Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.224, DE 31 DE MAIO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.224, DE 31 DE MAIO DE 1884
Concede permissão a Eduardo Dias de Moraes para explorar ouro e outros mineraes na Provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me requereu Eduardo Dias de Moraes, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes nos terrenos devolutos que existirem na comarca da Jacobina, Provincia da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9224, desta data
I
Fica concedido a Eduardo Dias de Moraes o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de ouro e outros miniraes em terrenos devolutos que existirem na comarca da Jacobina, na Provincia da Bahia.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topoghaphica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados, relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a posição e riqueza desta, qual a sua extensão, sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, os meios de communicação e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas, que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 193 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)