Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.229, DE 14 DE JUNHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.229, DE 14 DE JUNHO DE 1884

Fixa o prazo dentro do qual deverá a Companhia Assucareira do Tieté começar e concluir as obras da construcção do engenho central do municipio daquelle nome, Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Assucareira do Tieté, á qual, pelo Decreto n. 9051 de 27 de Outubro do anno proximo findo, foram concedidos os favores mencionados no art. 6º do Regulamento de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio de Tieté, Provincia de S. Paulo, Hei por bem Fixar em seis mezes, contados desta data, o prazo, dentro do qual terão começo as respectivas obras, que estarão concluidas um anno depois, devendo a companhia submetter os necessarios documentos á approvação do Governo Imperial, com a antecedencia exigida no § 1º do art. 19 do mesmo regulamento.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 266 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)