Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.185, DE 12 DE ABRIL DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.185, DE 12 DE ABRIL DE 1884
Concede permissão a Francisco Telles Cosme dos Reis para explorar carvão de pedra e outros mineraes na Provincia do Pará.
Attendendo ao que Me requereu Francisco Telles Cosme dos Reis, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra e outros mineraes nos terrenos devolutos, que existirem na comarca de Monte Alegre, na Provincia do Pará, mediante as clausulas, que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Abril de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9185 desta data
I
Fica concedido a Francisco Telles Cosme dos Reis o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de carvão de pedra e outros mineraes, em terrenos devolutos, que existirem na comarca de Monte Alegre, na Provincia do Pará.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado: a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas, que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Abril de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 104 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)