Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.220, DE 31 DE MAIO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.220, DE 31 DE MAIO DE 1884
Concede durante 30 annos fiança do juro de 6 % garantido pela Assembléa Provincial do Rio Grande do Norte sobre o capital de 1.417:500$, fixado para a construcção do ramal do Ceará-mirim, da estrada de ferro de Natal á Nova Cruz.
Hei por bem, de conformidade com a Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, Conceder á Imperial Brasilian Natal and Nova Cruz Railway Company, limited, durante 30 annos, fiança da garantia de juros de 6 % concedida pela Lei Provincial n. 860 de 22 de Julho de 1882, sobre o capital de 1.417:500$, fixado para a construcção do ramal do Ceará-mirim, da estrada de ferro de Natal á Nova Cruz, nos termos dos Decretos ns. 6995 de 10 de Agosto de 1878 e 7960 de 29 de Dezembro de 1880, á vista dos estudos e orçamento que com este baixam, rubricados pelo Chefe interino da Directoria das Obras Publicas, observadas as clausulas do contrato celebrado em 9 de Outubro de 1882, entre a mesma companhia e o Presidente da referida Provincia a de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9220, desta data
I
E' concedida a Imperial Brasilian Natal and Nova Cruz Railway Company, limited, em virtude da Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, a fiança do Estado durante 30 annos, para o pagamento do juro de 6 % ao anno, garantido pela Lei Provincial do Rio Grande do Norte n. 860 de 22 de Julho de 1882 e contrato celebrado pela Presidencia da mesma Provincia, em 9 de Outubro do referido anno, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção do ramal da estrada de ferro de Natal á Nova Cruz, que deverá terminar na cidade do Ceará-mirim, com a extensão de 42 kilometros 360 metros.
II
O capital affiançado, a que se refere a clausula precedente, fica fixado em 1.417:500$, nos termos dos Decretos n. 6995 de 10 de Agosto de 1878 e n. 7960 de 29 de Dezembro de 1880, á vista dos estudos e orçamentos que com este baixam, rubricados pelo Chefe interino da Directoria das Obras Publicas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
III
Além da fiança do Estado, são concedidos á companhia, para a construcção do referido ramal, os seguintes favores:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no contrato.
2º Direito de desapropriação, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, dos terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção do ramal.
4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da via ferrea.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva qualidade e quantidade que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo dos da Fazenda, si se provar que ella alienou por qualquer titulo objectos importados sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
5º Preferencia em igualdade de condições, para a lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.
6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado, e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.
Essa preferencia só terá logar durante a construcção do ramal. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a construcção, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado a differença que estiver por pagar.
IV
Para que os favores, de que tratam as clausulas precedentes, vigorem e produzam os seus effeitos, a companhia ficará obrigada a construir o referido ramal, de conformidade com os estudos alludidos que são os approvados pelo Presidente da Provincia modificados entre os kilometros 11 e 13, segundo a respectiva planta, e, outrosim, a sujeitar-se ás disposições dos Decretos ns. 6995 de 10 de Agosto de 1878 e 7960 de 29 de Dezembro de 1880, além do que se acha explicito nas clausulas que se seguem.
V
A companhia dará começo á construcção das obras dentro do prazo de um anno e as concluirá no de dous e meio, contados da presente data.
VI
A zona privilegiada do ramal será de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.
VII
O custo do estabelecimento do ramal e a receita e despeza do seu trafego serão completamente discriminados da linha principal, havendo escripturação especial para cada estrada, mediante bases que serão approvadas pelo Governo ou por este estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes disposições.
O saldo que se verificar no ramal, depois de deduzida a importancia de 7 % sobre o respectivo capital affiançado, será creditado á garantia e fiança do Estado, de que a companhia goza, em relação á linha principal.
VIII
Findo o prazo do privilegio de 80 annos, concedido pelo Governo Provincial, passarão ao dominio do Estado, sem indemnização alguma, todos os materiaes, obras, edificios e estações do ramal de que se trata.
Si o Governo, entretanto, entender de conveniencia publica effectuar o resgate da concessão deste ramal, o poderá fazer, mediante prévia indemnização da companhia, que será regulada da maneira seguinte:
1º Não poderá ter logar este resgate, salvo accôrdo com a companhia, sendo passados 30 annos da duração do privilegio, contados da data em que o ramal fôr entregue ao trafego.
2º O preço do resgate será regulado pelo termo médio do rendimento liquido dos cinco annos mais rendosos dos ultimos sete. No caso, porém, de não haver rendimento liquido no referido periodo, o preço do resgate será o valor das obras, material e mais dependencias que constituirem o ramal no estado em que estiverem na época do resgate.
3º A companhia receberá do Governo uma summa em fundos publicos que dê igual rendimento, descontadas quaesquer quantias resultantes da garantia de juros que, porventura, a companhia deva ainda e os de amortização que possa ter recebido por consentimento do Governo ou que haja de receber na occasião.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios em que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
IX
Depois de decorridos tres annos a contar da data da inauguração do ramal ao trafego, si elle não produzir, em algum periodo de cinco annos consecutivos, renda liquida correspondente á importancia dos juros affiançados pelo Estado, o Governo poderá, si o entender conveniente, chamar a si a administração e direcção do ramal por conta da companhia, até que a renda liquida durante tres annos consecutivos attinja a dita importancia.
X
A companhia depositará no Thesouro Nacional, para a garantia da execução do contrato que celebrar, a quantia de 5:000$, que ella perderá em beneficio do Estado si o mesmo contrato caducar.
Esta caução não vencerá juros e será completada á medida que della forem deduzidas quaesquer multas em que a companhia incorrer.
XI
Serão consideradas de nenhum effeito as clausulas do contrato celebrado com a companhia pelo Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte em 9 de Outubro de 1882, que não estiverem de accôrdo com as presentes estipulações, e as clausulas dos Decretos acima mencionados ns. 6995 de 10 de Agosto de 1878, 7959 e 7960 de 29 de Dezembro de 1880, os quaes fazem parte integrante da presente concessão.
XII
A concessão da fiança do Estado ficará sem effeito, si o contrato não fôr assignado no prazo de 90 dias contados da publicação do presente decreto e clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 181 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)