Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.223, DE 31 DE MAIO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.223, DE 31 DE MAIO DE 1884
Concede permissão a Pedro da Silva Pereira e Manoel Joaquim Borges de Lima para explorarem chumbo e outros mineraes na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereram Pedro da Silva Pereira e Manoel Joaquim Borges de Lima, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem chumbo e outros mineraes nos terrenos devolutos que existirem na Serra do Etá, da comarca de Xiririca, Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9223, desta data
I
E' concedido a Pedro da Silva Pereira e Manoel Joaquim Borges de Lima o prazo de dous annos, contados desta data, afim de procederem a explorações e investigações de minas de chumbo é outros mineraes nos terrenos devolutos existentes na serra do Etá, comarca de Xiririca, Provincia de S. Paulo.
Esta concessão não poderá em nenhum caso prejudicar os direitos de terceiro.
II
Nas explorações ou investigações poderão ser empregados todos os meios que a sciencia aconselha; os poços, as galerias subterraneas, porém, não poderão ser feitos junto ás edificações e estradas publicas ou particulares, ou ainda a 15 metros de distancia; nem os cortes dos morros effectuar-se de modo que as terras provenientes delles possam obstruir o leito dos rios ou ribeirões, e causem inundações nos terrenos inferiores.
III
Dentro do prazo de dous annos, de que falla á clausula 1ª, os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes e as remetterão á mesma Secretaria, com amostras dos mineraes encontrados e com relatorio, em que serão descriptas minuciosamente todas as circumstancias do terreno em que estiver situada a mina, declarando-se qual a sua possança e riqueza, sua extensão e sua direcção, a distancia em que fica dos povoados mais proximos, meios de communicação e transporte entre elles.
IV
Os concessionarios ficam obrigados:
A indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes, restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos; e a dar conveniente direcção as que brotarem das cavas, poços, ou galerias que fizerem, quando ellas damnificarem as propriedades adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão o consentimento prévio dos proprietarios, usando, em caso de recusa, dos meios em direito permittidos.
V
Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados, em virtude dos seus trabalhos de exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não seja prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 192 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)