privilegios e immunidades outorgados ou que forem outorgados á nação mais favorecida; e por outro lado que as estipulações do presente tratado serão applicadas no Brazil de conformidade com a execução mais favoravel que for dada ás clausulas identicas dos ajustes celebrados com outras nações, e que, além dos favores concedidos por essas estipulações, os agentes diplomaticos e consulares do Paraguay, os seus cidadãos, navios de commercio e mercadorias gozarão de plano de todas as franquezas, privilegios e immunidades que forem concedidos á nação mais favorecida.

    Art. 37. As altas partes contratantes declaram e estipulam;

    1º Que, si um ou mais cidadãos de um dos dous Estados vierem a infringir algum dos artigos do presente tratado, serão os ditos cidadãos pessoalmente responsaveis, sem que por isso a boa harmonia e a reciprocidade sejam interrompidas entre as duas nações, que se obrigam a não dar protecção ao infractor.

    2º Que, si desgraçadamente uma ou mais de uma das estipulações contidas no presente tratado vierem a ser de qualquer modo violadas ou infringidas em prejuizo de uma das altas partes contratantes, esta deverá dirigir á outra parte uma reclamação apoiada em exposição de factos, e em documentos e provas necessarios para estabelecer a legitimidade da queixa, mas não poderá autorizar represalias, nem declarar a guerra senão no caso de ser recusada ou arbitrariamente negada a reparação pedida.

    Art. 38. O presente tratado ficará em vigor durante seis annos, contados do dia em que se trocarem as ratificações; é em vigor continuará até que uma das altas partes contratantes notifique a intenção de o dar por terminado. Cessará, porém, sómente um anno depois da notificação.

    Art. 39. A troca das ratificações do presente tratado será feita na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possivel.

    Em testemunho do que os Plenipotenciarios respectivos assignaram o presente tratado e lhe puzeram os seus sellos.

    Feito na cidade de Assumpção aos sete dias do mez de Junho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1883.

    (L. S.) Henrique de Barros Cavalcanti de Lacerda.

    (L. S.) José S. Decoud.

    E sendo-Nos presente o mesmo tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nelle se contém, o Approvamos, Confirmamos e Ratificamos, assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente o Damos por firme e valioso para produzir os seus effeitos, Promettendo em Fé e Palavra Imperial observal-o e cumpril-o inviolavelmente, e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que, fizemos passar a presente Carta, por Nós assignada, sellada com o sello das Armas do lmperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1883.

    (L. S.) PEDRO IMPERADOR (com Guarda).

    F. de C. Soares Brandão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 276 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)